DOE 19/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
processado uma arma de fogo (Pistola PT 368 PRO SA) municiada com seis
cartuchos, bem como foi apreendido um projétil deflagrado, alojado na parede
da frente do mencionado estabelecimento, do mesmo calibre da arma encon-
trada em poder do servidor; CONSIDERANDO que ressalvada a indepen-
dência das instâncias, verifica-se que em razão dos mesmos fatos em epígrafe,
o AGP Gilson Magalhães dos Santos restou condenado - as seguintes penas
restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas (art. 43, inc. IV, do CPB) pelo prazo de 03 anos; b) interdição
temporária de direito consistente na proibição de frequentar bares, bailes,
festas, vaquejadas, shows, eventos dançantes e congêneres, pelo prazo de 03
anos; c) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a ser
destinada a entidade pública; assim como 100 (cem) dias-multa, no piso
unitário mínimo (1/30 S.M), devendo, tais valores, serem recolhidos ao Fundo
Penitenciário Nacional - pelo cometimento dos crimes tipificados no art. 15
(disparo de arma de fogo), da Lei nº 10.826/2003, e art. 147 (ameaça), do
Código Penal, conforme sentença (datada de 21/09/2016, fls. 47/64) proferida
nos autos da Ação Penal nº 5201-65.2015.8.06.0143/0 - Vara Única da
Comarca de Pedra Branca (atualmente em fase de recurso - Apelação), opor-
tunidade em que a autoridade judicial entendeu pela desclassificação da
conduta prevista no art. 121, caput c/c art. 14, II, do CPB, haja vista que “na
hipótese dos autos, em cotejo com os ensinamentos da doutrina e da juris-
prudência, não autoriza a esse magistrado a reconhecer no caso sob análise
uma tentativa de homicídio, (…) como medida de justiça, diante da compro-
vada desistência voluntária do acusado, o que, por força de lei, afasta o animus
necandi, mantendo-se tão somente à imputação relativa aos atos praticados.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos tribunais”. Ainda segundo a
sentença criminal, extrai-se, in verbis: “Da análise do depoimento da vítima
Weesley Vieira Brígido, bem como do vídeo do circuito de segurança do bar
onde os fatos ocorreram (…) pode-se concluir o seguinte: a) em nenhum
momento as vítimas reagiram ou tentaram agredir o acusado, não havendo
que se falar em legítima defesa; b) não houve disparo acidental por ocasião
do saque da pistola. Ao contrário, o acusado empunhava a arma em sua mão
direita desde o início da ‘discussão’, levando de forma alternada em direção
das vítimas, vindo a disparar em um dado momento (…) c) o acusado, por
si mesmo, desistiu em prosseguir em sua ação, não havendo nada que o
impedisse de continuar”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
(fls. 155/157) o processado relatou, inicialmente, algumas desavenças que
tinha com Bartolomeu de Paulo Inácio da Silva, desde a época em que este
se encontrava recolhido na Cadeia Pública de Pedra Branca, citando um dano
no veículo, um disparo de arma fogo efetuado por Bartolomeu em frente a
sua casa e uma ocasião em que o ex detento “jogou a moto por cima de sua
mulher”, quando ela estava grávida. Narrou que no dia do fato sob apuração,
“Bartolomeu provocou o interrogando várias vezes, perguntando se estava
com medo, tendo respondido que ‘não’, mas que sairia do local para evitar
qualquer problema; Que cerca de vinte minutos após sua chegada no bar, o
interrogando pagou a conta e se levantou para ir embora; Que Bartolomeu
também se levantou e indagou se o interrogando estava indo embora por estar
com medo; (...) sacou a Pistola 380 que portava na cintura e apontou em
direção ao chão, pois Bartolomeu tinha o porte físico mais avantajado do que
o interrogando; Que Bartolomeu continuou andando em sua direção, momento
em que (…) efetuou um disparo em direção a parede (…) Que o tiro atingiu
a parede do estabelecimento comercial; Que o interrogando bebeu uma cerveja
antes de efetuar o disparo; (…) após efetuar o disparo, (…) deixou o local
com receio de represálias, pois Bartolomeu é uma pessoa que já foi presa, é
perigoso e responde a vários processos por associação ao tráfico, tráfico,
corrupção de menores, furto, roubo e receptação; Negou, ainda, ter ameaçado
de morte Weslly Vieira Brígido na Delegacia Municipal de Pedra Branca,
acrescentado que, na realidade, foi Weslly quem o ameaçou na ocasião”. Por
fim, acrescentou que “o disparo que efetuou no bar do ‘BURUNGA’, foi uma
fatalidade, pois o interrogando já havia sido ameaçado por catorze (14) vezes,
afirmando que comunicou esses fatos à Secretaria de Justiça, mas nenhuma
providência foi adotada”; CONSIDERANDO a prova testemunhal colhida
(fls. 123/124, 125/126, 127/128, 132/133, 134/135, 136/137, 143/144, 147/148,
164/165), depreende-se que: 1) Os policiais militares que atenderam a ocor-
rência no dia dos fatos (ST PM Oscar Pinheiro do Nascimento, 3º SGT PM
Francisco Edelmar da Cruz Fernandes e CB PM Ariel Alves Siqueira),
disseram que foram acionados pela CIOPS para irem até o “Bar do Burunga”,
pois lá, depois de uma discussão, uma pessoa havia efetuado um disparo de
arma de fogo. Em lá chegando, o indiciado não mais se encontrava, ocasião
em que viram uma marca de tiro em uma das paredes do bar e ouviram do
proprietário do estabelecimento que, após uma discussão entre o servidor
acusado e Bartolomeu de Paulo Inácio da Silva (conhecido por “Bartô”),
ocorreu um disparo de arma de fogo. Diante desta informação, passaram a
realizar diligências no sentido de localizar o processado, tendo conseguido
encontrá-lo, cerca de 15 (quinze) minutos depois, sozinho no interior de um
carro e apresentando sintomas de embriaguez, pois não conseguia se manter
ereto, cambaleava e a sua voz estava diferente, ou seja, “embargada”. Escla-
receram, ainda, que o indiciado estava muito nervoso mas não resistiu à
prisão. 2) O proprietário do “Bar do Burunga”, Francisco Ednaldo Pereira
do Nascimento, relatou que na data do ocorrido, por volta das 18h30, o
indiciado chegou no referido bar acompanhado de um homem e pediram uma
bebida alcoólica, ocasião em que Bartolomeu de Paulo Inácio da Silva já se
encontrava no local. Sobre o disparo de arma de fogo, afirmou que não
presenciou nenhuma discussão entre Bartolomeu e o indiciado ou entre estes
e seus acompanhantes e que, aproximadamente vinte minutos após a chegada
do indiciado, o depoente ouviu um tiro, ocasião em que se dirigiu até a calçada
para ver o que estava acontecendo, instante em que viu o carro do processado
saindo em alta velocidade. Asseverou que “Bartolomeu não informou para
o depoente se o disparo havia sido efetuado em sua direção; QUE, Weslly
não comentou o que havia acontecido, mas disse para o depoente que iria
para a delegacia denunciar o fato”. 3) Bartolomeu de Paulo Inácio da Silva
afirmou já conhecer o indiciado antes dos fatos ora em apuração, em razão
de ter sido recolhido, no ano de 2014, por cerca de dois meses, na Cadeia
Pública de Pedra Branca. Narrou que no dia em questão estava acompanhado
de Weslly Vieira Brígido e de um outro amigo de nome Cássio, quando o
indiciado chegou no bar na companhia de um rapaz, oportunidade em que
houve uma discussão entre o servidor acusado e Weslly. Sobre o disparo de
arma de fogo, discorreu que “não sabe porque motivo o indiciado foi tirar
satisfação com Weslly e não com Cássio que era o motoqueiro; QUE, lembra
que Gílson chegou a xingar Weslly com palavras de baixo calão, tendo Weslly
permanecido calado; QUE, nesse momento o indiciado já estava segurando
uma pistola, a qual apontava para o chão; QUE, em um certo momento o
indiciado mandou o declarante, Weslly e Cássio ficarem calados e em seguida
efetuou um único disparo, acima da cabeça do declarante (...) acredita que o
indiciado não teve a intenção de matar o declarante, mas sim de assustá-lo
(…) pode afirmar que o indiciado se encontrava embriagado no momento
em que efetuou o disparo de arma de fogo (...) antes do tiro, viu o indiciado
ingerir bebida alcoólica, cachaça ou cerveja”. 4) Weslly Vieira Brígido
confirmou que o indiciado efetuou um disparo de arma de fogo em direção
à parede do bar em que estava, juntamente com Bartolomeu de Paulo Inácio
da Silva, esclarecendo que o projétil passou entre o declarante e Bartolomeu,
e que “até hoje (...) não sabe o motivo pelo qual o indiciado atirou (…)
Acrescentou que, antes de ir a delegacia, logo após o disparo, perguntou para
Bartolomeu o motivo do indiciado atirar, tendo ele respondido que nunca
havia feito nada de mal para ele”; CONSIDERANDO que em sede de razões
de defesa, arguiu-se que o processado agiu sob o manto da legítima defesa
putativa, argumentação baseada no fato de o indiciado ter efetuado um único
disparo, cuja intenção era se defender de uma iminente e injusta agressão do
seu antigo desafeto, Bartolomeu de Paulo Inácio da Silva; CONSIDERANDO
que consoante o acervo probatório colhido nos autos, é inconteste que o
processado efetuou disparo de arma de fogo na ocasião sob análise, pois há
testemunhas do fato, além da própria confissão do servidor. Outrossim, não
obstante a tese da defesa, inexistem indícios de que tenha o indiciado agido
em legítima defesa própria ou de terceiro, situação que afastaria a ilicitude
de sua conduta in casu. Com efeito, não restou demonstrado ter o servidor
agido com a intenção de matar Bartolomeu de Paulo Inácio da Silva, nesse
sentido, a própria vítima, em suas declarações (fls. 136/137), afirmou que o
acusado não teve a intenção de matá-lo, mas sim de “assustá-lo”, intimidá-lo.
Por esse mesmo motivo, o indiciado foi condenado, em primeira instância,
pelos crimes de ameaça (art. 147, do Código Penal) e disparo de arma de
fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/03), e, de acordo com a decisão judicial, “é
possível concluir, com a necessária segurança, primeiramente que o acusado
efetivamente disparou dolosamente em direção à vítima, em segundo, que
não prosseguiu na empreitada criminosa por sua própria vontade”. Assim,
foi afastada a tese de tentativa de homicídio, acolhendo-se judicialmente a
desclassificação da conduta inicialmente atribuída ao réu/ora processado, de
forma a ser reconhecido o cometimento dos crimes de disparo de arma de
fogo e ameaça; CONSIDERANDO desta forma, que diante da certeza de que
o uso da arma de fogo, ou o disparo propriamente dito, sempre traz riscos,
seja pela chance de se atingir um inocente ou até mesmo um objetivo não
pretendido, mostra-se indispensável a ponderação por parte do agente/servidor
antes de fazer uso de seu armamento, de modo que esse uso se processe com
equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido; CONSI-
DERANDO o exposto, verifica-se que a conduta do indiciado vai de encontro
aos deveres elencados no art. 190, da Lei nº 9.826/1974, posto que acusado
estava armado e ingerindo bebida alcoólica quando efetuou o aludido disparo
de arma de fogo injustificado/desnecessário em local público, onde várias
pessoas estavam. Apesar de não ter ficado demonstrada a intenção de matar,
é indubitável que o processado atirou em local público, próximo de pessoas,
expondo-as a risco de vida, conduta praticada em detrimento de deveres
inerentes a que ocupa cargo público, in casu, conforme determina o art. 190,
incs. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a
que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamen-
tares) e IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional
e social), todos do referido diploma legal; CONSIDERANDO o Relatório
da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos princípios que
regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação da sanção disciplinar
de Suspensão; RESOLVE: a) homologar o Relatório de fls. 190/197 e punir
com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias o Agente Penitenciário
GILSON MAGALHÃES DOS SANTOS - M.F. nº 473.473-1-9, com funda-
mento no Art. 179, § 4º c/c Art. 196, inc. II, da Lei n° 9.826/1974, tendo em
vista a prática das transgressões disciplinares inscritas no art. 191, incs. I, II
e IV, em face das provas documentais e testemunhais produzidas no bojo
deste procedimento, em face das provas testemunhais e documentais produ-
zidas, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista
o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do Pará-
grafo único do Art. 198, todos do referido diploma legal; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcio-
nais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06
de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº.
16531075-8, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 1159/2016, publicada
no D.O.E. CE Nº. 233, de 12 de dezembro de 2016, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil JAIRO FREIRE FERREIRA,
100
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº176 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
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