DOE 19/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CE; CONSIDERANDO que os fatos também foram noticiados junto à Coor-
denadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS, sob o Registro de 
Ocorrência n° M20150895353/3188; CONSIDERANDO a prova documental 
acostada aos autos, especificamente cópias de Atestados Médicos, oriundos 
do CAPS Geral SER I, firmados pela médica psiquiatra Dra. Maria Selma 
Nogueira Oliveira (CRM 3830), datados de 18/12/2014 e 07/05/2015, dos quais 
se depreende que o indigitado policial militar encontrava-se em tratamento 
clínico psiquiátrico naquele centro desde 08/07/2013 devido os diagnósticos 
classificados nos CID 10 F 10 (Transtornos mentais e comportamentais 
devido o uso de álcool) e F 32 (Episódio depressivo); CONSIDERANDO 
ainda documentos médicos que repousam nos autos, firmados pelo médico 
psiquiatra Dr. José Maria Palmela Aguiar (CREMEC 1082), datados de 
27/08/2013, 10/04/2014 e 18/06/2014, verifica-se os diagnósticos dos CID 
10 F 20 (Esquizofrenia), F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas 
psicóticos) e F 32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos); 
CONSIDERANDO que a irmã e a genitora da vítima, conforme o que dispõe 
o Relatório de Missão n° 237/GTAC/CGD (fls. 126), não quiserem prestar 
suas versões sobre os fatos, recusando-se, inclusive, a receber as respectivas 
notificações; CONSIDERANDO que a suposta vítima (Ana Paula Alves de 
Lima) não compareceu para prestar depoimento haja vista ter sofrido um 
Acidente Vascular Cerebral, o qual a impossibilitou de comparecer à sede 
da CGD, conforme Relatório de Missão n° 797/2017- GTAC/CGD, acostado 
às fls. 192; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória colheu-se 
depoimentos dos policiais militares que foram acionados pela CIOPS para 
atender uma ocorrência de violência doméstica envolvendo o aconselhado, 
no dia 18/12/2015. Em seus testemunhos, de forma congruente, afirmaram 
que ao chegarem ao local, depararam-se com o aconselhado visivelmente 
embriagado, com uma garrafa de bebida alcoólica nas mãos, tentando entrar 
na residência da vítima. Acrescentaram que o SD PM Ivanildo encontrava-se 
numa situação deplorável, com características fisionômicas de adicto (alco-
ólatras), assemelhando-se a pessoas em situação de rua. Por fim, declararam 
que o aconselhado não atendia ao pedido da composição para cessar a conduta 
criminosa, então, com a chegada do Fiscal de área (SGT PM Álvaro) fora 
necessário dar-lhe voz de prisão, algemá-lo devido a agressividade e resistência 
e conduzi-lo à Delegacia da Mulher (DDM); CONSIDERANDO que em 
sede de interrogatório o aconselhado negou as acusações apostas na Portaria 
Inaugural (ameaça e injúria a Ana Paula Alves de Lima), ressaltando que tudo 
fora forjado pela vítima com a intenção de prejudicá-lo. Ademais, reconheceu 
a dependência ao álcool, do qual faz uso desde os 14 (catorze) anos de idade, 
tentando veementemente livrar-se da doença através de tratamento médico 
psiquiátrico e grupo de apoio (Alcoólatras Anônimos - AA) e frequentando 
Igreja Evangélica; CONSIDERANDO que consta nos fólios processuais 
prova documental suficiente para atestar a doença do aconselhado, assim 
como não há dúvida de que as faltas cometidas ao longo da vida funcional 
do aconselhado ocorreram em razão da adicção (alcoolismo), não havendo 
condições morais de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que conforme 
se verifica de todo o lastro probatório (documentos e testemunhas), não ficou 
evidenciado que a conduta transgressiva ora apurada foi decorrente de um 
comportamento deliberado e/ou intencional do miliciano, posto que, ante o 
estado de saúde da praça, restou evidente que o mesmo agiu influenciado 
pelo consumo desregrado de bebida alcoólica em decorrência da dependência 
química; CONSIDERANDO que se extrai dos assentamentos funcionais 
do acusado que o mesmo fora incluído na PMCE em 14/12/1987, contando 
com 02 (dois) elogios por bons serviços prestados, com o registro de sanção 
de 03 (três) dias de permanência disciplinar, atualmente encontrando-se no 
comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que restou comprovado que o 
miliciano agiu fora dos valores morais e deveres éticos inerentes à Polícia 
Militar, indicando que não possui condições morais de permanecer no serviço 
ativo militar, pois deste se espera homens e mulheres pautados na disciplina, 
no senso do dever e na noção da missão que tem a cumprir com a sociedade e o 
bem comum; CONSIDERANDO o julgamento moral ofertado no relatório da 
Comissão Processante, cujo entendimento fulcrado nos princípios que regem 
o devido processo legal, sugeriu, de forma unânime, a Reforma Disciplinar; 
RESOLVE homologar o Relatório Complementar de fls. 227/241 e aplicar 
a sanção da REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR ao SD PM 
11596 IVANILDO RODRIGUES DE SILVA – M.F nº 099.674-1-9, de 
acordo com o Art. 14, inc. V e Art. 22, inc. II, ambos da Lei nº 13.407/03 c/c 
o Art. 188, inc. V da Lei 13.729/06. Por conseguinte, remetam-se os autos 
ao Comando Geral da PM/CE, objetivando a formatação do ato, com as 
informações financeiras pertinentes aos proventos para publicação em D.O.E. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos 
do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU 
nº 16105573-7, instaurado através da Portaria CGD nº 2177/2017, publicada 
no D.O.E. nº 186, datado de 03/10/2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do policial militar SD PM MAURO SÉRGIO LOPES BEZERRA, 
o qual teria se passado por advogado, recebendo valores indevidos, razão pela 
qual fora indiciado nos autos do Inquérito Policial nº 323-089/2016, oriundo 
da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, nas tenazes do art. 171, do CPB 
(Estelionato); CONSIDERANDO que durante a instrução do presente proce-
dimento, restou evidenciado que o aconselhado faleceu, conforme o Exame de 
Ossada, registrado sob o n° 718426/2017, constante nas fls. 142/146, oriundo 
da PEFOCE, identificando o corpo periciado como sendo de Mauro Sérgio 
Lopes Bezerra; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante, 
cujo entendimento, pautado nos princípios que regem o devido processo legal, 
foi sugerir o arquivamento do feito, em razão da extinção da punibilidade da 
transgressão disciplinar pela morte do aconselhado; RESOLVE homologar 
o relatório de fls. 147/150, e arquivar o presente Conselho de Disciplina 
instaurado em desfavor do policial militar SD PM MAURO SÉRGIO 
LOPES BEZERRA - M.F. Nº 097.119-1-0, tendo em vista a perda de objeto, 
nos termos do art. 74, inc. I do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 
de setembro de 2018. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 
2017) e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar (Nº. 06/2017) referente ao SPU Nº. 17172627-8, instaurado sob 
a égide da Portaria CGD Nº. 1463/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 
04 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor 
de Polícia Civil MARCELO CACAU XAVIER, em razão de, no dia 06 de 
março de 2017, no Município de Beberibe-CE, precisamente na localidade de 
Parajuru, policiais militares e agentes de segurança lotados na Coordenadoria 
de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - COIN/
SSPDS efetuaram a prisão em flagrante do policial civil supracitado e mais 
duas pessoas, os quais foram apresentados à Polícia Federal, oportunidade em 
que foram flagranteados (Inquérito Policial Nº. 0273/2017-SR/PF/CE, às fls. 
42/44) pela prática dos crimes tipificados nos artigos 334-A c/c 288 do Código 
Penal Brasileiro. Depreende-se da exordial, que na data e local referenciados 
foram apreendidas, em um barco que encalhou na praia de Parajuru, “11 (onze) 
caixas de cigarros” contrabandeadas e transportadas em uma embarcação sob 
a responsabilidade de Jeferson Viegas Quaresma, as quais pertenciam a Jorge 
Wagner Pereira Guedes, também proprietário de um dos “caminhões” que, em 
tese, transportaria mercadoria ilícita. Na ocasião, o Inspetor de Polícia Civil 
Marcelo Cacau Xavier (ora processado) teria sido preso na companhia de Jorge 
Wagner Pereira Guedes, quando estariam supostamente a caminho de resgatar 
o motorista de um dos caminhões que transportaria a carga contrabandeada; 
CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instâncias, consta 
nos autos informação oriunda da 15ª Vara da Subseção Judiciária da Justiça 
Federal de Limoeiro do Norte-CE (fls. 318/322), a respeito da tramitação do 
procedimento protocolizado na aludida Vara Judicial, relacionado ao precitado 
inquérito policial, cujo teor relata que “tendo em vista o tempo decorrido 
sem a conclusão das investigações do Inquérito Policial de nº 0800334-
73.2017.4.05.8101 (IPL 273/2017), dê-se a baixa dos presentes autos”, ou 
seja, até a presente data, não fora oferecida denúncia - pelo Ministério Público 
Federal - em desfavor do policial civil ora acusado, pela suposta prática das 
condutas objetos de apuração no presente Processo Administrativo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o processado, em suma, 
negou todas as acusações descritas na Portaria Instauradora e asseverou que 
jamais participou de qualquer organização criminosa, tampouco praticou o 
delito de contrabando; CONSIDERANDO que em declarações prestadas 
neste PAD, José Wagner Pereira Guedes preso em flagrante na companhia 
do processado (fls. 199/201), afirmou que conheceu o servidor/acusado há 
cerca de quatro anos em uma loja de som automotivo, tendo o aludido policial 
civil ajudado-o quando fora vítima de roubo e ressaltou que “(...) sofreu este 
crime por oito vezes, e em todas as vezes o processado o ajudou a registrar 
boletins de ocorrências e fazer reconhecimento, por fotografia, dos possí-
veis infratores(...)”. Acrescentou ainda, que “nunca remunerou o acusado 
pelos auxílios referentes aos boletins de ocorrência”; CONSIDERANDO os 
testemunhos dos policiais militares lotados na Coordenadoria de Inteligência 
da SSPDS, bem como dos militares lotados no GATE/PMCE (fls. 152/154 
e fls. 156/157, fls. 160/162, fls. 164/165, fls. 166/167, fls. 176/177 e fls. 
178/179, respectivamente), os quais participaram da ocorrência descrita no 
raio apuratório não foram suficientes para demonstrar de modo inequívoco 
a participação do processado na organização criminosa e nem a atuação 
dele no suposto contrabando de cigarros; CONSIDERANDO que conso-
ante o Relatório Técnico Nº. 008/2018, de 08/03/2018, confeccionado pela 
Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, a pedido da douta Comissão 
Processante (fls. 290/304), atinente às diligências registradas na mídia - pen 
drive - de fls. 286, fora consignado que: “(...) As análises não demonstraram 
material probatório relevante para o processo administrativo disciplinar, pois 
não foi encontrado nenhum liame entre o empresário Wagner e o inspetor de 
policial civil, MARCELO CACAU XAVIER (...)” e que “(…) As análises não 
demonstraram dados relevantes para o objeto da investigação, também não 
ficou comprovado qualquer ligação do inspetor de polícia civil, MARCELO 
CACAU XAVIER, e o empresário Jefferson Viegas Quaresma (...)”. Depre-
ende-se, in casu, a ausência de elementos concretos a indicar qualquer liame 
subjetivo de caráter ilícito entre o IPC Marcelo Cacau Xavier e Jorge Wagner 
Pereira Guedes ou entre o referido policial e Jefferson Viegas Quaresma, 
impossibilitando assim, a imputação de qualquer responsabilidade disciplinar 
ao processado no presente momento; CONSIDERANDO o exposto, mormente 
os testemunhos colhidos e os documentos acostados aos autos (mídia - fls. 
286 e Relatório da COINT/CGD - fls. 290/304), verifica-se que não há provas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº176  | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2018

                            

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