DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CNO: 90.010.18058/72
Setor de infraestrutura favorecido: geração de energia elétrica
Prazo estimado para execução: 01/03/2023 a 01/01/2024
Art. 2º Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime,
ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi nos termos do
art. 656, inc. II da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação nos termos do art. 657
da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MELINA GADELHA CARVALHO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 64, de 14 de abril
de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 18 de abril de 2023, Seção 1, página 164:
Onde se lê: "Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) da pessoa jurídica
MINERACAO SERRA GRANDE S A, CNPJ 42.445.403/0001-94, referente ao período de
04/04/2016 a 04/04/2019.
Art. 2º Cancelados todos os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/ANA
nº 5, de 31/03/2016, publicado no DOU de 04/04/2016.
Art. 3º Poderá a contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso ao Delegado da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói, nos termos do art. 56 da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União."
Leia-se: "Art. 1º Cancelada, de ofício, com efeitos retroativos a 17/04/2016,
a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras (RECAP) concedida à pessoa jurídica MINERACAO SERRA GRANDE S A,
CNPJ 42.445.403/ 0001-94, pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/ANA nº 5, de
31/03/2016.
Art. 2º Poderá a contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência deste Ato
Declaratório Executivo, apresentar recurso ao Delegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Niterói, nos termos do art. 56 da Lei 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União."
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Declara a baixa de ofício de empresa perante o
Cadastro
Nacional
de
Pessoas
Jurídicas
e
a
inidoneidade
de
documentos
fiscais
por
ela
emitidos.
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96,
com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 29, inciso II, alínea "a", e 31,
ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada é inexistente de
fato, assim denominada aquela que não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social
integralizado, conforme Representação Fiscal acostada às fls. 02 a 05 do Processo
Administrativo nº 15444.720063/2022-58, nos termos do artigo 31, § 2º da IN RFB nº
1.863/2018, declara BAIXADA DE OFÍCIO a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor
de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 22/04/2021.
EMPRESA: L E DE ALMEIDA EIRELI
CNPJ: 34.939.904/0001-07
PROCESSO: 15444.720063/2022-58
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
RICARDO TRAVSEDO NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA ALF/GRU Nº 54, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Autoriza áreas para permanência de cargas no pátio
do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
e determina os prazos para sua movimentação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO
PAULO/GUARULHOS, no exercício da competência prevista no artigo 290 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 285, de
27 de julho de 2020, amparado pelos art. 5º e 17 do Decreto nº 6.759/09 e considerando
os incisos I e IV do art. 4º da IN SRF nº 248/02 e a necessidade de demarcar e autorizar
áreas para permanência de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de Guarulhos em
São Paulo, resolve:
DAS ÁREAS DESTINADAS À CARGA PÁTIO DE QUE TRATA A IN SRF Nº
248/02
Art. 1º. Autorizar e definir como Áreas Pátio, as áreas identificadas no Anexo
I e II desta Portaria, para a permanência de cargas pátio de que trata o inciso IV do artigo
4º da IN SRF nº 248/02 e de remessas postais em trânsito internacional.
I - Área Pátio Trânsito Aéreo - P1, coberta, com 1.831 m², localizada ao lado
da posição 606R - Terminal 3
II - Área Pátio Trânsito Aéreo - P2, coberta, com 330 m², localizada na posição
606 - Terminal 3
III - Área Pátio Trânsito Aéreo - P3, descoberta - com 258 m², localizada no
pátio 108
IV - Área Pátio Trânsito Aéreo - P4, coberta, com 636 m², localizada no Teca
Importação (A).
V - Área Pátio Trânsito Rodoviário - P5, coberta, com 3.120 m², localizada no
Teca Importação (B).
VI - Área Pátio RECOF - P6, coberta, com 75 m², localizada no TECA Importação (C).
VII - Área Pátio RECOF - P7, coberta, com 192 m², localizada no TECA
Importação (D).
VIII - Área Pátio RECOF - P8, coberta, com 60 m², localizada no TECA
Importação (E)
IX - Área Pátio RECOF - P9, coberta, com 231 m², localizada no TECA Importação (F)
§ 1º. As posições P6, P7 e P8 poderão ser utilizadas para permanência de
cargas com tratamento TC6.
§ 2º. A Área Pátio de Trânsito Aéreo - P4 poderá ser utilizada para
permanência de cargas TC7 e TC8, após o registro de entrega da carga no Mantra pelo
Operador Aeroportuário.
DAS ÁREAS DO PÁTIO AUTORIZADAS PARA PERMANÊNCIA DE CARGAS
Art. 2º Autorizar as áreas identificadas no Anexo I, para a permanência de
cargas, remessas postais, cargas em trânsito de exportação e unidades de cargas vazias,
destinadas à embarque ao exterior, com antecedência máxima de 48h do horário do voo
programado.
I - Área E1, coberta, com 1.317 m².
II - Área E2, descoberta, com 2.859 m², na posição 109.
III - Área E3, descoberta, com 1.039 m², no Pátio 108.
Parágrafo único. A carga não poderá permanecer nas áreas por tempo maior
do que o autorizado, excetuando-se os casos de corte do embarque, devidamente
documentado, desde que o novo embarque ocorra em até 48h do evento.
Art. 3º Autorizar a área descoberta I1, identificada no Anexo I, com 535 m²,
para a permanência de cargas em desembarque de importação, limitada a 12h da chegada
do voo, observado o disposto no art. 14 do IN SRF nº 102 de 20/12/1994.
Art. 4º Autorizar a área descoberta N1, identificada no Anexo I, posição 207
com 412 m², para a permanência de cargas nacionais em conexão doméstica, com
antecedência máxima de 24h do horário do voo programado.
Art. 5º Todas as áreas autorizadas nesta Portaria deverão estar segregadas,
demarcadas, dotadas de sinalização horizontal e vertical com identificação visual da
ADUANA/RFB,
de modo
a
evidenciar
inequivocadamente, aos
intervenientes,
sua
localização e finalidade.
Art. 6º Nas áreas autorizadas, as Companhias Aéreas deverão manter
permanente acompanhamento e controle de suas cargas por Agente de Proteção da
Aviação Civil (APAC).
Art. 7º O Depositário não entregará cargas armazenadas de exportação,
transbordo ou baldeação internacional, com antecedência maior do que 48h do horário
programado para o voo.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º É proibida a entrada de qualquer outra carga diferente das autorizadas
para a área e a permanência de equipamentos aeronáuticos ou de apoio, exceto, as
unidades de carga carregadas ou vazias destinadas a embarque ao exterior.
Art. 9º É proibida a permanência de cargas em qualquer outra área do pátio,
sem autorização prévia da RFB e da concessionária.
DAS PENALIDADES
Art. 10 O descumprimento à presente Portaria sujeita os intervenientes
responsáveis, às sanções do art. 76 da Lei nº 10.833/03 e à multa de que trata o art. 107
inciso IV alínea c do Decreto-Lei nº 37/66.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 2 de maio de 2023, com vigência até 30 de abril de 2024.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
PORTARIA ALF/GRU Nº 55, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Disciplina a movimentação de cargas no pátio do
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e
procedimentos para a aplicação da IN SRF nº 248/02
na baldeação ou transbordo internacional.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO
PAULO/GUARULHOS, no exercício da competência prevista no artigo 290 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 285, de 27
de julho de 2020, amparado pelos art. 5º e 17 do Decreto nº 6.759/09 e considerando a
necessidade de disciplinar a movimentação de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de
Guarulhos/São Paulo e o registro da Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional -
DTI, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARGA NO PÁTIO
Art. 1º A carga aérea destinada a embarque internacional poderá ser conduzida
para as posições de aeronaves até 120 minutos antes de sua decolagem, para aeronaves
regulares e até 210 minutos para aeronaves cargueiras.
§ 1º Para aeronaves regulares, o prazo pode ser ampliado para até 180
minutos, se a posição da aeronave já estiver totalmente livre e disponível para o voo.
Art. 2º A carga aérea destinada a embarque nacional poderá ser conduzida para
as posições de aeronaves até 60 minutos antes de sua decolagem, para aeronaves
regulares e até 120 minutos para aeronaves cargueiras.
§ 1º Esses prazos podem ser ampliados respectivamente para até 90 e 180
minutos, se a posição da aeronave já estiver totalmente livre e disponível para o voo.
Art.
3º
A
carga
aérea
descarregada
deverá
ser
encaminhada
ao
armazenamento, às áreas autorizadas de permanência de que trata a Portaria ALF/GRU n°
54, de 19 de abril de 2023, ou à posição da aeronave que realizará o próximo trecho do
transporte, no prazo de 180 minutos após o calço da aeronave para voos de origem no
exterior ou 60 minutos, no caso de voos domésticos.
SEÇÃO II
DA PERMANÊNCIA DA CARGA NA ÁREA PÁTIO
Art. 4º. A carga com "tratamento pátio" poderá permanecer nessa condição,
nas áreas pátio autorizadas, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após sua
chegada, desde que vinculada a documento liberatório nas primeiras 24 (vinte e quatro)
horas, findo o qual o beneficiário providenciará o armazenamento da carga junto ao
depositário.
DA PERMANÊNCIA FORA DA ÁREA PÁTIO
Art. 5º Excepcionalmente, em função das suas características, mediante
requerimento por escrito à Divisão de Conferência de Bagagem - DIBAG e autorização
prévia, a carga pátio poderá permanecer fora das Áreas Pátio por prazo a ser concedido
pela autoridade aduaneira.
§ 1º O operador aeroportuário somente deverá permitir a permanência de
carga pátio fora das Áreas Pátio após o recebimento de cópia da autorização da DIBAG.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO TRANSBORDO OU BALDEAÇÃO
INTERNACIONAL DA IN SRF Nº 248/2002
Art. 6º Os beneficiários de DTI - Declaração de Transbordo ou Baldeação
Internacional, ao anexar os documentos para a recepção da Declaração, previstos no art.
37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, informarão o número
do voo e a data pretendida para o embarque da carga objeto da DTI, bem como o horário
previsto de decolagem, em anexo próprio.
§1º A DTI deverá ser registrada e ter seus documentos anexados ao dossiê
Pucomex com antecedência máxima de 48 horas em relação ao horário do voo
informado.
§ 2º Em caso de mudança da previsão do embarque de que trata o caput, o
beneficiário da DTI comunicará as alterações por meio de documento próprio, anexado ao
dossiê Pucomex correspondente, com antecedência mínima de três horas da decolagem do
novo voo pretendido.
§ 3º O não embarque da carga acobertada por DTI, no voo e data de que
tratam o caput e o § 2º, será comunicado da mesma forma disposta no parágrafo 2º, em
até trinta minutos após a efetiva partida do voo.
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