DOE 19/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA Nº211/2018 - SEAS - O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA
ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso das atri-
buições que lhe conferem o Decreto nº 32.419, de 13 de novembro de 2017, e,
CONSIDERANDO as informações extraídas dos autos do Processo VIPROC
sob nº 4235308/2018 e seus apensos; CONSIDERANDO os fatos constantes
na Sindicância nº 18/2018, instaurada através da Portaria nº 160/2018-SEAS,
de 14 de junho de 2018, publicada no D.O.E nº 122, em 03 de julho de 2018,
visando investigar e apurar denúncia de cometimento de infração disciplinar;
CONSIDERANDO o Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância,
cujo entendimento foi pautado nos princípios que regem o devido processo
legal, com base nos fatos apurados; CONSIDERANDO os termos da defesa
apresentada pela sindicada e demais envolvidos; CONSIDERANDO os resul-
tados da apreciação e análise transcritos no Relatório Conclusivo; RESOLVE,
HOMOLOGAR o Relatório Final, com fulcro no artigo 20, inciso I do
Decreto nº 32.419/2017 e no art. 197 da Lei nº 9.826/1974. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Cássio Silveira Franco
SUPERINTENDENTE
*** *** ***
PORTARIA Nº218/2018-SEAS, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 - O
SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
nº 32.419, de 13 de novembro de 2017. RESOLVE: Art. 1º. Instaurar
Sindicância nº 024/2018 para investigar e apurar denúncia de cometimento
de infração disciplinar, conforme descrito no Processo nº. 7329567/2018,
bem como apurar ações e omissões que porventura venham a surgir no
curso de seus trabalhos. Art. 2º. Designar Comissão de Sindicância, para
cumprimento do artigo anterior, composta pelos seguintes servidores: Carlos
Eduardo Nunes de Sena, matrícula nº 3000071-4, na qualidade de Presidente;
Gerlúcio Henrique Vieira, matrícula nº 1170181-7, na qualidade de Secretário;
e Francisco Weyds Fernandes Cavalcante, matrícula nº 3000251-2, como
membro, todos lotados nesta Superintendência. Parágrafo Único. Caberá ao
presidente da Comissão o provimento dos meios para a realização de suas
atividades. Art. 3º. Esta Comissão desenvolverá seus trabalhos no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Art. 4º. A atuação dos
membros desta Comissão é considerada serviço público relevante, não sendo
passível de remuneração. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE. PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE. GABINETE DO SUPERINTENDENTE DO SISTEMA
ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Cássio Silveira Franco
SUPERINTENDENTE
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PORTARIA SEAS Nº219/2018 – O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA
ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso das atribui-
ções que lhe confere o art. 4º do Anexo I do Decreto nº 31.988 de 12 de julho
de 2016, RESOLVE AUTORIZAR o servidor WELLINGTON SANTOS
DE CARVALHO JÚNIOR, ocupante do cargo de Orientador de Célula, com
simbologia DNS-3, matrícula nº 3001901-6, a viajar à cidade de Fortaleza-CE,
nos períodos de 29 de agosto de 2018, 05 a 06 de setembro de 2018, 12 a 14 de
setembro de 2018, 19 de setembro de 2018 e 26 de setembro de 2018, com o
objetivo de, participar do Curso de Gestão de Resultados, realizado na Escola
de Gestão Pública do Estado do Ceará, participar de reunião de diretores, no
Centro Socioeducativo Passaré, participar da palestra sobre Assédio Moral,
na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, participar da formação
referente ao sistema e-Parcerias, na Superintendência do Sistema Estadual
de Atendimento Socioeducativo, participar do curso, módulo III, na Escola
de Gestão Pública do Estado do Ceará, concedendo-lhe 0,5 (meia diária), 1,5
(uma diária e meia), 2,5 (duas diárias e meia), 0,5 (meia diária) e 0,5 (meia
diária), no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos),
acrescido de 40%, perfazendo um total de R$ 593,67 (quinhentos e noventa e
três reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o art. 3º; alínea “b” do §
1º e 3º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º, arts. 6º, 8º e art. 10, classe III do anexo I do
Decreto 30.719, de 25 de Outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta
da dotação orçamentária desta Superintendência. SUPERINTENDÊNCIA
DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO,
em Fortaleza, 28 de agosto de 2018.
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO
Registre-se e publique-se.
SECRETARIA DO TURISMO
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 02/2018
PROCESSO Nº6368895/2018 Inexigibilidade de Licitação OBJETO: Contra-
tação de duas assinaturas do jornal “O Povo”, do tipo Anual, a ser entregue
de segunda-feira a domingo, por um período de 12 (doze) meses, com acesso
ao jornal digital, tudo conforme dados constantes no processo administrativo
nº 6368895/2018. JUSTIFICATIVA: Considerando ser a Empresa Jornalística
O Povo S.A. a única empresa autorizada a vender assinatura do periódico “O
Povo”; Considerando a disposição e atualização dos editoriais do jornal “O
Povo”; e considerando a singularidade do seu corpo jornalístico. VALOR :
R$ 1.581,60 ( hum mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos )
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100003.23.695.500.22171.03.339039.10
000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Fundamenta-se nos termos do Artigo
25, caput, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores. CONTRATADA
: EMPRESA JORNALÍSTICA O POVO S.A, pessoa jurídica inscrita no
CNPJ (MF) sob o nº 07.222.565/0001-62, com sede na Av. Aguanambi, nº
282, CEP: 60055-402, bairro Joaquim Távora, Fortaleza-CE. DECLARAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE : Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Adjunta do
Turismo), em 31 de agosto de 2018. RATIFICAÇÃO : Arialdo de Mello
Pinho (Secretário do Turismo do Estado do Ceará), em 31 de agosto de 2018.
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E CE n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e CONSIDERANDO
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (n° 016/2016)
registrado sob o SPU n° 12534909-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 973/2016, publicada no D.O.E. CE nº 194, de 13 de outubro de 2016, com
as Portarias de Substituição nº 1263/2017 (D.O.E. nº 037, de 21/02/2017) e
de Redistribuição nº 1280/2017 (D.O.E. nº 040, de 24/02/2017), visando
apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil FÁBIO
VIEIRA PIMENTA e do Escrivão de Polícia Civil DÁRIO LINO HONO-
RATO, haja vista os fatos ocorridos no dia 23/04/2011, quando o Sr. Francisco
Rildson Rodrigues Rocha foi abordado por policiais militares na Rodovia
CE-187, Zona Rural de Campos Sales-CE, sendo conduzido para a delegacia
daquele município, onde foi lavrado o T.C.O. nº 431-44/2011 (por infração
ao art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro), haja vista estar na condução
de veículo (VW/GOL, de cor branca, placa LVS0840) em alta velocidade,
colocando a vida de transeuntes em risco. Segundo a exordial, no dia seguinte
a lavratura do referido procedimento policial, familiares do autuado teriam
comparecido na delegacia e supostamente efetuado o pagamento da quantia
de 01 (um) salário mínimo naquela repartição policial, oportunidade em que
o precitado automóvel foi restituído; CONSIDERANDO a Portaria Inaugural,
conforme a escala de serviço, o único policial civil na Delegacia Municipal
de Campos Sales nos dias 23 e 24 de abril de 2011 seria o IPC Fábio Vieira
Pimenta (ora processado), enquanto a autoridade policial titular daquela
unidade não estaria na referida repartição policial nas datas acima citadas,
mas sim no plantão da Delegacia Regional de Crato-CE, bem como não teria
tomado conhecimento do T.C.O. nº 431-44/2011; CONSIDERANDO que
consoante o raio apuratório, o delegado titular da Delegacia Municipal de
Campos Sales não teria reconhecido sua assinatura/rubrica no T.C.O., no
“campo” destinado à autoridade policial, e, conforme auditoria junto ao SIP,
no dia 24/04/2011, às 10h22, constaria que o EPC Dário Lino Honorato (ora
processado) teria incluído o mencionado procedimento no sistema. Assim,
de acordo com a aludida auditoria, constaria que no dia 26 de abril de 2011,
às 11h37min.20s, o EPC Dário Lino Honorato teria procedido a uma alteração
no referido T.C.O., consignando a situação “remetido à Justiça”, contudo o
nominado escrivão teria negado a confecção do T.C.O. e/ou que tenha cedido
sua senha para outro servidor, bem como não teria reconhecido sua assinatura
no “campo” a ele reservado, tendo identificado (em tese) a assinatura do
terceirizado Nathanael Freitas da Silva no “campo” reservado ao escrivão;
CONSIDERANDO que os fatos supracitados foram noticiados a esta CGD
por intermédio do Ofício nº 917/2012 (datado de 26/06/2012), oriundo da 6ª
Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, cuja
respectiva autoridade judicial encaminhou cópias dos autos da carta precatória
criminal (nº 544662-30.2012.8.06.0001) proferida nos autos do processo nº
2291-80.2011.8.06.0054 - Vara Única da Comarca de Campos Sales, em que
Francisco Rildson Rodrigues Rocha (autor do fato) relata ter pago a quantia
de R$ 300,00 (trezentos reais) para obter a liberação de seu veículo na Dele-
gacia de Campos Sales; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
o EPC Dário Lino Honorato (fls. 371/373) e o IPC Fábio Vieira Pimenta (fls.
383/385) relataram, em suma, que sequer estavam de serviço na referida
Delegacia de Polícia Civil no dia em comento, bem como refutaram veemen-
temente a exigência indevida de quantia em dinheiro para a liberação do carro
de Francisco Rildson Rodrigues Rocha. Segundo o IPC Fábio, ao ser indagado
o porquê do seu nome constar na escala como plantonista nos dias 23 e 24
de abril de 2011, respondeu que “a escala do plantão era feita no mês anterior
para ser executado no mês posterior, e algumas vezes o interrogando permu-
tava seu plantão com o Inspetor Nilton, e há a possibilidade nos dias citados
o depoente tenha feito essa permuta; Que pode afirmar com certeza que não
recebeu em seus plantões o fato acima citado”. Conforme o EPC Dário,
durante a lavratura do T.C.O em epígrafe “não esteve presente, bem como
não tomou conhecimento sobre os fatos, somente veio a ter detalhes quando
da instauração de procedimento administrativo; Que ao verificar o TCO
constatou que realmente alguém se utilizou de sua senha, não inserindo o
nome do interrogado, posto que foi colocado ‘escrivão ad doc’ (…) não sabe
dizer como alguém conseguiu sua senha, naquela época utilizada a senha
universal que era o seu CPF e a senha SSPDC, onde todas acessavam assim,
posteriormente é que foi ter uma senha personalizada (…) até hoje não sabe
quem utilizou sua senha ou tenha recepcionado o procedimento de direção
perigosa no dia 23 de abril de 2011; Que não tem a quem atribuir os fatos
referenciados na portaria inaugural deste procedimento; Que nunca cedeu
sua senha a qualquer pessoa”. Relatou, ainda, que normalmente as ocorrên-
cias que chegavam no final de semana eram recepcionadas pelo inspetor da
permanência e sempre tinha um dos terceirizados que moravam próximo a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº176 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
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