DOE 19/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
delegacia e ficavam à disposição, enquanto nos casos menos graves, como
direção perigosa “poderia ser feito pelo terceirizado, apenas um termo para
formalizar, e na segunda feira, ou primeiro dia útil era confeccionado o
procedimento (…) os casos mais graves eram encaminhados para a Delegacia
de Plantão ou em contato com o delegado titular saber se haveria outra deter-
minação, como aguardar para se fazer o procedimento”; CONSIDERANDO
os testemunhos colhidos, verifica-se que nenhum dos depoentes presenciou
os fatos in casu, apenas tomando conhecimento do (suposto) ocorrido por
ocasião do presente PAD. Outrossim, Francisco Rildson Rodrigues Rocha
não apresentou qualquer instrumento probatório (comprovante e/ou teste-
munha) concernente ao pagamento da quantia de vantagem indevida para a
liberação de seu veículo. Ressalte-se, nessa senda, o depoimento do tercei-
rizado Nathanael Freitas da Silva (fls. 344/345), o qual relatou que reconhece
sua assinatura nos termos de apresentação e apreensão, termos de compro-
misso, comparecimento e restituição constantes do procedimento policial in
casu, contudo, ao ser questionado “(…) quem lhe determinou a assinar estes
procedimentos disse que não recorda; Que perguntado se o EPC Dário Lino
Honorato lhe forneceu a sua senha do SIP ou o depoente por algum motivo
tinha a senha deste escrivão afirmou que não, nunca possuiu a senha do SIP;
(…) perguntado se presenciou ou fez a solicitação de R$ 500,00 (quinhentos
reais) ou de R$ 300,00 (trezentos reais), para a liberação do veículo de Fran-
cisco Rildson, disse que pelo período que trabalhou como terceirizado nunca
presenciou situações desse tipo, portanto nega ter presenciado ou solicitado”,
e, ainda, suas declarações em sede de investigação preliminar (fls. 141/142)
nas quais afirma que tem plena convicção de que não houve a solicitação de
qualquer valor para a restituição do bem em comento; CONSIDERANDO o
exposto, mormente os testemunhos colhidos e, em particular, do terceirizado
Nathanael Freitas da Silva, no sentido de não apontarem aos processados
provas que gerassem o convencimento de culpabilidade, verifica-se que não
há elementos suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação
de sanção disciplinar aos servidores acusados, em atenção ao princípio do in
dubio pro reo; CONSIDERANDO o relatório final da comissão processante,
cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal,
como o respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento
do feito; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 396/410 e arquivar
o presente Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em face do
Inspetor de Polícia Civil FÁBIO VIEIRA PIMENTA - M.F. nº 167.873-1-0
e do Escrivão de Polícia Civil DÁRIO LINO HONORATO - M.F. nº
133.988-1-X, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº
13.441/2004; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decor-
rido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c art.
41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação
no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO os fatos
constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 14533745-6,
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 875/2014, publicada no D.O.E. CE
nº 185, de 03 de outubro de 2014, visando apurar a responsabilidade funcional
do militar estadual CB PM ISAÍAS DA SILVA CASTRO e do ex SD PM
ALEXSANDRO DA SILVA, os quais à época, foram indiciados no inquérito
policial nº 323-21/2014-DAI, nos arts. 157 (Roubo), §2º, incs. I e II, 158
(extorsão), §1º e 288-A (Constituição de Milícia Privada), todos do Código
Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que conforme o I.P nº 323-21/2014-
DAI, originados a partir dos Boletins de Ocorrências nº 201-3145/2014 e
123-689/2014, noticiando que o CB PM ISAÍAS DA SILVA CASTRO,
fora reconhecido no dia 24/07/2014 pelas vítimas, como sendo um dos 03
(três) acusados que, no dia 30/03/2014, por volta das 09h00, encontravam-se
em um veículo modelo Fiat Siena, cor preta, os quais teriam abordado e
ameaçado de conduzir presa uma das vítimas, a Srª Maria Eracilda Soares
da Conceição, pela prática do crime de cárcere privado e prostituição, no
momento em que esta estava em sua residência, onde funcionava um bar,
localizado na Rua das Orquídeas, nº 219, Bairro Arianópoles, município
de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que no mesmo dia, os acusados (em
tese) retornaram e invadiram a residência da vítima supramencionada, e
roubaram a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie e 03 (três)
garrafas contendo whisky, além de, novamente a ameaçarem de prendê-la
pelos crimes de cárcere privado, prostituição e tráfico de drogas, caso não
entregasse a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda-feira seguinte;
CONSIDERANDO o I.P supramencionado, infere-se ainda que o então
SD PM ALEXSANDRO DA SILVA (demitido pela PMCE), também fora
reconhecido pelas vítimas no dia 24/07/2014, como sendo um dos 03 (três)
acusados, que no dia 16/05/2014, por volta das 21h40, teriam abordado
a Srª Maria Eracilda Soares da Conceição, todos identificando-se como
policiais civis e usando distintivos, exigido-lhe a quantia de R$ 1.000,00
(mil reais) para não lhe conduzirem presa à Divisão de Homicídios, sob a
alegação que havia denúncias de que em seu estabelecimento comercial, havia
drogas, armas e menores trabalhando, e ainda lhe roubaram alguns objetos,
após informar que não possuía dinheiro, afirmando que na segunda-feira
subsequente, ligariam para marcar o horário em que retornariam para pegar
a quantia de R$ 1.000,00; CONSIDERANDO que os acusados também
foram indiciados no I.P nº 323-23/2014-DAI, sob a acusação de que no dia
14/02/2014, por volta das 00h00, teriam invadido a residência do Sr. Emanoel
Cristiano Vasconcelos Costa, localizada na Rua Emanuel Paulino, nº 1233,
Centro, Pindoretama/CE, identificando-se como policiais civis, com distin-
tivos, armados possivelmente com pistolas, chutando o portão da residência,
tentando arrombá-lo, utilizando inclusive alicate, alegando que estavam com
um mandado de prisão, porém, não conseguiram entrar no imóvel, pois o
morador, conforme consignado no Boletim de Ocorrência, ligara para o Dr.
Eusébio Felizardo, Diretor da 2ª Vara de Execuções Criminais de Fortaleza,
o qual o orientou a não abrir o portão; CONSIDERANDO que o Sr. Emanoel
Cristiano Vasconcelos Costa (vítima), também reconheceu os aconselhados no
dia 20/06/2014, no 34º DP, por ocasião da autuação em flagrante, nos autos
do I.P nº 134-410/2014, como sendo os homens que tentaram “assaltá-lo”
em sua própria casa, os quais teriam saído do local em um veículo modelo
Celta, cor prata; CONSIDERANDO que em razão do I.P supra, os acusados
também figuraram como aconselhados nos autos do Conselho de Disciplina
protocolado sob o SPU nº 14400074-1 (4ª Comissão Militar Processante);
CONSIDERANDO que os acusados ainda restaram indiciados nos autos do
I.P nº 323-24/2014, sob a acusação de que no dia 16/05/2014, por volta das
16h30, teriam invadido a residência do Sr. Francisco Geimeson da Costa
Rodrigues, localizada na Av. Raimundo Pires Cardoso, nº 38, Aquiraz/CE,
tendo os referidos acusados, chegado em um veículo modelo FIT, placas
HYE8639, dizendo-se policiais da DENARC, estando os 02 (dois) trajando
roupas com a inscrição “POLÍCIA CIVIL”, os quais alegaram que o morador
em epígrafe, tratava-se de um assaltante, traficante e que fazia parte de uma
quadrilha, na ocasião o algemaram, entraram no imóvel e reviraram alguns
móveis, além do comércio, oportunidade em que teriam subtraído o valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais); CONSIDERANDO que a vítima Francisco
Geimeson da Costa Rodrigues, no dia 25/06/2014, no 34º DP, reconhecera
os 02 (dois) acusados; CONSIDERANDO que no curso da instrução, publi-
cizou-se no D.O.E CE nº 073, datado de 20/04/2016, e da mesma forma no
B.C.G PMCE nº 075, a Demissão do aconselhado SD PM ALEXSANDRO
DA SILVA - M.F. Nº 125.581-1-0, em face de figurar como acusado em
outro Conselho de Disciplina protocolado sob o SPU nº 13187319-9 (Portaria
nº 072/2011-DP3 - instaurado no âmbito da PMCE) por fato distinto, razão
pela qual o referido acusado foi exluído do rol de aconselhados do presente
Processo Regular (conforme publicação no D.O.E CE nº 097, de 25/05/2016 -
fls. 436/437); CONSIDERANDO da mesma forma, que o CB PM ISAÍAS DA
SILVA CASTRO fora excluído dos quadros da PMCE, haja vista a aplicação
da sanção de Expulsão, proferida nos autos do Conselho de Disciplina sob o
SPU nº 14400074-1 (instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 580/2014,
publicada no D.O.E CE nº 127, de 14 de julho de 2014), com decisão de mérito
publicada no D.O.E CE nº 036, de 22/02/2018, e confirmada em sede recursal
pelo Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, conforme Acórdão
nº 012/2018 (fls. 204), referente ao VIPROC nº 1758857/2018, publicado no
D.O.E CE nº 111, de 15/06/2018; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o
presente Conselho de Disciplina instaurado em face do CB PM IZAÍAS DA
SILVA CASTRO - M.F. Nº 103.823-1-9, tendo em vista a perda do objeto,
visto que o aconselhado já fora excluído dos quadros da PMCE, ressalvando
a possibilidade de aplicação da punição em data futura, se não prescrita, em
caso de retorno do mesmo, pela via judicial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 06 de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003
c/c art. 41 da Lei 9826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no Diário Oficial do Estado n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina sob o SPU
nº 16472372-2, instaurado através da Portaria CGD Nº 1187/2016, publicado
no DOE n° 239 datado de 20 de dezembro de 2016, o qual visa apurar a
responsabilidade do SD PM IVANILDO RODRIGUES DE LIMA, por ter,
supostamente, ameaçado, injuriado e constrangido Ana Paula Alves de Lima
(denunciante), além de desobedecer medida protetiva que lhe resguardava
de futuros dessabores advindos do citado policial militar, fato ocorrido em
18 de dezembro de 2015, por volta das 21:00h; CONSIDERANDO que em
razão dos fatos acima a suposta vítima registrou o Boletim de Ocorrência n°
303-9970/2015 (Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza) relatando os
impropérios proferidos pelo aconselhado à sua pessoa, originando o Inquérito
Policial n° 303-1186/2015, cujo procedimento inquisitorial deu ensejo à
Ação Penal n° 0218680-82.2015.8.06.0001 em trâmite perante o Juizado da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Fortaleza/
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº176 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
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