DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei nº 13.636, de 20
de março de 2018.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
Art. 2º O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é
composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo
federal, dos trabalhadores e dos empregadores.
Art. 3º Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:
I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de
solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar
soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas
sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e
Emprego;
V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições
e das relações de trabalho; e
VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito
de sua competência.
Art. 4º O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis
representantes, dos quais:
I - doze do Governo federal;
II - doze dos empregadores; e
III - doze dos trabalhadores.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Casa Civil da Presidência da República;
III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços;
V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;
VIII - um pelo Ministério das Mulheres;
IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e
X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes
serão 
indicados 
pelas 
centrais 
sindicais 
que 
atenderem 
aos 
requisitos 
de
representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008,
observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional
do Trabalho.
§ 6º O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos
e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado
pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário,
uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu
Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos
de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de
que trata o art. 3º.
§ 1º Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos
definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do
Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de
trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento
interno do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho será exercida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Art. 9º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de
natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos
trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil,
do sistema de justiça e de organismos internacionais.
Art. 10. À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil compete:
I - elaborar proposta de plano nacional para a prevenção e a erradicação do
trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;
II - monitorar e avaliar a execução do plano nacional para a prevenção e a
erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;
III - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a erradicação
do trabalho infantil;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de
campanhas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;
V - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho
infantil, e, caso necessário, elaborar propostas para adequações legislativas; e
VI - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho
infantil.
Art. 11. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - grupos de trabalho.
Art. 12. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta
por vinte e um representantes, dos quais:
I - seis do Governo federal;
II - seis dos empregadores;
III - seis dos trabalhadores;
IV - um do sistema de justiça; e
V - dois da sociedade civil organizada.
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI - Ministério da Saúde.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes,
serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes
serão 
indicados 
pelas 
centrais 
sindicais 
que 
atenderem 
aos 
requisitos 
de
representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto
no art. 3º da referida Lei.
§ 5º O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de
que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do
Ministério Público do Trabalho.
§ 6º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de
que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes
colegiados com participação da sociedade civil organizada:
I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
II - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil -
FNPETI.
§ 7º Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do
Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:
I - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
II - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
Art. 13. Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil
e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que
representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 14. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir
grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.
§ 1º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da
Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
§ 2º Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior
a sessenta dias, prorrogável igual período.
Art. 15. A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho
Infantil será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 16. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá, em
caráter ordinário, uma vez a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação
do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho
Infantil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da
Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil
poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 17. O regimento interno da Comissão Nacional de Erradicação do
Trabalho Infantil será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta
de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE
Art. 18. A Comissão Tripartite Paritária Permanente, colegiado de natureza
consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos
empregadores, observada a paridade entre eles.
Art. 19. À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:
I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho;
II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o
desenvolvimento econômico do País;
III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;
IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras
de segurança e saúde no trabalho; e
V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de
acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho.
Art. 20. A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por vinte e
um representantes, dos quais:
I - sete do Governo federal;
II - sete dos empregadores; e
III - sete dos trabalhadores.
§ 1º Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - Fundacentro;
III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

                            

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