REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 77 Brasília - DF, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400001 1 Sumário AVISO Foram publicadas em 20/4/2023 as edições extras nºs 76-A e 76-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21 Ministério da Educação........................................................................................................... 23 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 40 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 51 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 52 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 58 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 60 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 60 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 63 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 63 Ministério da Saúde................................................................................................................ 64 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 133 Ministério dos Transportes................................................................................................... 134 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 135 Ministério Público da União................................................................................................. 136 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 136 Poder Legislativo ................................................................................................................... 146 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 147 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 148 .................................. Esta edição é composta de 152 páginas ................................. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.126 (1) ORIGEM : 6126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia o pedido de aditamento, julgava procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e 73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, e propunha a modulação temporal dos efeitos da decisão, de forma que a declaração de inconstitucionalidade só produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento, ressalvados, portanto, os pagamentos já recebidos, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu o pedido de aditamento e julgou procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e 73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, e, considerando o tempo em que o dispositivo ora declarado inconstitucional permaneceu em vigor, modulou os efeitos da decisão para dar efeito ex nunc à decisão, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.186 (2) ORIGEM : 6186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) A DV . ( A / S ) : MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERACAO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BASICO TECNICO E TECNOLOGICO A DV . ( A / S ) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (02222/A/DF, 29219/RS) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido (i) para dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do Decreto, e (ii) para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º do ato normativo impugnado, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Não votaram os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.597 (3) ORIGEM : 6597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (072994/RJ) A DV . ( A / S ) : JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA (169454/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.228 (4) ORIGEM : 7228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL - PL A DV . ( A / S ) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP) A DV . ( A / S ) : THIAGO LOBO FLEURY (48650/DF) AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE - PV A DV . ( A / S ) : FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA (40863/DF, 45896/PR) A DV . ( A / S ) : VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB A DV . ( A / S ) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) A DV . ( A / S ) : OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF) AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE - SD A DV . ( A / S ) : CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF) AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP A DV . ( A / S ) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC) AM. CURIAE. : UNIÃO BRASIL A DV . ( A / S ) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF) A DV . ( A / S ) : RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) A DV . ( A / S ) : THAIS FERNANDES BRITO (73194/DF) AM. CURIAE. : REPUBLICANOS A DV . ( A / S ) : FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (15079/DF, 450966/SP) A DV . ( A / S ) : CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (33657/DF) A DV . ( A / S ) : GUSTAVO LUIZ SIMOES (33658/DF, 40837/GO, 450967/SP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (1514/AP) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF) A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) A DV . ( A / S ) : VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO (24991/DF) AM. CURIAE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB A DV . ( A / S ) : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP) A DV . ( A / S ) : EUGESIO PEREIRA MACIEL (53326/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a estaFechar