DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.554, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020,
14.166, de 10 de junho de 2021, 11.540, de 12 de
novembro de 2007, e 14.042, de 19 de agosto de 2020,
para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação
e de renegociação das operações do Programa Nacional
de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação
extraordinária
de
débitos no
âmbito
do
Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e
tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de
Acesso a Crédito (Peac); e revoga dispositivos das Leis
nºs 14.115, de 29 de dezembro de 2020, 14.161, de 2 de
junho de 2021, e 14.257, de 1º de dezembro de 2021.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.166, de 10
de junho de 2021, 11.540, de 12 de novembro de 2007, e 14.042, de 19 de agosto de 2020,
para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe),
ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento
do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO),
facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a
Crédito (Peac).
Art. 2º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º-A. Para concessão de crédito no âmbito do Pronampe durante o período
de janeiro a abril, quando o cronograma de entrega do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil ainda está em aberto, será permitido às instituições financeiras aceitar a
declaração de faturamento dos contratantes do Programa relativa ao ano-calendário
imediatamente anterior ao que está sendo entregue à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil no referido período.
....................................................................................................................................
§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem ou
prorrogarem 
as
linhas 
de 
crédito
no 
âmbito 
do
Pronampe 
assumirão
contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o
quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último
dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito ou, quando houver, da
prorrogação dessa linha, no período compreendido entre a data da contratação e o
sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar
e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições
estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo
total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os
seguintes parâmetros:
....................................................................................................................................
II - (revogado);
....................................................................................................................................
IV - carência mínima de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das
parcelas do financiamento.
....................................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
....................................................................................................................................
§ 4º O ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de que trata o caput
deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no
âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 5º .................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento.
§ 6º No prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento
das operações, nos termos do caput deste artigo, não será considerada a cobrança
dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe."
(NR)
Art. 3º A Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei
nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 1 (um) ano após a entrada
em vigor da nova redação deste caput, aplicam-se as disposições deste artigo.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento
ficam autorizados a realizar, uma única vez, em até 1 (um) ano após a entrada em vigor
da nova redação deste artigo, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos
das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018
pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos
termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter
validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato."(NR)
Art. 4º O art. 12 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial (TR) recolhidos pela Finep
ao FNDCT, a cada semestre, até o décimo dia útil subsequente a seu encerramento;
....................................................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos saldos devedores
dos contratos de empréstimos firmados anteriormente à data de vigência deste
dispositivo e com execução em curso." (NR)
Art. 5º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito
que observarem as seguintes condições:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 18 (dezoito) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72
(setenta e dois) meses;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º (Revogado).
....................................................................................................................................
§ 9º (Revogado).
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária
a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2024 e será limitada à comissão
pecuniária vigente para o FGI Tradicional.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - o inciso II do caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
II - o art. 2º da Lei nº 14.115, de 29 de dezembro de 2020, na parte em que
altera o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
III - da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021:
a) o art. 3º, na parte em que altera o caput do art. 3º da Lei nº 13.999, de
18 de maio de 2020; e
b) o art. 4º;
IV - da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021:
a) o art. 13, na parte em que altera o art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio
de 2020; e
b) o art. 14; e
V - da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020:
a) os §§ 4º e 9º do art. 5º; e
b) o § 9º do art. 8º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do
parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do
Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 20, DE 2023
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Comunitária e Cultural Mundonovense
para executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Mundo Novo, Estado da Bahia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 177, de 1º de fevereiro de
2016, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 26 de
abril de 2012, a autorização outorgada à Associação Comunitária e Cultural Mundonovense
para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Mundo Novo, Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de abril de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do
parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do
Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 21, DE 2023
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Lábrea Solidária para executar serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Lábrea,
Estado do Amazonas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 6.214, de 1º de dezembro
de 2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 10 de
agosto de 2014, a autorização outorgada à Associação Lábrea Solidária para executar, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lábrea,
Estado do Amazonas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de abril de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do
parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do
Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 22, DE 2023
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação da Rádio Comunitária Liberdade FM 92,1
para executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 6.169, de 1º de dezembro
de 2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 21 de
agosto de 2013, a autorização outorgada à Associação da Rádio Comunitária Liberdade FM
92,1 para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de abril de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência

                            

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