DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e
V - um pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Tripartite
Paritária Permanente.
§ 4º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelas sete confederações empresariais com registro ativo no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 5º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata
o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 6º Os membros suplentes de que tratam o § 4º e o § 5º poderão ser
indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular,
definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais,
conforme o caso.
Art. 21. A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter
ordinário, quatro vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do
seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º A ausência de representantes dos empregadores ou dos trabalhadores
não obsta a deliberação sobre os assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a
convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros.
§ 3º O presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá
convidar até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos
internacionais, para participar de suas reuniões e das comissões temáticas de que tratam
o art. 23, sem direito a voto.
Art. 22. O regimento interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente será
elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 23. A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas
seguintes comissões temáticas, com o objetivo de monitorar, avaliar e propor políticas
específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho:
I - Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais; e
II - Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 1º O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os
Presidentes das comissões temáticas.
§ 2º Os membros das comissões temáticas de que tratam o caput e os respectivos
suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 46.
Art. 24. À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:
I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos
ocupacionais;
II - elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados
como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos
Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;
III - propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de
competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas,
relacionados com agentes químicos ocupacionais; e
IV 
- 
promover 
debates 
e
estudos 
científicos 
sobre 
risco 
químico
ocupacional.
§ 1º A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é
composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:
I - sete do Governo federal;
II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e
III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art.
20.
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos
Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Fundacentro;
III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e
V - um pelo Ministério da Saúde.
§ 4º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional
Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.
§ 5º Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos
Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:
I - formação de nível superior em Química; ou
II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em
Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou
Higiene Ocupacional.
Art. 25. À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional
de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança
e a saúde no trabalho;
II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado
sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
III - acompanhar
e propor ações específicas relativas
às taxas de
acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;
IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de
acidentes de trabalho;
V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de
acidentes de trabalho;
VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança
no trabalho;
VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
VIII - promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e
saúde no trabalho.
§ 1º A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional
de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada
a paridade, dos quais:
I - sete do Governo federal;
II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e
III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art.
20.
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da
Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Fundacentro;
III - um pelo Ministério da Educação;
IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e
V - um pelo Ministério da Saúde.
§ 4º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional
Tripartite
de Acompanhamento
da
Política Nacional
de
Segurança
e Saúde
no
Trabalho.
Art. 26. As manifestações das comissões temáticas a que se refere o art. 23
serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, na forma estabelecida em
seu regimento interno.
Art. 27. O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir:
I - grupo de estudo tripartite, com o objetivo de aprofundar estudos sobre
segurança e saúde no trabalho;
II - grupo de trabalho tripartite específico, com o objetivo de auxiliar no
cumprimento das competências de que trata o art. 19; e
III - Comissão Nacional Tripartite Temática, com o objetivo de acompanhar a
implementação de alterações nas normas regulamentadoras, inclusive por meio de
estudos dos efeitos da implementação, estudos de impacto da norma na redução de
acidentes e doenças relacionadas com o trabalho e propostas de ajuste em atos
normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1º Os seus objetivos específicos, o funcionamento e, quando for o caso, a
duração do grupo de estudo tripartite, do grupo de trabalho tripartite e da Comissão
Nacional Tripartite Temática serão definidos pelo Presidente da Comissão Tripartite
Paritária Permanente, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente.
§ 2º O grupo de estudo tripartite, o grupo de trabalho tripartite e a Comissão
Nacional Tripartite Temática:
I - serão compostos por três a sete membros de cada representação; e
II - serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 28. A Secretaria-Executiva da Comissão Tripartite Paritária Permanente
será exercida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
Art. 29. O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 1990, é composto por:
I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) um do Ministério da Fazenda; e
f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e
III - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
e) Confederação Nacional do Turismo; e
f) Confederação Nacional do Transporte.
§ 1º Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos
suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais,
para mandato de quatro anos, admitida a recondução.
Art. 30. A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois
anos pela maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes
dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo federal.
§ 1º Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do Governo
federal, nos termos do disposto no caput, será exercida pelo representante do Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 2º Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores
ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida pelo representante do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 31. O CODEFAT poderá convidar representantes dos Governos estaduais,
distrital e municipais que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, conforme o
disposto no art. 21 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes,
serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum
Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.
Art. 32. A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33. O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei nº 8.036,
de 1990, é composto por:
I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um é o Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério da Fazenda; e
e) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior
índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o §
2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 2008; e
III - três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
§ 1º Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Os membros de que trata o inciso I do caput deverão ser servidores
ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos
Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas -
FC E .
§ 4º Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos II
e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais
sindicais e confederações nacionais.
§ 5º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos
trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de
assento para integrar o Conselho Curador do FGTS.
§ 6º A presidência do Conselho Curador do FGTS poderá ser exercida por
representante do Ministério do Trabalho e Emprego, a critério do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego.
Art. 34. A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS será exercida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 35. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do
FGTS, prestará assessoramento técnico ao Conselho Curador do FGTS e aos grupos de
trabalho por ele instituídos, quando convocada.
Art. 36. A reputação ilibada e o notório conhecimento dos membros do Conselho
Curador do FGTS de que trata o § 10 do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, serão comprovados
na forma estabelecida em seu regimento interno.
Art. 37. Com exceção da recondução prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº
8.036, de 1990, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos sem a atuação no
Conselho Curador do FGTS é condição para a nomeação de representante dos
trabalhadores ou dos empregadores.

                            

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