Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042000002 2 Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018. CAPÍTULO II DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO Art. 2º O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores. Art. 3º Ao Conselho Nacional do Trabalho compete: I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho; II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos; III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho; IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego; V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência. Art. 4º O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais: I - doze do Governo federal; II - doze dos empregadores; e III - doze dos trabalhadores. § 1º Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego; II - um pela Casa Civil da Presidência da República; III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial; VIII - um pelo Ministério das Mulheres; IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e X - um pelo Ministério das Relações Exteriores. § 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados. § 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. § 5º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho. § 6º O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 6º O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros. Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 7º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º. § 1º Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho. § 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do Conselho Nacional do Trabalho. § 3º O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO III DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL Art. 9º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais. Art. 10. À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil compete: I - elaborar proposta de plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador; II - monitorar e avaliar a execução do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador; III - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil; IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil; V - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, caso necessário, elaborar propostas para adequações legislativas; e VI - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil. Art. 11. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Coordenação; III - Secretaria-Executiva; e IV - grupos de trabalho. Art. 12. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por vinte e um representantes, dos quais: I - seis do Governo federal; II - seis dos empregadores; III - seis dos trabalhadores; IV - um do sistema de justiça; e V - dois da sociedade civil organizada. § 1º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; IV - Ministério da Educação; V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e VI - Ministério da Saúde. § 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados. § 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. § 5º O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho. § 6º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada: I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e II - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI. § 7º Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais: I - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e II - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF. Art. 13. Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo. Art. 14. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos. § 1º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. § 2º Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período. Art. 15. A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 16. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 17. O regimento interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE Art. 18. A Comissão Tripartite Paritária Permanente, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles. Art. 19. À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete: I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho; II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País; III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores; IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho. Art. 20. A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por vinte e um representantes, dos quais: I - sete do Governo federal; II - sete dos empregadores; e III - sete dos trabalhadores. § 1º Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade: I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego; II - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;Fechar