DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
empreendimento objeto da dispensa.
§ 1º Para fins de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e
jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como
outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:
I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do
processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização
ambiental aprovativas. (sem sublinhado no original)
18. O processamento conjunto de ações aprovativas destinados ao controle
ambiental de filiais em um único processo administrativo, sob titularidade de um CNPJ
matriz, não altera o escopo do licenciamento ambiental. Trata-se de opção administrativa
de instrução processual orientada a empreendedor, por meio de um único CNPJ, "guarda-
chuva" para qualquer estabelecimento da mesma entidade.
19. É irrelevante - para fins de licenciamento ambiental - o tipo de
estabelecimento. A viabilidade locacional de um empreendimento não se "empresta" a
outro, independentemente de ser estabelecimento matriz ou filial.
20. Diversamente, são relevantes os padrões de qualidade ambiental,[10] o
zoneamento ambiental (nacional, regional, distrital e estadual), o plano diretor municipal,
quando houver,[11] e a avaliação de impactos ambientais.[12]
21. Assim, não há redundância no controle individualizado por estabelecimento,
mesmo quando por identidade de atividade, as condicionantes de um estabelecimento
possam ser replicadas a outro.
22. E pela individualização do controle ambiental por estabelecimento, uma
mesma empresa poderá aferir inexigibilidade ou exigibilidade específica de inscrição e
enquadramento no CTF/APP.
23. Estabelecimentos de uma mesma empresa poderão se enquadrar, ou não,
no CTF/APP de forma independente e conforme atividades exercidas. Dessa forma, não há
redundância na exigibilidade de identificação cadastral individualizada no CTF/APP.
24. Conclui-se que a titularidade do processo administrativo pelo CNPJ de
matriz de empresa não elimina a obrigação de inscrição, no CTF/APP, de uma ou mais filiais
destinatárias do controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos ambientais.
25. Em sentido contrário, a empresa deverá observar que não se trata de
cadastro de inscrição voluntária, mas obrigatória. Pois, não há obrigação de inscrição de
estabelecimento matriz que seja unidade auxiliar e que não exerça atividade relacionada
no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021:
Instrução Normativa Ibama nº 13/2021:
Art. 16. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº
1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais desde que
o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive
quando a unidade for:
I - administrativa central, regional ou local;
II - centro de processamento de dados;
III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou
IV - ponto de exposição.
26. A inscrição indevida de matriz, no CTF/APP, distorce dados e informações
necessárias ao controle e fiscalização ambiental. Essa distorção afeta não só a higidez de
dados cadastrais, como o conteúdo de relatórios ambientais que a legislação ambiental
preveja. Nesse casos também, o dever de prestar informações é determinado pelo
exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais,
não pelo tipo de estabelecimento, matriz ou filial.
27. Por último, deve-se considerar que a eventual desobrigação de inscrição de
matriz de pessoa jurídica, no CTF/APP, não afasta a sua responsabilidade ambiental por
eventual infração ambiental vinculada a exercício de atividades potencialmente poluidoras
e utilizadora de recursos ambientais por filial da empresa:
Instrução Normativa Ibama nº 13/2021:
Art. 17. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais, nos termos dos arts. 13 a 16, não exime a pessoa física ou jurídica da
respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que
trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou
omissivo.
Referências normativas e precedentes
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007
Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021
Portaria do Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022
Solução de Consulta SC Cosit 222-2014
Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008
Processo 
nº 
02001.003892/2020-78: 
Informação
Técnica 
nº 
8/2020-
COAVI/CGQUA/DIQUA (SEI 6983056).
___________________________________
[1] Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: art. 17-L.
[2] Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto 2021: art. 13, III.
[3] Idem: art. 13, IV.
[4] Ibidem: art. 14.
[5] Ibidem: art. 15.
[6] Portaria Diqua/Ibama nº 2.294, de 8 de setembro de 2021: Anexo -
Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição do distribuidor de
combustível líquido no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
[7] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1355812/RS. Ministro Relator: Mauro
Campbell Marques. Primeira Seção. Data do julgamento: 22/05/2013. DJe 31/05/2013.
Disponível 
em:
<https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/
? c o m p o n e n t e = AT C & s e q u e n c i a l = 2 9 0 3 0 5 1 1 & n u m _ r e g i s t r o = 2 0 1 2 0 2 4 9 0 9 6 3 & d a ta=20130531
&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 20/03/2023.
[8] Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: art. 3º e 4º.
[9] Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2021, não é mais
facultado, desde 1º de janeiro de 2023, a inscrição opcional de filial referente à aglutinação
cadastral de posto de agência bancária ou de posto de concessionária ou permissionária de
serviço público, ainda que localizados em um mesmo município.
[10] Lei nº 6.938, de 1981: art. 9º, I.
[11] Idem: art. 9º, II.
[12] Ibidem: art. 9º, III.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 915, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Plano de Manejo da Área de Relevante
Interesses Ecológico Projeto Dinâmica Biológica de
Fragmentos Florestais - ARIE PDBFF (Processo Nº
02120.010372/2016-89).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº 11.193, de 08 de setembro de 2022 e pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de
janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico
Projeto Dinâmica Biológica de Fragmentos Florestais - ARIE PDBFF, localizada no Estado do
Amazonas, constante no processo ICMBio nº. 02120.010372/2016-89.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da ARIE PDBFF será
disponibilizado na sede da unidade de conservação, no centro de documentação e no
portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da UC serão disponibilizados no portal do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da
data de sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
PORTARIA ICMBIO Nº 917, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Extrativista do Batoque
(Processo 02124.000311/2019-16).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº 11.193, de 08 de setembro de 2022 e pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de
janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Extrativista do Batoque, localizada no estado
do Ceará, constante no processo n° 02124.000311/2019-16.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva Extrativista do Batoque será
disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas
de manejo da unidade de conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua
publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
PORTARIA ICMBIO Nº 1.023, DE 5 DE ABRIL DE 2023
Aprova o Plano de Manejo do Refúgio de Vida
Silvestre
da 
Ilha
dos 
Lobos.
(Processo
02070.002738/2020-65).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do
Decreto 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº
10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 janeiro de
2023, Seção 2, pág. 38, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos
Lobos,
localizado no
Estado
do
Rio Grande
do
Sul,
constante no
processo
n°
02070.002738/2020-65.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da
Ilha dos Lobos será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação da
Biodiversidade
na
rede
mundial
de
computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a
data de sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
PORTARIA ICMBIO Nº 1.074, DE 11 DE ABRIL DE 2023
Aprova o Plano de Manejo Espeleológico da Furna
Nova (Processo 02667.000008/2023-62)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo
I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº
10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro
de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo Espeleológico da Furna Nova, inserido no
Parque Nacional da Furna Feia, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, constante no
processo administrativo n° 02667.000008/2023-62.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo Espeleológico da Furna Nova
será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA

                            

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