REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 76 Brasília - DF, quinta-feira, 20 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 32 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 32 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32 Ministério da Educação........................................................................................................... 33 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 42 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 51 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 87 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 87 Ministério da Saúde................................................................................................................ 88 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 99 Ministério dos Transportes................................................................................................... 101 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 106 Ministério Público da União................................................................................................. 106 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 107 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 109 .................................. Esta edição é composta de 112 páginas ................................. Sumário LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 19. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." (NR) Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A: "Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 2023 (*) Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 19 de abril de 2023 Senador Veneziano VITAL DO RÊGO no exercício da Presidência (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 19/4/2023. Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 5, DE 2023 Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 56.279.900,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 56.279.900,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato Grosso - PROFISCO II MT". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de Mato Grosso; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 56.279.900,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América); V - juros: taxa de juros baseada na Libor trimestral para o dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de margem determinada periodicamente pelo BID, sendo que o contrato prevê a substituição da Libor pela taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), em data a ser definida pela instituição financiadora; VI - cronograma estimado de desembolsos: US$ 4.657.218,00 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, duzentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 10.761.181,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 14.614.563,00 (catorze milhões, seiscentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 16.142.292,00 (dezesseis milhões, cento e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 10.104.646,00 (dez milhões, cento e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; VIII - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre; IX - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses; X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução. § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Mato Grosso celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais. § 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Mato Grosso quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 19 de abril de 2023 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência Atos do Poder Legislativo Atos do Senado Federal DECRETO Nº 11.496, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os seguintes colegiados do âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego: I - o Conselho Nacional do Trabalho; II - a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil; III - a Comissão Tripartite Paritária Permanente; IV - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de que trata o art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; eFechar