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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.242 (5) ORIGEM : 7242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL A DV . ( A / S ) : LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (62910/DF) A DV . ( A / S ) : MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO (61621/DF, 65893A/GO) A DV . ( A / S ) : JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (62958/DF, 65888A/GO) A DV . ( A / S ) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF, 59132/PE) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Luciano Ramos de Oliveira. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.263 (6) ORIGEM : 7263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PODEMOS E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325 (7) ORIGEM : 7325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO PROGRESSISTA A DV . ( A / S ) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC) A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO BALBI ABREU (15740/SC) A DV . ( A / S ) : ISAAC KOFI MEDEIROS (50803/SC) A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (56342/SC) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Magno Pinto Bastos Junior. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 44 (8) ORIGEM : 44 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (70130/BA, 22356/RS) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou-a improcedente, para negar a existência de omissão legislativa referente a mandamento constitucional presente no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.034 (9) ORIGEM : 6034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL-CNCS A DV . ( A / S ) : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO (09378/DF, 150062/RJ) A DV . ( A / S ) : LUCAS RABELO CAMPOS (46182/DF, 126109A/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE MÍDIA INTERATIVA-AMI A DV . ( A / S ) : RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP) A DV . ( A / S ) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP) AM. CURIAE. : CÂMARA BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO A DV . ( A / S ) : ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (44847/DF, 74489/MG, 151551/RJ, 164322/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS-ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OUT OF HOME (ABOOH) A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP) A DV . ( A / S ) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (166994/RJ) A DV . ( A / S ) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA (41765/DF, 069114/RJ, 114571/SP) A DV . ( A / S ) : THIAGO PARANHOS NEVES (351018/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO-BRASSCOM A DV . ( A / S ) : LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (69058/BA, 21360/DF, 21659/ES, 129738/RJ, 130824/SP) A DV . ( A / S ) : ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI (61112/DF, 225078/RJ, 234316/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE TORRES DOS SANTOS (35161/DF) A DV . ( A / S ) : NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (56237/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Alde da Costa Santos Junior, Procurador do Estado do Rio De Janeiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Luiz Roberto Peroba; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Comunicação Social - CNCS, o Dr. José Rollemberg Leite Neto; pelo amicus curiae Associação de Mídia Interativa - AMI, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. ISS. Subitem nº 17.25 da Lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Constitucionalidade. 1. Cabe a lei complementar dispor sobre conflito de competências entre os entes federados em matéria tributária, o que abrange controvérsias entre estados e municípios a respeito das incidências do ICMS e do ISS. Essa atribuição também é cumprida pela lei complementar a que se refere o art. 156, inciso III, o qual dispõe caber à referida espécie normativa definir serviços de qualquer natureza para fins de incidência do imposto municipal. 2. O legislador complementar, atento a esse papel, estipulou estar abrangida pelo ISS, e não pelo ICMS-comunicação, a prestação do serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Observância de critério objetivo que prestigia o papel da lei complementar. Precedentes. 3. O ato de inserir material de propaganda ou de publicidade em espaço contratado não se confunde com o de veicular ou de divulgar conteúdos por meio de comunicação social. 4. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de 'inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)'."Fechar