Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042000004 4 Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DO FÓRUM NACIONAL DE MICROCRÉDITO Art. 38. O Fórum Nacional de Microcrédito, colegiado de natureza consultiva, é composto por órgãos federais e entidades operadoras de microcrédito produtivo orientado, nos termos do disposto na Lei nº 13.636, 2018. Art. 39. Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete: I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO; II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO; III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. Parágrafo único. As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do CODEFAT, do Conselho Curador do FGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. Art. 40. O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - Ministério da Fazenda; VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VII - Banco da Amazônia S.A.; VIII - Banco do Brasil S.A.; IX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e XI - Caixa Econômica Federal. § 1º Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes do Fórum Nacional de Microcrédito serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que representam. Art. 41. O Fórum Nacional de Microcrédito se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. Parágrafo único. O quórum de reunião do Fórum Nacional de Microcrédito e de encaminhamento de propostas é de maioria simples. Art. 42. O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 43. O regimento interno do Fórum Nacional de Microcrédito será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria simples de seus membros. Art. 44. A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. Parágrafo único. Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões. Art. 46. Os membros titulares e suplentes dos colegiados de que trata este Decreto serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 47. A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego prestará assessoramento jurídico ao CODEFAT e ao Conselho Curador do FGTS e seus integrantes comparecerão às reuniões dos referidos colegiados. Art. 48. A participação nos colegiados de que trata este Decreto, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 49. Os colegiados de que trata este Decreto elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados. § 1º Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de trinta dias, contado da data de realização da última reunião anual do colegiado. § 2º O relatório anual das atividades da Comissão Tripartite Paritária Permanente conterá, no mínimo, a agenda regulatória prevista e os resultados alcançados e será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de sessenta dias, contado da data de realização da última reunião anual. Art. 50. Os mandatos dos membros do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme o previsto no momento da designação. Art. 51. Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.161, de 26 de setembro de 2017; e II - o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021. Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 152, de 19 de abril de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR RESULT SOLUÇÕES EMPRESARIAIS. Processo nº 00100.000509/2023-29. DEFIRO o credenciamento da AR GASP SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO. Processo nº 00100.002585/2022-98. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTA. Processo nº 00100.000777/2023-41. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR BISMARCK SEGUROS E SAÚDE. Processo nº 00100.000785/2023-97. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 500, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Cancelamento de habilitação para emissão de GTA O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. em 21.06.2013, resolve: CANCELAR, a partir de 14/04/2023, a habilitação concedida para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MAIA, CRMV- MG N.º 17.210, através da Portaria n.º 0800/19 em 29.05.2019. Motivo: Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado). MARCILIO DE SOUSA MAGALHAES PORTARIA Nº 501, DE 14 DE ABRIL DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. em 21.06.2013, resolve: CANCELAR, a partir de 14/04/2023, a habilitação concedida para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) LAÍS SIMÕES ARAÚJO, CRMV- MG N.º 18.596, através da Portaria n.º 0902/22 em 12.05.2022. Motivo: Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido da interessada). MARCILIO DE SOUSA MAGALHÃES PORTARIA Nº 501, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Cancelamento de habilitação para emissão de GTA O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. em 21.06.2013, resolve: CANCELAR, a partir de 14/04/2023, a habilitação concedida para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) CAMILO GARCIA LELLIS, CRMV- MG N.º 7.221, através da Portaria n.º 0647/14 em 15.04.2014. Motivo: Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado). MARCILIO DE SOUSA MAGALHAES R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 495, DE 13 DE ABRIL DE 2023, publicada no DOU nº 73, segunda- feira, 17 de abril de 2023, retifica-se o que segue: Onde se Lê: "PORTARIA Nº 495, DE 13 DE ABRIL DE 2023" Leia-se: "PORTARIA Nº 499, DE 13 DE ABRIL DE 2023" SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 645, DE 17 DE ABRIL DE 2023 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.001920/2023-12, resolve: Art. 1 - HABILITAR os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal/GTA para fins de trânsito interestadual, observando as normas e dispositivos legais em vigor, para as seguintes espécies animais: AVES E OVOS FÉRTEIS: . Número Médico Veterinário CRMV-SP nº Nº do processo SEI . 1246 - SP Leandro Pixitori Novelli 54.366 21052.004533/2023-20 . 1247 - SP Nicolas Marçal Rodrigues Oliveira 58.436 21052.003890/2023-71 Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela contido, em razão do não cumprimento da legislação vigente, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. ANDRÉA FIGUEIREDO PROCÓPIO DE MOURA PORTARIA Nº 646, DE 17 DE ABRIL DE 2023 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.001920/2023- 12, resolve: Art. 1 - CANCELAR A HABILITAÇÃO, a pedido, da Médica Veterinária abaixo relacionada, para fornecer Guia de Trânsito Animal/GTA para fins de trânsito interestadual, constante na Portaria nº 563, de 09/09/2022, publicada no Diário Oficial da União, de 16/09/2022, Seção 1, página 25, nos termos do Artigo VII da Instrução Normativa nº 22, de 20/06/2013: AVES E OVOS FÉRTEIS: . Número Médico Veterinário CRMV-SP nº Nº do processo . 1238 - SP Letícia Ramos Lucena de Souza 54.921 21052.003886/2023-11 Art. 2 - Nos termos do Artigo 10º da Instrução Normativa nº 22, de 20/06/2013, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação decorrido o prazo de um ano do cancelamento. Art. 3 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉA FIGUEIREDO PROCÓPIO DE MOURAFechar