DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0197983/2022.
Código: 212.264
Interessado: CIPRIANO INSALI.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65
da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento
processual oportuno, certidão da Justiça Federal, dado que a via recursal não deve ser
usada para suprir ausência documental.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0181207/2022.
Código: 192.717
Interessada: SINDY TATIANA DUARTE PABON.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no inciso IV do art.65
da Lei nº 13.445/2017, em razão da recorrente não ter apresentado certidões da Justiça
Federal e Estadual.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0176912/2022.
Código: 187.784
Interessada: GLORIA ESTEFANY DE OLEO FELIZ.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no inciso IV do art.65
da Lei nº 13.445/2017, em razão da recorrente não ter apresentado certidão da Justiça
Estadual.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0072637/2021.
Código: 185.819
Interessado: YADIRA DIAZ GALEANO
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos
próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei
nº 13.445/2017, tendo em vista que a requerente não apresentou Certidões de
antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual e Federal, além de atestado de
antecedentes criminais do país de origem, com a grafia correta do seu nome,
devidamente apostilada e com a respectiva tradução pública juramentada.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0174605/2022.
Código: 184.986
Interessado: LUIS ERNESTO GUERRERO ROBLES.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, tendo em vista que o requerente não possui residência por prazo
indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº
13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0049467/2021.
Código: 049.538
Interessado: YOLANDE DORLUS.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
do recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no inciso IV do
art.65 da Lei nº 13.445/2017, em razão da recorrente não ter apresentado, no
momento processual oportuno, certidão de antecedentes criminais do país de origem
legalizada, dado que
a via recursal não
deve ser usada para
suprir ausência
documental.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0047475/2021.
Código: 047.546
Interessado: NICOLAS JEAN
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, tendo em vista que o requerente não possui 01 ano de
residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso
II, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0042750/2021
Código: 042.826
Interessado: HATEM MUSTAFA ALI BAKEER
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65
da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão da Justiça
Estadual.
Assunto: Manutenção de indeferimento do pedido
Processo: 235881.0019523/2020
Código: 019.609
Interessado: MOISE JOSEPH
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no inciso III do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017,
e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, considerando que o
requerente não apresentou o atestado de antecedentes criminais ou documento
equivalente, emitido pelo país de origem, bem como também encaminhou documento
indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, sem histórico escolar
e
sem avaliação
presencial, conforme
dispõe
o inciso
III,
art. 65
da Lei
nº
13.445/2017.
Assunto: Manutenção do Indeferimento do Pedido
Processo: 235881.0018979/2020
Código: 019.065
Interessado: MOUHAMADOU MOUSTAPHA DIAO
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que a/o
requerente não possui 04 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado e
portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0018732/2020
Código: 018.818
Interessado: WENDY LEDIX
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65
da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado legalização da
certidão de antecedentes criminais do país de origem.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0018714/2020
Código: 018.800
Interessado: LUCKNER SAINT MEZIER
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65
da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado legalização da
certidão de antecedentes criminais do país de origem.
Assunto: Manutenção de indeferimento do pedido
Processo: 235881.0018554/2020
Código: 018.640
Interessado: SALAM DIAB
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
nos incisos III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, considerando
que a requerente não apresentou Certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Federal e Estadual ou documento equivalente, atestado de antecedentes
criminais expedido pelo país de origem, legalizado e traduzido no Brasil, por tradutor
público juramentado emitido pelo país de origem, documento indicativo da capacidade
de se comunicar em língua portuguesa, dentre outros documentos, conforme dispõem
os incisos III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0017770/2020.
Código: 017.856
Interessado: BISSILIOU GBADAMASSI.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos
próprios fundamentos, pelo não cumprimento da exigência prevista no inciso IV do art.
65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não apresentou atestado
de antecedentes criminais do país de origem, legalizado e traduzido.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0016940/2020
Código: 017.026
Interessado: ABDOU CISSE
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, considerando que, notificado no prazo regulamentar pela Polícia
Federal, nos termos do inciso I, do art. 7° da Portaria retromencionada, o requerente
não se apresentou para a coleta de suas digitais fosse realizada, bem como analisar
seus documentos originais, e portanto não atende às exigências contidas no art. 65 da
Lei nº 13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0016627/2020.
Código: 016.713
Interessado: LEANDRO MARTINEZ PINEDA
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos
próprios fundamentos, pelo não cumprimento da exigência prevista no inciso IV do art.
65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não apresentou atestado
de antecedentes criminais do país de origem, legalizado e traduzido e nem a certidão
de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal, conforme dispõe a Lei.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0015632/2020
Código: 015.718
Interessada: HENRIQUE AUGUSTO TE
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65
da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão da Justiça
Federal e certidão da Justiça Estadual.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0014641/2020
Código: 014.727
Interessado: ALLAN SAINTOT
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/201, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como a certidão de antecedentes criminais do país de origem
legalizada, traduzida e válida no Brasil. Diante disso, foi notificado a complementar o
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