DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.468/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 260ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 13/04/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.007182/2023-34
Requerente: Instituto Butantan - Divisão Bioindustrial/Qualidade - DBQ/IB
CQB: 039/98
Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa com
Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2 em áreas com nível de
biossegurança NB-2.
Extrato Prévio: 8807/2023, publicado no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2023.
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan -
Divisão Bioindustrial/Qualidade, Dra. Elisabeth Christina Nunes Tenório, solicita parecer
técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa com Organismo Geneticamente
Modificado, denominado "Desenvolvimento de uma vacina contra possível pandemia
H5Nx", a ser desenvolvido nas instalações da instituição, sob a responsabilidade da Dr.
Milena Apetito Akamatsu e o Dr. Paulo Lee Ho. No âmbito das competências dispostas na
Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende
às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.471/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 260ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 13/04/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.007183/2023-89
Requerente: Instituto Butantan - Divisão Bioindustrial/Qualidade - DBQ/IB
CQB: 039/98
Assunto: Solicitação de parecer para transporte de Organismo Geneticamente
Modificado - OGM da classe de risco 2 em áreas com nível de biossegurança NB-2.
Extrato Prévio: 8808/2023, publicado no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2023.
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan -
Divisão Bioindustrial/Qualidade, Dra. Elisabeth Christina Nunes Tenório, solicita parecer
técnico da CTNBio para transporte de Organismo Geneticamente Modificado da classe de
risco 2 para execução de atividades de pesquisa em regime de contenção em instalações
com nível de biossegurança 2 (NB-2), sob a responsabilidade da Dr. Milena Apetito
Akamatsu e o Dr. Paulo Lee Ho. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05
e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da
CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.472/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 260ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 13/04/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.003263/2023-65
Requerente: Setor de Desenvolvimento Científico do Instituto Butantan - DCIB
Endereço: Avenida Vital Brasil, 1500 - Butantan São Paulo/SP
CQB: 488/19
Assunto: Solicitação de parecer para importação de Organismo Geneticamente
Modificado - OGM da classe de risco 2.
Extrato Prévio: 8741/2022, publicado no Diário Oficial da União em 27/02/2023
Decisão: DEFERIDO
A 
Presidente 
da 
Comissão 
Interna
de 
Biossegurança 
do 
Setor 
de
Desenvolvimento Científico do Instituto Butantan - DCIB, Dra. Aryene Góes Trezena, solicita
parecer técnico da CTNBio para importação e transporte de Organismos Geneticamente
Modificados da classe de risco 2, Klebsiella pneumoniae, Acinetobacter baumannii,
Staphylococcus aureus, e Streptococcus pneumoniae atenuados, do Lund University,
Department of Translational Medicine, na Suécia para o Setor de Desenvolvimento
Científico do Instituto Butantan - DCIB (CQB 488/19). No âmbito das competências
dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente
pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
DESPACHO DE 19 DE ABRIL DE 2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 260a. Reunião Ordinária ocorrida em
13/04/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico favorável para os seguintes
Processos de relatórios de liberação planejada no meio ambiente:
01250.003810/2019-57; 
01245.003023/2021-07;
01200.005382/2013-05;
01250.051514/2019-62; 
01245.006782/2021-13; 
01200.001706/2012-47;
01200.001420/2013-42; 01250.038920/2019-30
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER Nº 23, DE 19 DE ABRIL DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 8º da Resolução Normativa
CONCEA nº 50/2021, torna público que o Concea apreciou e emitiu Parecer Técnico para
o seguinte pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 001200.002766/2014-49 (330)
CNPJ: 76.591.569/0001-30 - MATRIZ
Razão Social: ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO
Nome da Instituição: HOSPITAL INFANTIL PEQUENO PRÍNCIPE
Endereço da Instituição: Avenida Iguaçu, nº 1472, Água Verde, CEP. 80.250-060, Curitiba/PR
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0269.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 23/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 24, DE 19 DE ABRIL DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 8º da Resolução Normativa
CONCEA nº 50/2021, torna público que o Concea apreciou e emitiu Parecer Técnico para
o seguinte pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.000501/2017-63 (523)
CNPJ: 16.521.155/0001-03 MATRIZ
Razão Social: INSTITUTO CULTURA NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA.
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rodovia Anhaguera s/nº, km 298, Distrito Industrial
CEP. 14.140-000, Cravinhos/SP
CNPJ: 57.624.462/0008-73 - FILIAL
Nome da Instituição: CENTRO DE PESQUISA VETERINÁRIA - CPV/PDI
Endereço
da Instituição:
Rua Marechal
Foch, n°
15 -
Grajau -
Belo
Horizonte/MG - CEP: 30.431-189
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0459.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 24/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 25, DE 19 DE ABRIL DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 8º da Resolução Normativa
CONCEA nº 50/2021, torna público que o Concea apreciou e emitiu Parecer Técnico para
o seguinte pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.060474/2017-88 (557)
CNPJ: 25.205.162/0001-97 - MATRIZ
Razão Social: FUNORTE EDUCACIONAL LTDA.
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição:
Avenida Osmani Barbosa, nº
11111, Conjunto
Residencial JK, CEP. 39.404-006, Montes Claros/MG.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0498.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 25/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.951, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Alteração 
de 
titularidade 
de 
Portarias
Interministeriais que habilitam empresa à fruição
do incentivo de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º
e 4º da Lei no 13.969, de 26 de dezembro de
2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, nos arts. 2º, 3º e 4º e 10 da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o contido no Processo MCTI nº 01245.021188/2022-33, de 25 de
novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica alterada a titularidade da Portaria Interministerial MCTIC/MDIC
nº 3.338, de 22 de julho de 2019, publicada em 6 de novembro de 2019, da empresa
MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A., CNPJ/MF nº 74.531.997/0001-42, para a empresa
MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A., CNPJ/MF nº 74.531.997/0005-76, a partir da data
em que se efetivou a incorporação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidados todos os atos praticados pela empresa MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A.,
CNPJ/MF nº 74.531.997/0005-76, em virtude da incorporação e da decorrente sucessão
de direitos, desde a data em que esta se operou.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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