DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 76-A
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 104, DE 20 DE ABRIL DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Designar o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços para exercer a representação do Ministério em missão
internacional a serviço, no período de 20 a 26 de abril de 2023, podendo, para tanto,
praticar atos tais como celebração de instrumentos, participação de audiências e
quaisquer outros atos necessários ao alcance do objetivo da missão.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Disciplina os procedimentos de apreciação dos atos
e contratos da Adaps, celebrados desde 25 de
abril de 2022 até 24 de março de 2023, cria a
Junta
Jurídica 
Extraordinária
e 
dá
outras
providências.
O 
PRESIDENTE
DO 
CONSELHO 
DELIBERATIVO 
DA
AGÊNCIA 
PARA
DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, no uso da competência
que lhe confere o artigo 29, inciso VI do Estatuto Social, aprovado em 24 de abril de
2020; e
Considerando as decisões do Conselho Deliberativo, em reunião de 14 de
abril de 2023, acerca da irregularidade no exercício do mandato dos Diretores da
Adaps, desde 25 de abril de 2022, conforme Certidão Cartorária;
Considerando a urgente necessidade de se avaliar os atos expedidos pela
Adaps, assim como os contratos e instrumentos bilaterais firmados desde 25 de abril
de 2022, visando convalidá-los, anulá-los ou revogá-los, norteando-se pela primazia do
interesse público, resguardados os direitos de terceiro de boa-fé;
Considerando a decisão do Conselho Deliberativo pela constituição de Junta
Jurídica Extraordinária para expedição de pareceres que subsidiem as deliberações das
instâncias da Adaps;, resolve:
Art. 1º Criar a Junta Jurídica Extraordinária no âmbito da Adaps, vinculada
ao Conselho Deliberativo, com caráter assessor e consultivo ao próprio Conselho e à
Diretoria Executiva.
§ 1º A Junta Jurídica Extraordinária será composta pela livre contratação de
três advogados consultivos, dois advogados assistentes e uma secretária executiva,
designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º Os integrantes da Junta Jurídica Extraordinária deverão ter atuação
especializada para expedição de pareceres nas áreas trabalhista, administrativa e
contratual.
§ 3º Os integrantes da Junta Jurídica Extraordinária serão contratados
temporiamente pelo período de seis meses, podendo ter seus contratos renovados,
observado o limite legal, fazendo jus à remuneração de Gestor de Unidade aos
consultivos e de assessores da Presidência para os demais.
§ 4º O coordenador da Junta Jurídica Extraordinária será definido no ato de
designação, o qual terá a responsabilidade de presidir os trabalhos.
Art. 2º À Junta Jurídica Extraordinária compete:
I - expedir parecer sobre todos os atos administrativos e negócios jurídicos
celebrados pela Adaps desde 25 de abril de 2022 até 24 de março de 2023, opinando
sobre a convalidação, reformulação ou anulação dos mesmos, indicado os fatos e
fundamentos jurídicos;
II - requisitar todo e qualquer documento interno ou externo à Adaps que
seja necessário ao desenvolvimento do seu trabalho;
III - indicar os possíveis responsáveis por atos ilegais, em caso de prejuízo,
apurando o valor financeiro estimado do dano causado à Agência;
IV - elaborar a proposta de petição inicial de ações judiciais para a obtenção
de ressarcimento dos prejuízos causados à Adaps, assim como proposta de notícia-fato
em caso identificação de eventuais condutas passíveis de responsabilização penal.
§ 1º Todos os pareces da Junta Jurídica que recomendarem a anulação de
atos ou instrumentos jurídicos bilaterais deverão ser subscritos pelos três membros
consultivos, indicando os motivos da nulidade e as consequências em caso de
ratificação da recomendação pela anulação.
§ 2º A Junta Jurídica Extraordinária submeterá seus pareceres à Diretoria
Executiva que, se
os aprovar, apresentará para decisão
final do Conselho
Deliberativo.
§ 3º A Diretoria Executiva poderá deixar de aprovar o Parecer expedido pela
Junta Jurídica Extraordinária,
podendo requisitar a reconsideração ou apresentar
parecer substitutivo parcial ou total.
§ 4º Na elaboração dos seus pareceres, a Junta Jurídica Extraordinária
observará a interpretação das normas administrativas da forma que melhor garantir o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação, visando sempre a adequação entre meios e fins, dispensada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias.
§ 5º Em situações que for conveniente, a Junta Jurídica Extraordinária
poderá sugerir a edição de novos atos administrativos pela Adaps com efeitos jurídicos
saneadores ou retroativos.
Art. 3º São motivos para ensejar a nulidade dos atos ou instrumentos
firmados pela Adaps, dentre outros:
I - a inobservância dos princípios da impessoalidade e da publicidade;
II - a constatação de situação flagrante de conflito de interesse;
III - a realização de despesas sem a evidente demonstração de finalidade
pública ou interesse coletivo;
IV - a que der causa a prejuízo financeiro atual ou potencial à Agência.
Parágrafo único. Na situação em que não se evidencie lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão
ser convalidados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e deverá
ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da próxima reunião.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

                            

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