DOE 19/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº074  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 05431960/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 
77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Rita Maria Sampaio Lobo, CPF nº 613.873.633-87, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe Pleno II, nível/referência 18, 
atualmente Professor, nível/referência D, matrícula nº 017499-1-9, com óbito em 14/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.367,79 (um mil, trezentos e 
sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70% a partir 
de 14/05/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) 
beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 17/05/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSAFA LOBO DE LIMA
CÔNJUGE
03389553304
1.367,79
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II - A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 13 de abril de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 11146618/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF nº 068.406.203-87, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 06, 
matrícula nº 075126-1-9, com óbito em 14/11/2019, pensão mensal no valor de R$ 351,60 (trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), calculado 
com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 14/11/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente 
e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 18/03/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Maria de Lourdes de Oliveira
Cônjuge
168.211.903-30
351,60
art. 6º, §5º, III
Para o benefício em referência, ficam assegurados: I - A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da 
Lei Complementar 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12/11/ 2019.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 09795839/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Ozanira Silva do Nascimento, CPF nº 05103932334, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia 1, matrícula nº 000293-1-9, com óbito em 17/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 974,33 (novecentos 
e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota 
familiar de 100%, a partir de 11/10/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JEFFERSON DO NASCIMENTO SILVA
FILHO INVÁLIDO
38822830334
974,33
Art. 77, §2°, inciso III
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 13 de abril de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 
6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, art. 32, alínea “a” da Lei nº 897 de 06 de 
dezembro de 1950 e tendo em vista o que consta do processo nº 00667412/2022- VIPROC, RESOLVE CONCEDER à(s) BENEFICIÁRIA(S) abaixo rela-
cionada(s), filha(s) do ex-TEN CEL REFORMADO - EDGAR DE SOUZA MATOS, falecido no dia 12/04/1984, a Pensão de Montepio POR REVERSÃO 
de sua genitora, a Srª MARIA DE LOURDES CASTRO MATOS, falecida em 19/07/03, cujo título de pensão fora julgado legal pelo TCE conforme resolução 
nº 301, de 03/04/1985, no valor de R$ 3.621,58 (três mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), cessando os efeitos do ato publicado no 
DOE nº 101, de 13/05/2022, que concedeu pensão aos beneficiários, conforme descrição abaixo: 1) A partir de 19/07/2003.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR
EDILURDES MARIA DE SOUSA MATOS
FILHA - NASCIMENTO EM 10/03/1944 
024.324.123 - 20
R$ 1.810,79
LINDA MARIA APARECIDA DE SOUSA MATTOS 
FILHA - NASCIMENTO EM 14/03/1959
210.150.403 - 06
R$ 1.810,79
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 14 de abril de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 
6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, Art. 19, item “b” da lei nº 10.972/1984 
e tendo em vista o que consta do processo nº 0580940/2002- VIPROC, RESOLVE CONCEDER à(s) BENEFICIÁRIA(S) abaixo relacionada(s), filha(s) 
do ex-CABO reformado - LUIS PEREIRA CAULA, falecido no dia 12/07/1996, a pensão policial militar POR REVERSÃO de sua genitora, a Srª MARIA 
FATIMA MOURA CAULA, falecida em 26/12/2020, cujo título de pensão fora publicado no D.O.E nº 196, de 25/08/2021 e julgado legal pelo TCE conforme 
Resolução nº 04133, de 27/05/2022, no valor de R$ 3.819,61 (três mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), cessando os efeitos do ato 
publicado no DOE nº 197, de 29/09/2022, que concedeu pensão aos beneficiários, conforme descrição abaixo: 1) A partir de 19/01/2021.

                            

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