DOE 20/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº075 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2023
para qualificação (Mestrado, Doutorado e Estágio de Pós-doutorado), bem como docentes aposentados;
II – Membros do corpo técnico-administrativo pertencentes ao quadro permanente, ou terceirizado em efetivo exercício na URCA e servidores
gozando de licença remunerada, afastados para qualificação (Mestrado, Doutorado e Estágio de Pós-doutorado), bem como membros do corpo técnico-
administrativo permanente aposentados;
III – Membros do corpo discente regularmente matriculados nos cursos de graduação da URCA, inclusive dos cursos de graduação especiais: Cursos
do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR) e da Universidade Aberta do Brasil (UAB), de Cursos de Pós-Graduação
Stricto Sensu da URCA (Doutorados, Mestrados Acadêmicos e Profissionais) e dos Programas de Residência ligados à Comissão de Residência Multiprofissional
em Saúde (COREMU);
Parágrafo único. À manifestação de cada segmento universitário, serão atribuídos os seguintes pesos:
I – Segmento Docente: 1/3 (um terço);
II – Segmento Técnico-Administrativo: 1/3 (um terço);
III – Segmento Discente: 1/3 (um terço);
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESPECIAL E DAS COMISSÕES SETORIAIS
Art. 4º - Para coordenar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Especial, Composta dos seguintes membros:
I – Representantes dos Conselhos Superiores da URCA, escolhidos, com os respectivos suplentes, sendo três representantes do Conselho Universitário
(CONSUNI), três representantes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), que poderão ser escolhidos entre os seus membros e/ou da comunidade
acadêmica da URCA;
II – Cada segmento da Comunidade Universitária (docente, discente e técnico administrativo) poderá indicar um representante, com o seu respectivo
suplente, através de escolha em Assembleia convocada para este fim, devendo a convocação da Assembleia discente ser feita pelo Diretório Central dos
Estudantes – DCE;
a) O processo de escolha do representante discente e seu suplente será realizado de acordo com o Regimento aprovado pela Assembleia.
§1º - Cada candidato a Reitor poderá indicar um representante junto à Comissão Especial, com direito a voz, porém, sem direito a voto;
§2º - São impedidos de integrar a Comissão Especial, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges, companheiros/as e parentes até 2º grau, tanto
por consanguinidade como por afinidade;
§3º - Não podem fazer parte da Comissão Especial o Reitor, o Vice-Reitor, os Pró-Reitores e os Diretores de Centro.
Art. 5º - A Comissão Especial elegerá, entre seus pares, seu Presidente e deliberará, por Maioria simples de votos, com a presença de mais da metade
de seus membros.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão Especial exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e terá direito a voto de qualidade,
no caso de empate.
Art. 6º - À Comissão Especial compete:
I – Coordenar o processo de inscrição das candidaturas de acordo com o calendário estabelecido;
II – Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo e, em caso de infringência, ouvida a Comissão de Ética Eleitoral, impugnar as
candidaturas, podendo haver recurso para o Conselho Universitário;
III – Elaborar o calendário dos debates públicos;
IV – Divulgar no site da URCA, a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral, com antecedência mínima de até quinze dias da data
da Consulta, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de até 72 horas após esta divulgação, e decidir sobre as impugnações apresentadas, sem
comprometer o calendário eleitoral previsto;
V – Proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;
VI - Nomear os integrantes das Mesas receptoras e apuradoras de votos compostas por membros da Comunidade Universitária e instruir as respectivas
Mesas sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;
VII - Elaborar o mapa final com os resultados da Consulta e encaminhá-lo ao Conselho Universitário da URCA;
VIII - Levar ao conhecimento do Conselho Universitário, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da
Instituição oriundo de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;
IX - Solicitar à Divisão de Pessoal a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, dos professores, dos servidores
técnico-administrativos e dos terceirizados;
X - Solicitar aos setores competentes as relações nominais dos discentes regularmente matriculados nos cursos mencionados no inciso III do Artigo
3º desta Resolução;
XI - Decidir sobre impugnação de candidaturas e de urnas;
XII - Decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de sanções aos candidatos;
XIII - Decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto nos termos da Resolução.
Art. 7º - Em cada campus ou unidades vinculadas funcionará uma Comissão Setorial, composta por quatro membros, integrantes de cada Centro,
indicados pela Comissão Especial e um membro de cada categoria (docente, Técnico-Administrativo) e dos estudantes, devendo ser escolhidos através de
Assembleia convocada para este fim, sendo que a convocação da Assembleia discente será coordenada pelo Diretório Central do Estudantes - DCE.
Parágrafo único. Não podem integrar a Comissão Setorial: Diretor e Vice-Diretor de Centro ou de Campus Avançado.
Art. 8º - Às Comissões Setoriais compete no âmbito de suas respectivas circunscrições:
I - Atuar sob constante orientação da Comissão Especial;
II - Determinar os locais de votação;
III - Repassar às Mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao Pleito (listas de votantes, recursos, formulários de recursos, atas,
normatizações, dentre outros), oriundo da Comissão Especial, até 48 horas antes do início da realização da Consulta;
IV - Prestar assistência às Mesas receptoras e apuradoras de votos por ocasião da condução dos seus respectivos trabalhos;
V - Providenciar, até 48 horas após a realização da Consulta, a remessa à Comissão Especial das atas dos trabalhos e mapas de apuração.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA ELEITORAL
Art. 9º - Fica criada a Comissão de Ética Eleitoral, com a seguinte constituição:
I - Dois representantes do Conselho Universitário, dois representantes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão com os seus respectivos suplentes,
que poderão ser escolhidos entre os seus membros e/ou da Comunidade Universitária da URCA;
II - Cada segmento da Comunidade Universitária (docente, discente, técnico-administrativo) poderá indicar um representante, com o seu respectivo
suplente, através da escolha em Assembleia convocada para este fim, devendo a convocação da Assembleia discente ser feita pelo Diretório Central dos
Estudantes – DCE.
a) O processo de escolha do representante discente e seu suplente será realizado de acordo com o Regimento aprovado pela Assembleia.
Art 10. Compete à Comissão de Ética Eleitoral:
I - Fiscalizar a propaganda dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor;
II - Receber, apurar e emitir parecer sobre denúncias formais, acompanhadas de provas, de procedimentos ilícitos empregados na campanha eleitoral,
inclusive a transgressão das normas que dispõem sobre a propaganda dos candidatos;
III - Propor à Comissão Especial a aplicação de penalidade de advertência pública a integrantes da Comunidade Universitária por infringência ao
estabelecido nesta Resolução;
IV- Em caso de reincidência, devidamente comprovada, a Comissão de Ética Eleitoral poderá propor à Comissão Especial a impugnação da
candidatura do infrator.
V - Encaminhar à Comissão Especial Relatório Conclusivo sobre as atitudes infracionais verificadas.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Poderão candidatar-se à indicação para Reitor e Vice-Reitor os professores efetivos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Superior
da URCA, em efetivo exercício nesta IES.
Art. 12 - A inscrição da chapa dos postulantes a candidato a Reitor e de seu respectivo candidato a Vice-Reitor será feita mediante requerimento,
encaminhado à Presidência da Comissão Especial.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial deferir ou indeferir o pedido, devendo ser divulgado no prazo estabelecido no § 5º do Art. 13, se
cumpridas as exigências contidas no caput do Artigo 11 desta Resolução.
Art. 13 - A inscrição dos candidatos será feita junto à Secretaria dos Órgãos de Deliberação Coletiva (SODC) – CEPE e CONSUNI -, no Campus
do Pimenta, no dia 13 de abril de 2023, no horário de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 h, mediante requerimento, acompanhado do Programa de Trabalho
e de uma Declaração de Aceitação dos Termos da presente Resolução.
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