DOE 19/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em razão dos fatos narrados no Ofício Nº. 460/2016, datado de 11/08/2016, 
oriundo da Delegacia Metropolitana de Pacatuba-CE, cujo teor comunicara o 
furto de uma pistola (Taurus, PT 840, calibre .40, oxidada, cabo de borracha, 
número de série SFZ 73377) pertencente ao acervo da Polícia Civil, acautelada 
em nome do sindicado. Pesa em desfavor do sindicado a conduta supostamente 
transgressiva de não guardar com zelo a arma que estava sob a responsabilidade 
dele; CONSIDERANDO que extrai-se da exordial que consta nos autos cópia 
do Boletim de Ocorrência Nº. 202-1086/2016, registrado na Unidade Policial 
supracitada, no qual o sindicado informa que, no dia 09/08/2016, por volta 
das 19h00, “quando foi retirar o lixo dos xadrezes, deu por falta da pistola” 
em referência. Os fatos em tela também foram objeto de apuração através do 
Inquérito Policial Nº. 202 – 64/2016 – Delegacia Metropolitana de Pacatuba/
CE; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado afirmou 
que na data dos fatos em apuração laborou na “permanência” da unidade 
policial epigrafada, em regime de plantão e acrescentou que “tem certeza de 
que, naquele dia, levara sua arma para a delegacia, pois chegou a pegar nela 
por várias, e, como sempre o fazia, a portava no coldre”. Asseverou que no 
dia da ocorrência em tela, por volta das 17h00, dirigiu-se aos xadrezes da 
delegacia para atender ao chamado dos presos, ocasião em que colocou a 
arma de fogo referenciada “dentro do armário da cozinha, na parte que não 
tinha porta”. Relatou que, por volta das 19h00, fora novamente chamado pelos 
detentos, e, ao “levantar sua blusa para retirar a arma, esta não se encontrava 
no coldre”, quando então lembrou de que a deixara no “armário da cozinha”, 
no entanto, “ao retornar ao armário para pegar sua pistola, percebeu que ali 
também não se encontrava”, oportunidade em que começou a procurá-la por 
todos os cômodos da referida Delegacia de Polícia, todavia, não a encontrou; 
CONSIDERANDO que o sindicado ainda ressaltou que foram tomadas 
todas as providências necessárias na tentativa de recuperar a arma de fogo 
supracitada, tais como registro de boletim de ocorrência, comunicação ao 
então Delegado Geral da PCCE, à Polícia Federal e a esta CGD, bem como 
efetuou ligações telefônicas para os colegas de trabalho e divulgou tal ocor-
rência “nos grupos policiais do WhatsApp”, entretanto, não logrou êxito; 
CONSIDERANDO que após a regular apuração disciplinar, mormente, os 
testemunhos de outros servidores que laboraram com o sindicado à época dos 
fatos em comento, inclusive na data da ocorrência em apuração no presente 
procedimento administrativo, na Delegacia Metropolitana de Pacatuba-CE 
(fls. 73/76, fls. 80/81, fls. 92/97) e/ou documentos, restou comprovado o 
descumprimento de deveres na conduta do sindicado, consoante o disposto no 
Art. 100, incs. I e II da Lei 12.124/1993, in verbis: “cumprir as normas legais 
e regulamentares e zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, 
especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização”, 
respectivamente. Assim, restou evidenciado de modo inconteste, de acordo 
com o conjunto fático probatório colhido neste feito, o descumprimento dos 
deveres capitulados no Art. 100, incs. I e II da Lei 12.124/1993, por parte do 
sindicado; CONSIDERANDO o Relatório da Sindicante, cujo entendimento 
pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir a apli-
cação “da pena de repreensão”, entendimento este homologado pelo Despacho 
constante às fls. 129, exarado pela CODIC/CGD; RESOLVE: homologar 
o Relatório de fls. 116/125 e a) aplicar a sanção de REPREENSÃO em 
desfavor do Inspetor de Polícia Civil JAIRO FREIRE FERREIRA - M.F. 
Nº. 404.860-1-1, com fundamento no Art. 104, inc. I c/c Art. 105 da Lei Nº. 
12.124/1993, tendo em vista o descumprimento dos deveres inscritos no Art. 
100, incs. I e II, do referido diploma legal; b) Caberá recurso em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº. 
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual Nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório Nº. 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE Nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 13 de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO 
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº796/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato 
publicado no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO os 
fatos constantes no processo de SPU Nº 186175175, dando conta que o SD 
PM nº 31.158 – RAMON MOREIRA LIMA, M.F. 308.434-1-X, lotado 1ª 
cia/10º BPM (Iguatu-CE), no dia 08/07/2018, ao giro das 3h30min, no esta-
belecimento comercial denominado “ARENA BEER”, localizado no bairro 
do Prado na cidade de Iguatu-CE, quando de folga e à paisana, com sinais 
de embriaguez alcoólica teria supostamente efetuado disparos de arma de 
fogo em via pública; CONSIDERANDO que na ocasião foi encontrada com 
o encimado militar uma Pistola marca Taurus, cal. 380, nº KKZ48288, com 
02 (dois) carregadores e 31 (trinta e uma) munições, arma esta de sua proprie-
dade; CONSIDERANDO que pelos fatos acima narrados o militar em tela 
foi preso em flagrante delito nas tenazes do Artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 
(Estatuto do Desarmamento) conforme Inquérito Policial 479-492/2018, da 
Delegacia Regional de Iguatu-CE; CONSIDERANDO que o policial militar 
acima qualificado conta até esta data com apenas 11 (onze) meses e 01 (um) 
dia de efetivo serviço; CONSIDERANDO que estas condutas, em tese, ferem 
os valores da moral militar estadual previstos no Art. 7º, II, III, IV, V, VI, 
e IX, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, IV, VIII, IX, XI, 
XIII, XV, XVIII, XXIII e XXVII; caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e II e §2º, III, c/c o Art. 13, 
§1º, Incisos VI, XXXII, L e LI, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de acordo 
com o Art. 71, III, c/c o Art. 103, tudo da Lei nº 13.407/2003, com fim de 
apurar a (s) transgressão (ões) disciplinar (es), supostamente, cometida (s) pelo 
SD PM nº 31.158 – RAMON MOREIRA LIMA, M.F. 308.434-1-X, lotado 
1ª cia/10º BPM (Iguatu-CE), e a incapacidade moral deste de permanecer nos 
quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) Designar a 8ª Comissão 
Militar Permanente de Disciplina, formado pelos Oficiais: TENCEL QOPM 
MARIA SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA, M.F. 108.511-1-4 (Presidente), 
MAJOR QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, 
M.F. 127.015-1-9 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM WILTON FREIRES 
BARBOSA, M.F. 106.977-1-9 (Escrivão e Relator), para instruir o feito; 
III) Cientificar o acusado e/ou o seu defensor que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 
2º do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/
CE, 11 de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº797/2018 - CGD -  A SINDICANTE ÁUSTRIA CARLOS 
DA SILVA FERREIRA - 2º TEN QOAPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR–CESIM, por delegação do então EXMº SRº CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD 
N°473/2016, publicada no Diário Oficial do Estado, nº100, de 31.05.16; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob 
SPU Nº 181260204 (VIPROC1260204/2018), os quais noticiam denúncia 
em desfavor do policial militar SD PM Nº 30.989 MÁRIO WEFFERSON 
CASTRO SANTOS, MF: 308.699-4-X; CONSIDERANDO Cópia Autên-
tica nº 051/2018-GAB/ADJ, extraída do Relatório do Coordenador de Poli-
ciamento da Capital e Região Metropolitana de Fortaleza, enviada a esta 
Controladoria Geral de Disciplina, dando conta de uma ocorrência verificada 
no dia 08/02/2018, às 13:22 horas, turno “A”, na Rua Chico Pacheco, Área 
Verde, em Maranguape/CE; CONSIDERANDO que a referida ocorrência 
trata-se de lesão corporal a um indivíduo quando em fuga, decorrente de 
intervenção policial, envolvendo policiais militares componentes da VTR 
CP 14042; CONSIDERANDO cópia de Exame de Lesão Corporal do condu-
zido, realizado na PEFOCE, sob o registro nº 728035/2018, no qual em seu 
histórico ao exame médico legal descreve: “Lesão contusa em mão esquerda 
(refere que de tiro)”; CONSIDERANDO o teor do Parecer do GTAC nº 
1528/2018, ratificado pelo Despacho nº 1363/2018, lavrado pelo Orientador 
da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 8587/2018, exarado 
pelo Coordenador do GTAC, com sugestão de instauração de Sindicância 
em desfavor do referido policial militar; CONSIDERANDO que o fato, em 
tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V e VII 
c/c Art.9º, § 1º, I, III, IV e V, bem como, os deveres militares incursos no 
Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XI, XV, XXV, XXVI e XXIX, configurando, 
prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I 
e II; c/c Art. 13, § 1º, incisos III, XXXII, XXXIV e L e § 2º, inciso XVIII, 
tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Ceará, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina - Respondendo, 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Baixar 
a presente portaria em desfavor do(s) SERVIDOR(ES) MILITAR(ES) 
supracitado(s); II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as 
decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformi-
dade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, 
de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 11 de setembro de 2018.
Áustria Carlos da Silva Ferreira - 2º TEN QOAPM
  SINDICANTE
 
*** *** ***
PORTARIA Nº798/2018 - CGD - A SINDICANTE ÁUSTRIA CARLOS DA 
SILVA FERREIRA - 2º TEN QOAPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR–CESIM, por delegação do então EXMº SRº CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD 
N°473/2016, publicada no Diário Oficial do Estado, nº100, de 31.05.16; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SPU 
Nº 180353845 (VIPROC nº 0353845/2018), os quais noticiam denúncia em 
desfavor do policial militar 1º SGT PM Nº 12.975 ALBERTO CARLOS 
VIANA BARROSO, MF: 097.058-1-3; CONSIDERANDO comunicação 
da lavra do Delegado Titular do 11º Distrito Policial, da lavratura do Auto 
de Prisão em Flagrante Delito nº 111-8/2018, realizado no dia 03/01/2018, 
no qual o autuado empreendeu fuga daquela distrital, quando ainda sob a 
escolta da Polícia Militar, o qual estava sob responsabilidade do SGT PM 
VIANA, e que no dia seguinte, 04/01/2018, o referido autuado foi recapturado 
por outra composição militar, sendo autuado novamente em flagrante delito, 
sob o IP nº 111-10/2018; CONSIDERANDO o teor do Parecer do GTAC nº 
1217/2018, ratificado pelo Despacho nº 1407/2018, lavrado pelo Orientador 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº176  | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2018

                            

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