DOE 20/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº075  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2023
§1º - Os candidatos, no momento da inscrição, deverão ainda apresentar a comprovação de que requereram a desincompatibilização temporária dos 
cargos administrativos, licença temporária ou férias das funções administrativas que estejam ocupando na URCA, pelo menos durante os 30 (trinta dias) que 
antecedam a Consulta, e Certidão Negativa da Justiça Federal e Estadual sobre processos criminais em andamento ou concluídos;
§2º - É assegurado ao candidato, que solicitar, o direito ao seu afastamento das atividades acadêmicas;
§3º - Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição;
§4º - A relação das candidaturas contendo os nomes dos candidatos inscritos será divulgada no site oficial da URCA e afixada no quadro de avisos 
da Reitoria, no prazo estipulado no § 5º deste Artigo;
§5º - As inscrições das candidaturas deferidas ou indeferidas serão divulgadas no dia 16 de abril de 2023, cabendo recurso contra as inscrições 
indeferidas e impugnações de candidaturas até 72 horas após a divulgação;
§6º - É vedada a inscrição de candidatos por procuração.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 14 - A divulgação das candidaturas deverá ocorrer no período de 17 de abril de 2023 a 16 de maio de 2023, e operar-se-á nos limites do debate 
de ideias e defesa das propostas contidas nos programas dos candidatos.
Art. 15 - As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a debates, entrevistas e documentos (cartazes, projeto de trabalho, folders), que 
poderão ser afixados em locais próprios para este fim autorizados pela Comissão Especial, nos diferentes campi da URCA e material publicitário tais como 
bottons e adesivos;
§1º Não será permitida a propaganda por meio de afixação de material publicitário, inscrições ou pichações em portas, janelas, muros e paredes dos 
prédios pertencentes à URCA.
§2º O uso de redes sociais fica limitado aos critérios definidos pela Comissão de Ética e as eventuais páginas das campanhas devem ser devidamente 
registradas nesta Comissão.
§3º A Comissão Especial poderá determinar a exclusão de fake news, sem prejuízos das possíveis sanções aplicadas ao caso.
Art. 16 - Não será permitido o uso de outdoors, bem como de propaganda sonora através de veículos e equipamentos de som, dentro e fora dos 
campi da URCA.
Art. 17 - Fica vedada a propaganda dos candidatos em rádio e televisão.
Art. 18 - Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da Consulta, a menos de vinte metros dos locais de votação.
Art. 19 - Fica vedada a realização e divulgação de qualquer modalidade de pesquisas eleitorais durante o período da campanha.
Art. 20 - Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a 
qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.
Art. 21 - Os candidatos deverão manter atualizados os registros da origem e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral e 
deverão apresentar Relatório Contábil até três dias úteis após a realização da Consulta, podendo, a qualquer momento, o material registrado ser requisitado 
pela Comissão Especial, para análise.
CAPÍTULO VI
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 22. A Mesa receptora de votos será composta, preferencialmente, de um docente, um servidor técnico-administrativo e de um discente, juntamente 
com os seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Especial.
§1º - O Presidente da Mesa será indicado pela Comissão Especial;
§2º - O Presidente da Mesa receberá da Comissão Setorial o material necessário a todos os procedimentos da Consulta;
§3º - Cabe ao Presidente da Mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos;
§4º - Das decisões do Presidente da Mesa cabe recurso à Comissão Especial;
§5º - Na falta de qualquer dos representantes das categorias mencionadas no caput deste artigo, os substitutos poderão ser designados pela Comissão 
Setorial dos campi ou unidades vinculadas, entre as demais categorias participantes.
Art. 23. Em caso de ausência eventual do Presidente da Mesa, assumirá em seu lugar o membro titular da mesma, mais antigo, no âmbito da URCA.
Parágrafo único. Retornando, o Presidente da Mesa reassumirá suas funções.
Art. 24. Aos componentes da Mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos, sendo 
vedado, inclusive, portar distintivos, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.
§1º - Os candidatos, seus representantes, delegados e fiscais não estão sujeitos a esta restrição, desde que respeitem o disposto no Artigo18 desta 
Resolução;
§2º - A área reservada para votação não poderá conter propaganda dos candidatos;
§3º - Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.
Art. 25. No início dos trabalhos, se a Mesa receptora de votos não estiver constituída do número mínimo de integrantes (dois), os mesários presentes 
deverão comunicar o fato à Comissão Setorial ou Especial, de imediato, para preenchimento.
Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos.
Art. 26. Na data da Consulta, o Presidente da Mesa receptora de votos, juntamente com os mesários comparecerão ao local designado para o 
funcionamento da seção às 7 h, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 27. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o Presidente da Mesa executará a conferência da 
urna, que garantirá a lisura da votação, facultado aos fiscais o exame do respectivo material.
Art. 28. O horário de funcionamento das Mesas receptoras de votos será das 8 h às 22 h do dia da Consulta, ininterruptamente.
Parágrafo único. Nos locais onde não houver expediente noturno, a votação será encerrada às 18 h.
Art. 29. A Mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá 
providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.
Art. 30. Após o encerramento da votação, o Presidente da Mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais 
membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, posteriormente, à Comissão Setorial ou Especial.
Art. 31. Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral, acompanhado de fiscais presentes deverá lacrar a urna devidamente e transportá-la até 
o local designado para a apuração pela Comissão Setorial ou Especial.
Art. 32. A Comissão Setorial ou Especial disporá de Mesas receptoras de votos para atender situações especiais.
CAPÍTULO VII
DA CÉDULA ELEITORAL
Art. 33. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes de candidato a Reitor com o seu respectivo candidato a Vice-
Reitor, antecedidos por quadrados, que deverão ser assinalados pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão 
ser apostas as rubricas de pelo menos dois dos integrantes das Mesas receptoras de votos.
Art. 34. A disposição dos candidatos na cédula eleitoral obedecerá a ordem dada pelo sorteio definido no Inciso V do Artigo 6º. da presente Resolução.
CAPÍTULO VIII
DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Art. 35. O processo de Consulta será descentralizado. Os locais das sessões eleitorais serão em Crato – Campi do Pimenta, São Miguel e Violeta 
Arraes; em Juazeiro do Norte– Campus do Crajubar; Iguatu – Campus Multiinstitucional Humberto Teixeira; Campus de Campos Sales; Campus de Barbalha 
e Campus de Missão Velha, onde serão instaladas as Mesas receptoras de votos.
Art. 36. A Comissão Especial estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, específicas para cada segmento da Comunidade Universitária, 
distribuídas em função do respectivo número de votantes e da dispersão geográfica, em todos os campi da URCA.
Parágrafo único. Cada Mesa receptora de votos receberá da sua respectiva Comissão Setorial o material necessário para a votação.
Art. 37. Os procedimentos de votação serão os seguintes:
I - O eleitor apresentar-se-á à Mesa receptora de votos portando documento com fotografia, que o identifique, entregando-o ao mesário;
II - Não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da Mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem e da 
respectiva folha de votação, e autorizará o seu ingresso na cabina de votação e posterior depósito de voto na urna;
III - A assinatura do eleitor na folha de votação será colhida antes do voto;
IV - Após o depósito do voto na urna será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à Mesa.
§1º - A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, deverá ser motivo de impedimento ao exercício do voto, por parte de 
qualquer membro da Mesa ou de qualquer fiscal.

                            

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