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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042000003 3 Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e V - um pelo Ministério da Saúde. § 3º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente. § 4º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas sete confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados. § 5º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. § 6º Os membros suplentes de que tratam o § 4º e o § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso. Art. 21. A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º A ausência de representantes dos empregadores ou dos trabalhadores não obsta a deliberação sobre os assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros. § 3º O presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá convidar até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais, para participar de suas reuniões e das comissões temáticas de que tratam o art. 23, sem direito a voto. Art. 22. O regimento interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 23. A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com o objetivo de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho: I - Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais; e II - Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. § 1º O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas. § 2º Os membros das comissões temáticas de que tratam o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 46. Art. 24. À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete: I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais; II - elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos; III - propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional. § 1º A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais: I - sete do Governo federal; II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20. § 2º Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade: I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego; II - um pela Fundacentro; III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e V - um pelo Ministério da Saúde. § 4º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais. § 5º Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com: I - formação de nível superior em Química; ou II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional. Art. 25. À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete: I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho; II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho; III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho; IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho; V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho; VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho; VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e VIII - promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho. § 1º A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais: I - sete do Governo federal; II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20. § 2º Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade: I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego; II - um pela Fundacentro; III - um pelo Ministério da Educação; IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e V - um pelo Ministério da Saúde. § 4º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Art. 26. As manifestações das comissões temáticas a que se refere o art. 23 serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, na forma estabelecida em seu regimento interno. Art. 27. O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir: I - grupo de estudo tripartite, com o objetivo de aprofundar estudos sobre segurança e saúde no trabalho; II - grupo de trabalho tripartite específico, com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 19; e III - Comissão Nacional Tripartite Temática, com o objetivo de acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras, inclusive por meio de estudos dos efeitos da implementação, estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho e propostas de ajuste em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 1º Os seus objetivos específicos, o funcionamento e, quando for o caso, a duração do grupo de estudo tripartite, do grupo de trabalho tripartite e da Comissão Nacional Tripartite Temática serão definidos pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente. § 2º O grupo de estudo tripartite, o grupo de trabalho tripartite e a Comissão Nacional Tripartite Temática: I - serão compostos por três a sete membros de cada representação; e II - serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 28. A Secretaria-Executiva da Comissão Tripartite Paritária Permanente será exercida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO V DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR Art. 29. O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 1990, é composto por: I - seis representantes do Governo federal, dos quais: a) um do Ministério do Trabalho e Emprego; b) um da Casa Civil da Presidência da República; c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e) um do Ministério da Fazenda; e f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; II - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades: a) Central Única dos Trabalhadores; b) Força Sindical; c) União Geral dos Trabalhadores; d) Nova Central Sindical de Trabalhadores; e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e III - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades: a) Confederação Nacional da Indústria; b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; e) Confederação Nacional do Turismo; e f) Confederação Nacional do Transporte. § 1º Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 3º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução. Art. 30. A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos pela maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo federal. § 1º Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do Governo federal, nos termos do disposto no caput, será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 31. O CODEFAT poderá convidar representantes dos Governos estaduais, distrital e municipais que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho. Art. 32. A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO VI DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 33. O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, é composto por: I - seis representantes do Governo federal, dos quais: a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um é o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá; b) um da Casa Civil da Presidência da República; c) um do Ministério das Cidades; d) um do Ministério da Fazenda; e e) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 2008; e III - três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades: a) Confederação Nacional da Indústria; b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. § 1º Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 3º Os membros de que trata o inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FC E . § 4º Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais. § 5º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS. § 6º A presidência do Conselho Curador do FGTS poderá ser exercida por representante do Ministério do Trabalho e Emprego, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 34. A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 35. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Conselho Curador do FGTS e aos grupos de trabalho por ele instituídos, quando convocada. Art. 36. A reputação ilibada e o notório conhecimento dos membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o § 10 do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, serão comprovados na forma estabelecida em seu regimento interno. Art. 37. Com exceção da recondução prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos sem a atuação no Conselho Curador do FGTS é condição para a nomeação de representante dos trabalhadores ou dos empregadores.Fechar