DOE 20/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº075  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2023
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº010/2023
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA AGUA FRIA, no uso de suas atribuições legais e consi-
derando o que dispõe o ART.22 A 25 DA LEI 15.812/2015, FAZ SABER que o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital, fica NOTI-
FICADO para, através de seu dirigente ou responsável, usufruindo da prerrogativa da espontaneidade, junto ao CÉLULA DE EXECUÇÃO ÁGUA FRIA, 
cumprir a respectiva obrigação tributária dentro do prazo de 05 DIAS, a contar da data da publicação deste EDITAL, sob pena de se sujeitar às penalidades 
previstas na legislação. CÉLULA DE EXECUÇÃO ÁGUA FRIA, em Água Fria, 05 de abril de 2023.
Edileuza Alves de Moura
ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº10/2023, DE 05 DE ABRIL DE 2023
Nº DE ORDEM
C.G.F
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
OBTRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR (PERÍODO DE REFERÊNCIA
01
06.194335-5
OPTO ANTIREFLEXO EM LENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECOLHER REFIS DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO 107/2023
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº017/2022 (SACC 1208637)
I - ESPÉCIE: 3º ADITIVO AO CONTRATO 017/2022; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 
07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.055-000; IV - CONTRATADA: CERTA 
SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES EIRELI, CNPJ: 07.468.050/0001-47; V - ENDEREÇO: Rua Desembargador Waldemar Alves 
Pereira, nº515, Bairro: Luciano Cavalcante, CEP: 60.810-700, Fortaleza-Ce; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº 10983872/2022; 
Art. 57, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e Item 8.1 da Cláusula Oitava do instrumento contratual; VII- FORO: Comarca de 
Fortaleza; VIII - OBJETO: Constitui objeto deste aditivo de valor e prazo RENOVAR o Contrato nº017/2022; IX - VALOR GLOBAL: R$ 8.293.461,00 
(oito milhões, duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais). Em face do presente Termo Aditivo, a CONTRATADA deverá apresentar 
garantia contratual no montante de R$ 414.673,05 (quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e cinco centavos), correspondente a 5% 
(cinco por cento) sobre o valor previsto no item 4.1. da Cláusula Quarta deste termo Aditivo, obedecendo ao prazo de validade superior a 90 (noventa) dias 
do prazo contratual, conforme termos estabelecidos na Cláusula Nona do Contrato n° 017/2022 e no subitem 20.8 do Edital referente ao Pregão Eletrônico 
n° 20210020 – SEFAZ; X - DA VIGÊNCIA: O Contrato nº 017/2022 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 17/05/2023 a 
16/05/2024. Em razão da presente renovação, o Contrato nº 017/2022 totalizará 24 (vinte e quatro) meses de vigência; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem 
inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda 
do Estado do Ceará em 18 de abril de 2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Márcio Cardeal Queiroz da Silva, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Marinalva Lima 
Pereira, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Márcio Cardeal Queiroz da Silva
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS
Publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº39/2023.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA RELATIVAS À 
RETENÇÃO E AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS 
PAGOS A QUALQUER TÍTULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 
PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ E OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS QUE O ESTADO DO CEARÁ FAZ PARTE.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no art. 157, I, da Constituição da República 
Federativa do Brasil que impõe que pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO 
o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que constitui como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão 
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação; CONSIDERANDO o disposto 
no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 720 do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e nas Instruções 
Normativas nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021; e nº 2.094, de 15 de julho de 2022, expedidas pela Receita Federal do Brasil; 
CONSIDERANDO a publicação pela Receita Federal do Brasil do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023, em 24 de fevereiro de 2023, 
normatizando a retenção do IR sobre rendimentos pagos por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, especialmente 
nos aspectos referentes à Retenção e Titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Responsabilidade / Recolhimento e Alíquota / Base de Cálculo. 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do recurso extraordinário 1.293.453, fixou em tese com repercussão geral (tema 
1.130) que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte 
incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme 
disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”; CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas 
alterações, e no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.882, de 30 de dezembro de 2020, que atribui à Secretaria da Fazenda a competência para gerenciar o 
sistema de execução orçamentária financeira e contábil patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual; RESOLVE: 
Art. 1º Os ordenadores de despesa dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, inclusive aquelas de direito privado, 
de todos os poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus fundos, e os consórcios públicos que o Estado faz parte estão 
obrigados a reter e recolher ao Tesouro Estadual o imposto de renda incidente na fonte (IRRF) sobre os valores pagos por eles a pessoas físicas ou jurídicas 
contratadas para a prestação de bens ou serviços.
§1º Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Estadual mediante procedimentos adotados no sistema integrado de 
planejamento e administração financeira utilizado pelo Estado do Ceará.
§2º Caso o pagamento pelo fornecimento de bem ou prestação de serviço não seja realizado no sistema integrado de planejamento e administração 
financeira do Estado do Ceará por qualquer motivo, deverá ser realizado o devido recolhimento do IRRF ao Tesouro Estadual através de documento de 
arrecadação estadual - DAE até o dia 10 do mês subsequente ao mês de pagamento do fornecedor/prestador de serviço do qual foi retido o imposto de Renda;
§3º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou 
de prestação de serviços, para entrega futura.
§4º O disposto nesta instrução normativa não abrange situações excepcionais de pagamentos realizados com recursos de suprimento de fundos para 
pequenas compras ou prestações de pequenos serviços de pronto pagamento em espécie, sem formalização em contrato ou instrumento congênere.
Art. 2º Os procedimentos para execução da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Estadual a serem adotados pela 
Administração Pública Estadual deverão ser efetuados com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ou outra que venha a 
substituí-la, no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023 e alterações posteriores, além de outras comunicações, manuais e documentos 
expedidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Os ordenadores de despesa deverão adotar providências para o fiel cumprimento desta instrução normativa.
Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens devem emitir suas notas fiscais, faturas e demais documentos fiscais em observância às 
regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ou outra que venha a substituí-la, e no Manual do Imposto de 
Renda Retido na Fonte - MAFON 2023 e alterações posteriores.
§1º Nas notas fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços que contenham código de 
barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a ser retido na operação, devendo o seu 
pagamento ser efetuado pelo valor líquido, deduzido da respectiva retenção, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade 
adquirente do bem ou tomador dos serviços.
§2º Credores dos quais o imposto não deve ser retido devem apresentar a documentação comprobatória de sua condição, nos termos da Instrução 
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ou outra que venha a substituí-la, e no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023 
e alterações posteriores.
Art.5º No caso de serviços sobre os quais cabe retenção do IR na fonte calculada com base na tabela progressiva mensal, a base de cálculo considerará 
o total pago pelo Estado do Ceará à pessoa física a cada competência mensal, independentemente da unidade gestora pagadora.
Art. 6º Os procedimentos para execução no sistema e os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2023.
Fabrizio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

                            

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