DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.242
(5)
ORIGEM
: 7242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (62910/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO (61621/DF, 65893A/GO)
A DV . ( A / S )
: JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (62958/DF, 65888A/GO)
A DV . ( A / S )
: FABRICIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF, 59132/PE)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Luciano
Ramos de Oliveira. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de
7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.263
(6)
ORIGEM
: 7263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PODEMOS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325
para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral,
de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição
das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral,
independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente
eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do
Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de
nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso
I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que
a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira
80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as
cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos,
ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em
estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta
decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325
(7)
ORIGEM
: 7325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA
A DV . ( A / S )
: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC)
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO BALBI ABREU (15740/SC)
A DV . ( A / S )
: ISAAC KOFI MEDEIROS (50803/SC)
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (56342/SC)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325
para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral,
de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição
das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral,
independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente
eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do
Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de
nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso
I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que
a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira
80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as
cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos,
ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em
estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta
decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Magno Pinto Bastos
Junior. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 44
(8)
ORIGEM
: 44 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (70130/BA, 22356/RS)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão e julgou-a improcedente, para negar a existência de
omissão legislativa referente a mandamento constitucional presente no art. 37, inciso V,
da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo
Lewandowski. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual
de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.034
(9)
ORIGEM
: 6034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL-CNCS
A DV . ( A / S )
: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO (09378/DF, 150062/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUCAS RABELO CAMPOS (46182/DF, 126109A/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE MÍDIA INTERATIVA-AMI
A DV . ( A / S )
: RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP)
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
AM. CURIAE.
: CÂMARA BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
A DV . ( A / S )
: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (44847/DF, 74489/MG, 151551/RJ, 164322/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS
CAPITAIS BRASILEIRAS-ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OUT OF HOME (ABOOH)
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF,
10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP)
A DV . ( A / S )
: MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (166994/RJ)
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA (41765/DF, 069114/RJ, 114571/SP)
A DV . ( A / S )
: THIAGO PARANHOS NEVES (351018/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO-BRASSCOM
A DV . ( A / S )
: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (69058/BA, 21360/DF, 21659/ES,
129738/RJ, 130824/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI (61112/DF, 225078/RJ, 234316/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE TORRES DOS SANTOS (35161/DF)
A DV . ( A / S )
: NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (56237/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o subitem 17.25
da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS,
afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita)", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Alde da Costa Santos Junior, Procurador do Estado do Rio De Janeiro; pelo amicus curiae
Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM,
o Dr. Luiz Roberto Peroba; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Comunicação Social
- CNCS, o Dr. José Rollemberg Leite Neto; pelo amicus curiae Associação de Mídia Interativa
- AMI, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da
Silva. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. ISS. Subitem nº 17.25
da Lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16. Inserção de textos, desenhos
e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita. Constitucionalidade.
1. Cabe a lei complementar dispor sobre conflito de competências entre os entes
federados em matéria tributária, o que abrange controvérsias entre estados e municípios a
respeito das incidências do ICMS e do ISS. Essa atribuição também é cumprida pela lei
complementar a que se refere o art. 156, inciso III, o qual dispõe caber à referida espécie
normativa definir serviços de qualquer natureza para fins de incidência do imposto municipal.
2. O legislador complementar, atento a esse papel, estipulou estar abrangida
pelo ISS, e não pelo ICMS-comunicação, a prestação do serviço de inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita. Observância de critério objetivo que prestigia o
papel da lei complementar. Precedentes.
3. O ato de inserir material de propaganda ou de publicidade em espaço
contratado não se confunde com o de veicular ou de divulgar conteúdos por meio de
comunicação social.
4. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o subitem 17.25
da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência
do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de 'inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita)'."

                            

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