DOE 19/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
apresentaram tese com força suficiente para demover os fatos que depõem
contra o militar, dos quais extrai-se que não têm o condão de justificar uma
conduta arbitrária, posto que seu comportamento, deve ser sempre pautado
na legalidade e no respeito à dignidade humana. No mais, atestou-se o arre-
pendimento do PM (ora sindicado) diante do evento e sua boa reputação
profissional; CONSIDERANDO que embora o militar alegue que a agressão
fora influência da conjuntura apresentada, na condição de Oficial da Policial
Militar, possui o dever de observar os direitos e garantias fundamentais;
CONSIDERANDO que conforme as imagens/mídia ao tempo do intervalo
de 05’ e 04’, acostadas aos autos (fls. 13 e 44), evidencia-se uma conduta
destemperada por parte do sindicado ao agredir a vítima, haja vista que, como
agente de segurança pública, tinha a seu dispor meios (legais) para conter
suposta injusta provocação por parte da denunciante e/ou da ação praticada
pelos demais ofensores; CONSIDERANDO que independente de exame de
corpo de delito, a prova testemunhal, a confissão do sindicado, além de outros
elementos, mormente, o vídeo/mídia referente às imagens da agressão, são
incontestes, demostrando assim, de forma inequívoca a conduta transgressiva
imputada ao sindicado; CONSIDERANDO que diante do conjunto probatório
constante nos autos, restou evidenciada a materialidade e comprovada sua
autoria, traduzindo-se em ação imoderada de agressão desnecessária por
parte do sindicado; CONSIDERANDO que o militar estadual deve atuar
com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las, agindo
com isenção, equidade e respeito pelo ser humano; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais do sindicado, verifica-se que este conta com mais
de 15 (quinze) anos no serviço ativo da PMCE, possui 7 (sete) elogios por
bons serviços prestados, com 7 (sete) condecorações (quatro medalhas e três
barretas), sem registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO o relatório
da Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que
regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação da proporcional sanção
disciplinar; RESOLVE, homologar o Relatório Final de fls. 115/117 e: a)
punir com a sanção de 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
o militar estadual CAP QOPM ALAN KARDEC BARBOSA FERREIRA
- M.F. Nº 135.907-1-0, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários
aos valores militares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V,
VII e X, violando também os deveres militares preceituados no Art. 8º, incs.
IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXV, XXIX, XXXIII e XXXIV, constituindo,
como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I
e II, e § 2º, II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. II, XXX e XXXIV, e § 2º, inc. XVIII,
com atenuantes dos incs. II e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. V, VI e
VII, do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18
da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis,
contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no caso de
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD,
respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação da
decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06
de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº
15591229-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1394/2017, publicada
no D.O.E. nº 058, de 24/03/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do militar estadual ST PM FENÍCIO MARCOS GALDINO MARTINS, em
virtude dos fatos informados por meio de denúncia realizada nesta CGD pelo
Orientador de Célula do 13º BPM, através do Ofício nº 821/2015 – Ajud.
Sec – 13º BPM-CCPI/Sul e anexos. De acordo com a Portaria Inaugural, no
dia 19/09/2015, de folga e à paisana, em companhia das pessoas de Francisco
Mauro César Teixeira de Oliveira, José Roberto Chaves Barbosa, Marcos
Martins de Lima e Cleiton Soares de Araújo, quando participavam de uma
bebedeira na cidade de Catarina/CE, mais precisamente no Distrito conhe-
cido como Camelo, após terem ingerido bebidas alcoólicas, quando houve
uma desavença no interior do veículo, ocasião em que José Roberto Chaves
Barbosa, que seguia no banco dianteiro direito, teria efetuado disparos contra
Marcos Martins de Lima, que seguia no banco traseiro, resultando no óbito do
mesmo; CONSIDERANDO que, segundo a Exordial, todo o fato foi presen-
ciado pelo militar acima referido e após a prisão dos acusados, que ocorreu
no mesmo dia, aquele declarou na Delegacia Regional de Polícia Civil de
Tauá/CE que não agiu em virtude de estar sozinho e desarmado no momento
do homicídio; CONSIDERANDO que consta na Portaria da Sindicância que
uma das testemunhas afirmou que no veículo já havia uma arma de fogo em
seu interior e que esta se encontrava visível, assim como também consta na
Inaugural que as pessoas de Francisco Mauro César Teixeira de Oliveira e
José Roberto Chaves Barbosa já eram possuidores de antecedentes criminais;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado alegou que
não estava na companhia dos acusados do homicídio, apenas pediu uma
carona para seguir para a vaquejada no Distrito de Camelo. Disse, ainda,
não ter visto nenhuma arma no veículo, como também não estava armado.
O sindicado alegou que dormiu durante o trajeto, somente vindo a acordar
com o disparo e que, após descer do veículo, ligou para o destacamento de
Catarina e solicitando que uma composição policial prendesse os acusados
pelo crime; CONSIDERANDO que o sindicado não indicou testemunhas de
Defesa; CONSIDERANDO que de acordo com o Ofício nº 080, oriundo do
Destacamento Policial Militar da Cidade de Catarina/CE (fls. 60), a teste-
munha Francisco Mauro César Teixeira de Oliveira não foi notificada por ter
sido assassinada no dia 29/04/2017; a testemunha Cleiton Soares de Araújo
mudou-se para o Estado de São Paulo, sendo a notificação entregue ao tio dele;
e a testemunha José Roberto Chaves Barbosa não foi encontrada; CONSI-
DERANDO que, em virtude disso, somente foi ouvido como testemunha o
SD PM Felipe Augusto de Lima, o qual estava no destacamento de Aiuaba/
CE, tomando conhecimento da ocorrência envolvendo o sindicado através
da CIOPS, ressaltando que ficava no destacamento apenas quando estava
de serviço, pois nas suas folgas ia para sua residência na cidade do Crato/
CE, destacando que o sindicado é bom profissional; CONSIDERANDO que
não constam nos autos provas formais robustas acerca da que os envolvidos
nos fatos eram pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou
policiais, tampouco provas suficientes de que o sindicado mantinha relações
de amizade com os mesmos; CONSIDERANDO que a Ata do Júri, referente
ao processo penal nº 2933-84.2015.8.06.0063/0 (fls. 68/75), envolvendo
os mesmos fatos, relata que o Conselho de Sentença absolveu os acusados
Cleiton Soares de Araújo e José Roberto Chaves Barbosa, outrossim o réu
Francisco Mauro César Teixeira de Oliveira fora absolvido na decisão de
pronúncia, sendo o sindicado arrolado somente como testemunha de acusação
no referido processo judicial; CONSIDERANDO que, de acordo com o
Resumo de Assentamentos, o sindicado goza de diversos elogios, bem como
se encontra atualmente Excelente; RESOLVE: a) arquivar a presente Sindi-
cância instaurada em face do militar estadual ST PM FENÍCIO MARCOS
GALDINO MARTINS - M.F. Nº 112.863-1-3, por insuficiência de provas
em relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem
consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 11 de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (n° 17/2017)
registrado sob o SPU n° 16700422-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 1635/2017, publicada no D.O.E. CE nº 090, de 15 de maio de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário GILSON
MAGALHÃES DOS SANTOS, haja vista que, no dia 24/07/2015, no Muni-
cípio de Pedra Branca-CE, foi preso e autuado em flagrante delito pela prática,
em tese, do crime descrito no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, conforme
Inquérito Policial nº 523-078/2015. Segundo a exordial, na data supramen-
cionada, o referido servidor ingerira bebida alcoólica no “Bar do Burunga”,
por volta das 20h00, quando, após proferir palavras de baixo calão, teria
efetuado um disparo de arma de fogo em direção de Bartolomeu de Paulo
Inácio da Silva e Weslly Vieira Brígido, cujo projétil deflagrado ficou alojado
em uma das paredes do estabelecimento comercial, e, após efetuar o disparo
de arma de fogo, o servidor supostamente evadiu-se do local, sendo, logo
depois, abordado, preso e conduzido por policiais militares à Delegacia
Municipal de Pedra Branca. Ainda de acordo com o raio apuratório, na dele-
gacia, o servidor acusado teria ameaçado Weslly Vieira Brígido; CONSIDE-
RANDO que conforme a Portaria Inaugural, foi apreendido em poder do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº176 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
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