DOE 20/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº075 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2023
§2º - O nome do eleitor e matrícula deverão constar no cadastro de eleitores da seção e respectiva folha de votação.
§3º - Em caso de não constar seu nome no cadastro e na folha de votação, o eleitor terá direito a votar em separado, facultada a impugnação.
§4º - Os componentes da Mesa, os candidatos, os delegados e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar.
§5º - Será permitido o voto em trânsito, exclusivamente, aos membros da Comissão Especial e de Ética, candidatos devidamente registrados,
componentes da Mesa, os delegados e fiscais, devidamente credenciados.
Art. 38. Cada eleitor votará em apenas uma chapa com candidato a Reitor e a Vice- Reitor.
Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
Art. 39. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a Universidade, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados
os seguintes critérios:
I - O professor que tiver mais de um vínculo docente com a URCA votará de acordo com o vínculo mais antigo;
II - O professor que for estudante ou servidor técnico-administrativo votará como professor;
III - O servidor técnico-administrativo que também for estudante votará como servidor.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela emissão de listagens deverão encaminhar à Comissão Especial a Relação de Votantes, de acordo com
os critérios acima estabelecidos.
CAPÍTULO IX
DAS JUNTAS E MESAS APURADORAS DE VOTOS
Art. 40. A Comissão Especial designará, previamente, os componentes das juntas apuradoras de votos, dividindo-as no número de Mesas apuradoras
que achar necessário, com o mínimo de uma junta apuradora no Campus do Pimenta.
Parágrafo único. Cada junta e Mesas apuradoras serão compostas de três membros titulares e três membros suplentes, sendo o seu presidente
designado pela Comissão Especial.
Art. 41. Compete às juntas apuradoras:
I – Examinar o material recebido da Comissão Especial;
II - Ler, atentamente, as instruções emanadas da Comissão Especial;
III – Receber os mapas e as urnas oriundos das Mesas receptoras de votos;
IV – Retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes de candidatos, após a verificação de sua autenticidade;
V – Julgar a legalidade dos votos em separado;
VI – Proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrado nos mapas de recepção de votos;
VII – Separar os votos por chapas sufragadas, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;
VIII – Dirimir dúvidas sobre a validade ou nulidade de voto em caso de impugnação;
IX – Efetuar a contagem final de votos, registrando-a nos respectivos mapas;
X – Entregar à Comissão Especial ou Setorial, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;
XI – Colocar todos os votos na urna, fechá-la, lacrá-la e entregá-la à Comissão Especial ou Setorial.
Parágrafo único. Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, no prazo de até 24 horas, sob pena de preclusão do direito, à Comissão Especial,
que deverá estar disponível para a recepção desse recurso.
Art. 42. A decisão de impugnação de uma urna pela Comissão Setorial ou Especial ocorrerá nos seguintes casos:
I – Violação do lacre;
II – Não autenticidade do lacre;
III – Discrepância do número de sufrágios apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrado no mapa de recepção
de votos, acima de 1% (um por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo ao boletim de urna.
Art. 43. O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:
I – Hipótese de cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;
II – Na falta das rubricas de pelo menos dois componentes da Mesa receptora de votos;
III – Identificação do voto do eleitor;
IV – Voto em mais de uma Chapa com candidato a Reitor e Vice-Reitor;
V – Hipótese de rasura na cédula eleitoral;
VI – Constatação na cédula eleitoral de mensagens ou quaisquer impressões visíveis;
VII – Voto assinalado fora do quadrilátero.
Art. 44. O processo de apuração somente será iniciado às 10 h do dia seguinte à Consulta, em local pré-fixado pela Comissão Especial, no Campus
do Pimenta.
Art. 45. Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Especial procederá a atribuição dos pesos dos segmentos da Comunidade Universitária, bem
como, a adoção da fórmula dentro do princípio da paridade.
Art. 46. A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da paridade entre os três
segmentos, definido no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, sendo o resultado total para cada candidato representado por:
T = (Número de votos de estudantes/Ke) x 1/3 + (Número de votos e funcionários/Kf) x 1/3 + (Número de votos de professores/Kp) x 1/3
onde:
Ke = Universo de estudantes eleitores votantes/universo de professores eleitores votantes.
Kf = Universo de funcionários eleitores votantes/universo de professores eleitores votantes.
Kp = 1
Parágrafo único. A Comissão Especial não poderá alterar os critérios estabelecidos para o cálculo da totalização dos votos, em qualquer circunstância.
CAPÍTULO X
DOS DELEGADOS E FISCAIS
Art. 47. Cada candidatura poderá indicar até oito delegados com respectivos suplentes, que terão livre acesso a todos os locais de votação, além de
um fiscal, com suplente, para cada Mesa receptora e um fiscal, com suplente, para cada Mesa apuradora.
§ 1º - Aos delegados será assegurado o direito de impugnação e recurso perante as Mesas receptoras e apuradoras de votos.
§2º - Quando o fiscal titular estiver nos locais de votação e apuração, não poderá o seu suplente neles permanecer.
§ 3º - Até dez dias antes da data da Consulta, os candidatos deverão indicar à Comissão Especial os seus delegados e fiscais.
§ 4º - Até três dias antes da data da realização do pleito, o representante de cada candidato retirará junto à Comissão Especial as credenciais de todos
os seus delegados e fiscais.
§ 5º - Os fiscais deverão entregar aos Presidentes das Mesas receptoras e apuradoras de votos as respectivas credenciais expedidas pela Comissão
Especial, e os delegados deverão portar as suas credenciais e apresentá-las, quando solicitadas, juntamente com os documentos de identificação.
§ 6º - Os delegados e fiscais não poderão interferir nos trabalhos das Mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de
advertência pelos Presidentes das mesmas, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela Comissão Setorial ou Especial, que convocarão os
seus respectivos suplentes.
§ 7º - Na hipótese de dúvida, os delegados ou fiscais deverão dirigir-se aos Presidentes das Mesas para expor o fato e pedir providências.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A Comissão Especial deverá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades aos Colegiados Superiores da URCA, no prazo improrrogável
de até cinco dias após a data da Consulta à Comunidade Universitária, devendo o Conselho Universitário se reunir, obrigatoriamente, até o dia 30 de maio
de 2023 para elaboração de lista a ser encaminhada ao Senhor Governador do Estado do Ceará, que deverá ser entregue até o dia 1º de junho 2023.
Art. 49. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderão ser modificados até a conclusão do processo de
Consulta, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados para a Comunidade Universitária.
Art. 50. O processo de Consulta, previsto em Lei, é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de órgãos da administração central,
administração setorial e órgãos suplementares.
Parágrafo único: A Administração Superior poderá aplicar a Resolução n°. 002/2013-CONSUNI e suas alterações dadas pelas Resoluções n°.
006/2014-CONSUNI, n°. 10/2022-CONSUNI e pelo Provimento n° 016/2022-GR no que atine ao suporte administrativo-financeiro de pessoal envolvido
neste processo eleitoral.
Art. 51. Havendo viabilidade do procedimento de votação em URNA ELETRÔNICA, este será o meio de votação adotado.
§1º - Em caso de adoção de URNA ELETRÔNICA os procedimentos de votação e apuração seguirão as normas estabelecidas pelo Tribunal Regional
Eleitoral - TRE, respeitadas as particularidades deste processo eleitoral;
§2º - A Comissão Especial poderá emitir Instrução Normativa sobre as adequações de que tratam o parágrafo anterior;
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