REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 76-A Brasília - DF, quinta-feira, 20 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023042000001 1 Sumário Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 104, DE 20 DE ABRIL DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, I, da Constituição, resolve: Art. 1º Designar o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para exercer a representação do Ministério em missão internacional a serviço, no período de 20 a 26 de abril de 2023, podendo, para tanto, praticar atos tais como celebração de instrumentos, participação de audiências e quaisquer outros atos necessários ao alcance do objetivo da missão. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministério da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 3, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Disciplina os procedimentos de apreciação dos atos e contratos da Adaps, celebrados desde 25 de abril de 2022 até 24 de março de 2023, cria a Junta Jurídica Extraordinária e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, no uso da competência que lhe confere o artigo 29, inciso VI do Estatuto Social, aprovado em 24 de abril de 2020; e Considerando as decisões do Conselho Deliberativo, em reunião de 14 de abril de 2023, acerca da irregularidade no exercício do mandato dos Diretores da Adaps, desde 25 de abril de 2022, conforme Certidão Cartorária; Considerando a urgente necessidade de se avaliar os atos expedidos pela Adaps, assim como os contratos e instrumentos bilaterais firmados desde 25 de abril de 2022, visando convalidá-los, anulá-los ou revogá-los, norteando-se pela primazia do interesse público, resguardados os direitos de terceiro de boa-fé; Considerando a decisão do Conselho Deliberativo pela constituição de Junta Jurídica Extraordinária para expedição de pareceres que subsidiem as deliberações das instâncias da Adaps;, resolve: Art. 1º Criar a Junta Jurídica Extraordinária no âmbito da Adaps, vinculada ao Conselho Deliberativo, com caráter assessor e consultivo ao próprio Conselho e à Diretoria Executiva. § 1º A Junta Jurídica Extraordinária será composta pela livre contratação de três advogados consultivos, dois advogados assistentes e uma secretária executiva, designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo. § 2º Os integrantes da Junta Jurídica Extraordinária deverão ter atuação especializada para expedição de pareceres nas áreas trabalhista, administrativa e contratual. § 3º Os integrantes da Junta Jurídica Extraordinária serão contratados temporiamente pelo período de seis meses, podendo ter seus contratos renovados, observado o limite legal, fazendo jus à remuneração de Gestor de Unidade aos consultivos e de assessores da Presidência para os demais. § 4º O coordenador da Junta Jurídica Extraordinária será definido no ato de designação, o qual terá a responsabilidade de presidir os trabalhos. Art. 2º À Junta Jurídica Extraordinária compete: I - expedir parecer sobre todos os atos administrativos e negócios jurídicos celebrados pela Adaps desde 25 de abril de 2022 até 24 de março de 2023, opinando sobre a convalidação, reformulação ou anulação dos mesmos, indicado os fatos e fundamentos jurídicos; II - requisitar todo e qualquer documento interno ou externo à Adaps que seja necessário ao desenvolvimento do seu trabalho; III - indicar os possíveis responsáveis por atos ilegais, em caso de prejuízo, apurando o valor financeiro estimado do dano causado à Agência; IV - elaborar a proposta de petição inicial de ações judiciais para a obtenção de ressarcimento dos prejuízos causados à Adaps, assim como proposta de notícia-fato em caso identificação de eventuais condutas passíveis de responsabilização penal. § 1º Todos os pareces da Junta Jurídica que recomendarem a anulação de atos ou instrumentos jurídicos bilaterais deverão ser subscritos pelos três membros consultivos, indicando os motivos da nulidade e as consequências em caso de ratificação da recomendação pela anulação. § 2º A Junta Jurídica Extraordinária submeterá seus pareceres à Diretoria Executiva que, se os aprovar, apresentará para decisão final do Conselho Deliberativo. § 3º A Diretoria Executiva poderá deixar de aprovar o Parecer expedido pela Junta Jurídica Extraordinária, podendo requisitar a reconsideração ou apresentar parecer substitutivo parcial ou total. § 4º Na elaboração dos seus pareceres, a Junta Jurídica Extraordinária observará a interpretação das normas administrativas da forma que melhor garantir o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, visando sempre a adequação entre meios e fins, dispensada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias. § 5º Em situações que for conveniente, a Junta Jurídica Extraordinária poderá sugerir a edição de novos atos administrativos pela Adaps com efeitos jurídicos saneadores ou retroativos. Art. 3º São motivos para ensejar a nulidade dos atos ou instrumentos firmados pela Adaps, dentre outros: I - a inobservância dos princípios da impessoalidade e da publicidade; II - a constatação de situação flagrante de conflito de interesse; III - a realização de despesas sem a evidente demonstração de finalidade pública ou interesse coletivo; IV - a que der causa a prejuízo financeiro atual ou potencial à Agência. Parágrafo único. Na situação em que não se evidencie lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e deverá ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da próxima reunião. NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIORFechar