DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 77
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foram publicadas em 20/4/2023 as
edições extras nºs 76-A e 76-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 40
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 51
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 52
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 58
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 60
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 60
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 63
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 63
Ministério da Saúde................................................................................................................ 64
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 133
Ministério dos Transportes................................................................................................... 134
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 135
Ministério Público da União................................................................................................. 136
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 136
Poder Legislativo ................................................................................................................... 146
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 147
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 148
.................................. Esta edição é composta de 152 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.126
(1)
ORIGEM
: 6126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia o pedido de
aditamento, julgava procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e
73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº
7.093/2022, e propunha a modulação temporal dos efeitos da decisão, de forma que a
declaração de inconstitucionalidade só produza efeitos a partir da data de publicação da ata
de julgamento, ressalvados, portanto, os pagamentos já recebidos, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu o pedido de aditamento e
julgou procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e 73, § 3º,
ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº
7.093/2022, e, considerando o tempo em que o dispositivo ora declarado inconstitucional
permaneceu em vigor, modulou os efeitos da decisão para dar efeito ex nunc à decisão,
de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos
e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas, nos termos do
voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.186
(2)
ORIGEM
: 6186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE
INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BASICO
TECNICO E TECNOLOGICO
A DV . ( A / S )
: FRANCIS CAMPOS BORDAS (02222/A/DF, 29219/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido (i) para dar
interpretação conforme a Constituição ao Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, a fim
de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do Decreto, e (ii) para declarar
a inconstitucionalidade do art. 3º do ato normativo impugnado, nos termos do voto do
Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Não votaram os Ministros
Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.597
(3)
ORIGEM
: 6597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - DETRAN/RJ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (072994/RJ)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA (169454/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº
8.269/2018 e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do
Decreto nº 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº
5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, nos termos do voto do Relator. Não votou o
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.228
(4)
ORIGEM
: 7228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP)
A DV . ( A / S )
: THIAGO LOBO FLEURY (48650/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO VERDE - PV
A DV . ( A / S )
: FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA (40863/DF, 45896/PR)
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
A DV . ( A / S )
: OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)
AM. CURIAE.
: SOLIDARIEDADE - SD
A DV . ( A / S )
: CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF)
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP
A DV . ( A / S )
: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC)
AM. CURIAE.
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF)
A DV . ( A / S )
: RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF)
A DV . ( A / S )
: THAIS FERNANDES BRITO (73194/DF)
AM. CURIAE.
: REPUBLICANOS
A DV . ( A / S )
: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (15079/DF, 450966/SP)
A DV . ( A / S )
: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (33657/DF)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO LUIZ SIMOES (33658/DF, 40837/GO, 450967/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (1514/AP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF)
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
A DV . ( A / S )
: VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO (24991/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGESIO PEREIRA MACIEL (53326/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325
para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral,
de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição
das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral,
independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente
eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do
Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de
nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso
I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que
a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira
80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as
cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos,
ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em
estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta

                            

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