DOE 19/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
suficientes e incontestes para embasar eventual sanção disciplinar em desfavor
do acusado; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante, cujo
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal,
concluiu pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar,
em razão da insuficiência de provas; RESOLVE: homologar o Relatório de
fls. 325/339 e a) arquivar o sobredito feito instaurado em face do Inspetor
de Polícia Civil MARCELO CACAU XAVIER - M.F. Nº. 106.320-1-3, por
insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III,
Lei nº 13.441/2004; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº. 98, de 13/06/2011; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumpri-
mento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual Nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomenda-
tório Nº. 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n°
16099267-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1493/2017, publicada
no D.O.E. CE nº 069, de 10 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade
funcional do militar estadual 1° SGT PM CLÁUDIO FEITOSA SILVA, em
razão deste ter, supostamente, agredido fisicamente sua irmã, Sra. Cláudia
Feitosa da Silva, em via pública, fato ocorrido na cidade de Crateús/CE,
em 08 de fevereiro de 2016, por volta das 16:30h; CONSIDERANDO que
repousa nos autos o Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) realizado
em Cláudia Feitosa da Silva, em 09/02/2016, cuja conclusão atestou ofensa
à integridade física; CONSIDERANDO que também está acostado aos autos
o Boletim de Ocorrência sob o n° 445 - 498/2016 (Delegacia Regional de
Crateús), em que se noticia a lesão sofrida por Cláudia Feitosa da Silva
(suposta vítima), conforme se segue: “(…) Maria Aparecida passou a lhe
agredir com o capacete, tendo caído da motocicleta de bruços, oportunidade
em que Maria Aparecida ficou em cima da registrante e lhe desferia socos na
cabeça e costas (…) Cláudio por várias vezes tentou esganar a registrante e
lhe desferia socos (…)”; CONSIDERANDO que há registros de imagens do
momento da suposta agressão praticada pelo sindicado, capturada por terceira
pessoa, acostada aos autos em formato de mídia DVD às fls. 13, em que se
verifica o momento em que Maria Aparecida Feitosa (esposa do sindicado) está
em vias de fato com a suposta vítima (Cláudia Feitosa da Silva), registrando-se
a troca de ofensas físicas mútuas, num primeiro momento, observada pelo
sindicado. Ocorre que, após alguns minutos, sem que a contenda cessasse,
aproximaram-se pessoas do povo e com o auxílio do sindicado interferiram
na briga a fim de separar as duas mulheres. Percebe-se da imagem, ainda, que
ao cessar o confronto entre Maria Aparecida e Cláudia, esta vai em direção
ao irmão com a intenção de agredi-lo, momento em que num ato de reação,
desfere-lhe alguns empurrões que a fazem cair ao solo; CONSIDERANDO
que conforme os elementos carreados aos autos, depreende-se que os irmãos
Cláudio Feitosa (ora sindicado) e Cláudia Feitosa apresentam uma relação
conturbada comprovada através de cópias de Boletins de Ocorrências, termos
de audiências, exames de corpos de delitos, datados desde meados de 2012
até recentemente, em razão de desavenças decorrentes de direitos sucessórios
envolvendo uma casa pertencente à genitora deles, já falecida; CONSIDE-
RANDO que Cláudia Feitosa da Silva apresentou versões distintas nas fases
preliminares ao presente procedimento disciplinar concernente às agressões
praticadas pelo sindicado, confirmando em suas declarações, prestadas sob o
crivo do contraditório e ampla defesa, que merece prosperar a versão apontada
por ocasião do Boletim de Ocorrência (retrotranscrito); CONSIDERANDO
que no momento da contenda, populares solicitaram através do COPOM
o apoio de policiais militares, tendo estes declarado em seus testemunhos
que quando chegaram ao local, encontraram apenas a suposta vítima, da
qual colheram as informações sobre os fatos; CONSIDERANDO que dos
testemunhos dos familiares do sindicado (irmãos e genitor) depreende-se
que os irmãos (Cláudio e Cláudia) travavam há bastante tempo uma disputa
pela posse de uma casa objeto de herança da família, sendo esta querela do
conhecimento de todos; CONSIDERANDO que uma testemunha presencial,
ao prestar seu depoimento perante a Autoridade Sindicante, relatou que “(…)
algumas pessoas separam a briga, inclusive o referido sargento, contudo uma
das mulheres, a que ia numa biz, partiu para agredir o SGT Feitosa, mas que
ele apenas se defendeu, sem revidar a agressão; (...)”; CONSIDERANDO o
interrogatório do acusado, o qual asseverou que inciou-se uma briga entre
sua esposa e sua irmã e, ao tentar separá-las, fora atingido no braço por sua
irmã duas ou três vezes com tapas, ressaltando que a mesma estava muito
descontrolada. Em ato contínuo, a fim de livrar-se da agressão, agindo por
reflexo, empurrou a irmã para cessar a injusta agressão; CONSIDERANDO
que se depreende do conjunto probatório que as lesões verificadas em Cláudia
Feitosa Silva (atestadas no Exame de Corpo de Delito) são compatíveis com
a luta travada com Maria Aparecida Feitosa (esposa do sindicado), sendo a
conduta do militar constatada pelas imagens acostadas nos fólios processuais;
CONSIDERANDO que o sindicado utilizou-se dos meios que dispunha para
fazer cessar a agressão, consoante se comprova através dos testemunhos e
imagens; CONSIDERANDO por fim, que é imperioso destacar que a versão
aventada pela suposta vítima (extraída do Boletim de Ocorrência supramen-
cionado, in verbis: “Cláudio por várias vezes tentou esganar a registrante e lhe
desferia socos”), não guarda correspondência com as imagens obtidas através
da câmera de um transeunte que registrou na íntegra como os fatos ocorreram;
CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do sindicado, extrai-se que
o militar em referência possui mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo
serviço prestado à PMCE, inúmeros elogios por bons serviços prestados,
dentre outros motivos, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se
atualmente classificado no comportamento Excelente; RESOLVE: homologar
o entendimento exarado pela CESIM/CGD (Despacho n° 11137/2017,
fls. 166/167) e a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face
do militar estadual 1° SGT PM CLÁUDIO FEITOSA SILVA - M.F. n°
097.085-1-0, em razão do reconhecimento da causa de justificação prevista
no art. 34, inc. III, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05
de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL ADJUNTO DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n°
17291898-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1638/2017, publicada
no D.O.E. CE nº 087, de 10 de maio de 2017, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do militar estadual CAP QOPM ALLAN KARDEK
BARBOSA FERREIRA, acusado, em tese, de no dia 30 de abril de 2017,
por volta das 19h00, no calçadão da Praia de Iracema, nesta Capital, durante
uma ocorrência policial, na presença de vários populares e de um subordi-
nado, ter agredido fisicamente a Srª Astesia Verônica Fontenele Teixeira,
com um tapa na altura do rosto; CONSIDERANDO que tal fato fora objeto
de amplo compartilhamento na mídia nacional e nas redes sociais, gerando
repercussão negativa para a Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO
que em sede de interrogatório o sindicado admitiu a agressão. Asseverou que
reagira a uma injusta provocação por parte da vítima (ofensa verbal) e ao
contexto crítico verificado, posto que a denunciante encontrava-se bastante
agressiva, inclusive, insuflando populares a linchar uma terceira pessoa no
local da ocorrência; CONSIDERANDO as declarações da denunciante, esta
afirmou que no dia dos fatos encontrava-se no calçadão da Av. Beira Mar,
próximo ao restaurante “Tia Nair”, quando por volta das 19h00 avistara uma
mulher ser agredida, e, alguns metros à frente, o suposto agressor deitado
ao solo com algumas pessoas ao seu redor, e que com a chegada da viatura
policial, informara ao oficial ora sindicado sobre o ocorrido, entretanto,
teria sido repreendida e incontinenti agredida. Ademais, declarou que se
deslocou ao 2º DP, onde noticiou o fato; CONSIDERANDO que se depre-
ende das testemunhas arroladas pela defesa, que a denunciante em meio a
uma ocorrência de natureza policial, aonde algumas pessoas agrediam um
suposto contravetor, os incitava (com manifesta participação moral) à prática
daquele ato, inclusive, dois dos depoentes foram categóricos em afirmar que
ao intevirem ante a sua atitude, também foram destratados por tal pessoa.
Outrossim, confirmaram o desacato por parte da denunciante em relação ao
sindicado; CONSIDERANDO ainda, que uma das testemunhas revelou que
logo após ser vítima de ofensas verbais (desacato), o sindicado desferira um
tapa no rosto da denunciante; CONSIDERANDO que o instante da agressão
in casu, também fora registrado por meio de captação de imagens, constante
em mídias DVD (fls. 13 e 44); CONSIDERANDO que no dia dos fatos, a
ocorrência em comento foi registrada na CIOPS, sob o número M20170310340
(PM) com o Tipo - Desordem (C416); CONSIDERANDO o registro do B.O
nº 102-6264/2017 - DAI, noticiando os fatos; CONSIDERANDO demais
disso, que em face da conduta acima, foi instaurado no âmbito da PMCE,
o I.P.M de Portaria nº 030/2017 - IPM - CFJM, publicada no BCG nº 081,
de 02 de maio de 2017; CONSIDERANDO que as alegações de defesa não
98
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº176 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
Fechar