DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 76
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 32
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 32
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 42
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 51
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 87
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 87
Ministério da Saúde................................................................................................................ 88
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 99
Ministério dos Transportes................................................................................................... 101
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 106
Ministério Público da União................................................................................................. 106
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 107
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 109
.................................. Esta edição é composta de 112 páginas .................................
Sumário
LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), para dispor sobre as medidas
protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a
motivação dos atos de violência e a condição do ofensor
ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 19. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição
sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da
apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de
avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente
da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência
de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à
integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus
dependentes." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º,
independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição
do ofensor ou da ofendida."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, no
exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 19, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a
República Federativa do Brasil e a República Portuguesa,
assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de abril de 2023
Senador Veneziano VITAL DO RÊGO
no exercício da Presidência
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 19/4/2023.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII,
do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 5, DE 2023
Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação
de crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 56.279.900,00
(cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil
e novecentos dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 56.279.900,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos
e setenta e nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do
Estado de Mato Grosso - PROFISCO II MT".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado de Mato Grosso;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 56.279.900,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta
e nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa de juros baseada na Libor trimestral para o dólar dos Estados
Unidos da América, acrescida de margem determinada periodicamente pelo BID, sendo que
o contrato prevê a substituição da Libor pela taxa SOFR (Secured Overnight Financing
Rate), em data a ser definida pela instituição financiadora;
VI - cronograma estimado de desembolsos: US$ 4.657.218,00 (quatro milhões,
seiscentos e cinquenta e sete mil, duzentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da
América) em 2022, US$ 10.761.181,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento
e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 14.614.563,00
(catorze milhões, seiscentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e três dólares dos
Estados Unidos da América) em 2024, US$ 16.142.292,00 (dezesseis milhões, cento e
quarenta e dois mil, duzentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) em
2025 e US$ 10.104.646,00 (dez milhões, cento e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis
dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
VIII - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) sobre o valor do
financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de
desembolsos, por semestre;
IX - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após
carência de até 66 (sessenta e seis) meses;
X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros
durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor,
que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros
e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de
assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado de Mato Grosso na contratação da operação de crédito externo de que trata esta
Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o
Estado de Mato Grosso celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias,
sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos
do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito
admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários
para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da
arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para
tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Mato Grosso
quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado
Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento
substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de abril de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
Atos do Poder Legislativo
Atos do Senado Federal
DECRETO Nº 11.496, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a
Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a
Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os seguintes colegiados do âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego:
I - o Conselho Nacional do Trabalho;
II - a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;
III - a Comissão Tripartite Paritária Permanente;
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
de que trata o art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990; e

                            

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