DOE 19/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em razão dos fatos narrados no Ofício Nº. 460/2016, datado de 11/08/2016,
oriundo da Delegacia Metropolitana de Pacatuba-CE, cujo teor comunicara o
furto de uma pistola (Taurus, PT 840, calibre .40, oxidada, cabo de borracha,
número de série SFZ 73377) pertencente ao acervo da Polícia Civil, acautelada
em nome do sindicado. Pesa em desfavor do sindicado a conduta supostamente
transgressiva de não guardar com zelo a arma que estava sob a responsabilidade
dele; CONSIDERANDO que extrai-se da exordial que consta nos autos cópia
do Boletim de Ocorrência Nº. 202-1086/2016, registrado na Unidade Policial
supracitada, no qual o sindicado informa que, no dia 09/08/2016, por volta
das 19h00, “quando foi retirar o lixo dos xadrezes, deu por falta da pistola”
em referência. Os fatos em tela também foram objeto de apuração através do
Inquérito Policial Nº. 202 – 64/2016 – Delegacia Metropolitana de Pacatuba/
CE; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado afirmou
que na data dos fatos em apuração laborou na “permanência” da unidade
policial epigrafada, em regime de plantão e acrescentou que “tem certeza de
que, naquele dia, levara sua arma para a delegacia, pois chegou a pegar nela
por várias, e, como sempre o fazia, a portava no coldre”. Asseverou que no
dia da ocorrência em tela, por volta das 17h00, dirigiu-se aos xadrezes da
delegacia para atender ao chamado dos presos, ocasião em que colocou a
arma de fogo referenciada “dentro do armário da cozinha, na parte que não
tinha porta”. Relatou que, por volta das 19h00, fora novamente chamado pelos
detentos, e, ao “levantar sua blusa para retirar a arma, esta não se encontrava
no coldre”, quando então lembrou de que a deixara no “armário da cozinha”,
no entanto, “ao retornar ao armário para pegar sua pistola, percebeu que ali
também não se encontrava”, oportunidade em que começou a procurá-la por
todos os cômodos da referida Delegacia de Polícia, todavia, não a encontrou;
CONSIDERANDO que o sindicado ainda ressaltou que foram tomadas
todas as providências necessárias na tentativa de recuperar a arma de fogo
supracitada, tais como registro de boletim de ocorrência, comunicação ao
então Delegado Geral da PCCE, à Polícia Federal e a esta CGD, bem como
efetuou ligações telefônicas para os colegas de trabalho e divulgou tal ocor-
rência “nos grupos policiais do WhatsApp”, entretanto, não logrou êxito;
CONSIDERANDO que após a regular apuração disciplinar, mormente, os
testemunhos de outros servidores que laboraram com o sindicado à época dos
fatos em comento, inclusive na data da ocorrência em apuração no presente
procedimento administrativo, na Delegacia Metropolitana de Pacatuba-CE
(fls. 73/76, fls. 80/81, fls. 92/97) e/ou documentos, restou comprovado o
descumprimento de deveres na conduta do sindicado, consoante o disposto no
Art. 100, incs. I e II da Lei 12.124/1993, in verbis: “cumprir as normas legais
e regulamentares e zelar pela economia e conservação dos bens do Estado,
especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização”,
respectivamente. Assim, restou evidenciado de modo inconteste, de acordo
com o conjunto fático probatório colhido neste feito, o descumprimento dos
deveres capitulados no Art. 100, incs. I e II da Lei 12.124/1993, por parte do
sindicado; CONSIDERANDO o Relatório da Sindicante, cujo entendimento
pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir a apli-
cação “da pena de repreensão”, entendimento este homologado pelo Despacho
constante às fls. 129, exarado pela CODIC/CGD; RESOLVE: homologar
o Relatório de fls. 116/125 e a) aplicar a sanção de REPREENSÃO em
desfavor do Inspetor de Polícia Civil JAIRO FREIRE FERREIRA - M.F.
Nº. 404.860-1-1, com fundamento no Art. 104, inc. I c/c Art. 105 da Lei Nº.
12.124/1993, tendo em vista o descumprimento dos deveres inscritos no Art.
100, incs. I e II, do referido diploma legal; b) Caberá recurso em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº.
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual Nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório Nº. 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE Nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 13 de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº796/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato
publicado no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO os
fatos constantes no processo de SPU Nº 186175175, dando conta que o SD
PM nº 31.158 – RAMON MOREIRA LIMA, M.F. 308.434-1-X, lotado 1ª
cia/10º BPM (Iguatu-CE), no dia 08/07/2018, ao giro das 3h30min, no esta-
belecimento comercial denominado “ARENA BEER”, localizado no bairro
do Prado na cidade de Iguatu-CE, quando de folga e à paisana, com sinais
de embriaguez alcoólica teria supostamente efetuado disparos de arma de
fogo em via pública; CONSIDERANDO que na ocasião foi encontrada com
o encimado militar uma Pistola marca Taurus, cal. 380, nº KKZ48288, com
02 (dois) carregadores e 31 (trinta e uma) munições, arma esta de sua proprie-
dade; CONSIDERANDO que pelos fatos acima narrados o militar em tela
foi preso em flagrante delito nas tenazes do Artigo 15 da Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento) conforme Inquérito Policial 479-492/2018, da
Delegacia Regional de Iguatu-CE; CONSIDERANDO que o policial militar
acima qualificado conta até esta data com apenas 11 (onze) meses e 01 (um)
dia de efetivo serviço; CONSIDERANDO que estas condutas, em tese, ferem
os valores da moral militar estadual previstos no Art. 7º, II, III, IV, V, VI,
e IX, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, IV, VIII, IX, XI,
XIII, XV, XVIII, XXIII e XXVII; caracterizando transgressões disciplinares,
de acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e II e §2º, III, c/c o Art. 13,
§1º, Incisos VI, XXXII, L e LI, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de acordo
com o Art. 71, III, c/c o Art. 103, tudo da Lei nº 13.407/2003, com fim de
apurar a (s) transgressão (ões) disciplinar (es), supostamente, cometida (s) pelo
SD PM nº 31.158 – RAMON MOREIRA LIMA, M.F. 308.434-1-X, lotado
1ª cia/10º BPM (Iguatu-CE), e a incapacidade moral deste de permanecer nos
quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) Designar a 8ª Comissão
Militar Permanente de Disciplina, formado pelos Oficiais: TENCEL QOPM
MARIA SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA, M.F. 108.511-1-4 (Presidente),
MAJOR QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO,
M.F. 127.015-1-9 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM WILTON FREIRES
BARBOSA, M.F. 106.977-1-9 (Escrivão e Relator), para instruir o feito;
III) Cientificar o acusado e/ou o seu defensor que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §
2º do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/
CE, 11 de setembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº797/2018 - CGD - A SINDICANTE ÁUSTRIA CARLOS
DA SILVA FERREIRA - 2º TEN QOAPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR–CESIM, por delegação do então EXMº SRº CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD
N°473/2016, publicada no Diário Oficial do Estado, nº100, de 31.05.16;
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob
SPU Nº 181260204 (VIPROC1260204/2018), os quais noticiam denúncia
em desfavor do policial militar SD PM Nº 30.989 MÁRIO WEFFERSON
CASTRO SANTOS, MF: 308.699-4-X; CONSIDERANDO Cópia Autên-
tica nº 051/2018-GAB/ADJ, extraída do Relatório do Coordenador de Poli-
ciamento da Capital e Região Metropolitana de Fortaleza, enviada a esta
Controladoria Geral de Disciplina, dando conta de uma ocorrência verificada
no dia 08/02/2018, às 13:22 horas, turno “A”, na Rua Chico Pacheco, Área
Verde, em Maranguape/CE; CONSIDERANDO que a referida ocorrência
trata-se de lesão corporal a um indivíduo quando em fuga, decorrente de
intervenção policial, envolvendo policiais militares componentes da VTR
CP 14042; CONSIDERANDO cópia de Exame de Lesão Corporal do condu-
zido, realizado na PEFOCE, sob o registro nº 728035/2018, no qual em seu
histórico ao exame médico legal descreve: “Lesão contusa em mão esquerda
(refere que de tiro)”; CONSIDERANDO o teor do Parecer do GTAC nº
1528/2018, ratificado pelo Despacho nº 1363/2018, lavrado pelo Orientador
da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 8587/2018, exarado
pelo Coordenador do GTAC, com sugestão de instauração de Sindicância
em desfavor do referido policial militar; CONSIDERANDO que o fato, em
tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V e VII
c/c Art.9º, § 1º, I, III, IV e V, bem como, os deveres militares incursos no
Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XI, XV, XXV, XXVI e XXIX, configurando,
prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I
e II; c/c Art. 13, § 1º, incisos III, XXXII, XXXIV e L e § 2º, inciso XVIII,
tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina - Respondendo,
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Baixar
a presente portaria em desfavor do(s) SERVIDOR(ES) MILITAR(ES)
supracitado(s); II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as
decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformi-
dade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011,
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824,
de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 11 de setembro de 2018.
Áustria Carlos da Silva Ferreira - 2º TEN QOAPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº798/2018 - CGD - A SINDICANTE ÁUSTRIA CARLOS DA
SILVA FERREIRA - 2º TEN QOAPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR–CESIM, por delegação do então EXMº SRº CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD
N°473/2016, publicada no Diário Oficial do Estado, nº100, de 31.05.16;
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SPU
Nº 180353845 (VIPROC nº 0353845/2018), os quais noticiam denúncia em
desfavor do policial militar 1º SGT PM Nº 12.975 ALBERTO CARLOS
VIANA BARROSO, MF: 097.058-1-3; CONSIDERANDO comunicação
da lavra do Delegado Titular do 11º Distrito Policial, da lavratura do Auto
de Prisão em Flagrante Delito nº 111-8/2018, realizado no dia 03/01/2018,
no qual o autuado empreendeu fuga daquela distrital, quando ainda sob a
escolta da Polícia Militar, o qual estava sob responsabilidade do SGT PM
VIANA, e que no dia seguinte, 04/01/2018, o referido autuado foi recapturado
por outra composição militar, sendo autuado novamente em flagrante delito,
sob o IP nº 111-10/2018; CONSIDERANDO o teor do Parecer do GTAC nº
1217/2018, ratificado pelo Despacho nº 1407/2018, lavrado pelo Orientador
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº176 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
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