DOE 24/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº076 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2023
PINHEIRO GRANJA, ex-Deputado Estadual, segurado do SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR DOS DEPUTADOS E EX-DEPUTADOS
ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ, em caráter provisório, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total atual de R$28.799,33 (Vinte
e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), correspondendo ao valor atual de R$23.039,46 (vinte e três mil, trinta e nove reais e
quarenta e seis centavos), a partir desta data. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
1º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
2º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Danniel Oliveira
1º. SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2ª. SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3º. SECRETÁRIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
4º. SECRETÁRIO
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PORTARIA Nº219/2023 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 20 da Resolução nº 698, de 30 de outubro de 2019 e seu Anexo II, publicada no Diário Oficial do Estado de 08 de novembro de 2019, RESOLVE:
Art 1º. Instituir a Comissão para Avaliação, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável dos Bens Móveis. Art. 2º. Ficam designados para compor a
presente comissão, os SERVIDORES:
NOME
MATRÍCULA
CARGO
Raimundo Pontes Neto
022224
Supervisor do Núcleo de Patrimônio
Rafael Fernandes Teixeira
037008
Técnico Legislativo
Nivea Rafaelle Pontes de Lima Ribeiro
003759
Assistente Técnico
São atribuições da Comissão: Art.3º O levantamento de todos os bens pertencentes ao Estado do Ceará é de responsabilidade de cada órgão/entidade, devendo
ser realizado através de Comissão constituída por ato do dirigente máximo do órgão/entidade. Art.4º As comissões terão autonomia para determinar o valor
atualizado a ser atribuído aos bens e deverão elaborar um relatório de avaliação, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Descrição
detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, em conformidade com o Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo Estado; II -
Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados; III - Vida útil remanescente do
bem; IV - Valor residual se houver; V - Data de avaliação; VI - Identificação dos responsáveis pela avaliação. Parágrafo único - Deverá ser arquivada cópia
do relatório de avaliação dos bens, no Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo Estado, pelo órgão ou entidade usuária do mesmo. Art.5º A Comissão
deve avaliar se há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade, caso isto aconteça, deverá
estimar o valor da perda por meio de testes de recuperabilidade. Art.6º A Comissão deve avaliar se há indicação de que uma redução ao valor recuperável
reconhecida em anos anteriores deve ser reduzida ou eliminada, e em caso positivo, deverá registrar a reversão da perda por irrecuperabilidade. Art.7º Devem
ser efetuados testes de recuperabilidade nos ativos intangíveis com vida útil indefinida e naqueles ainda não disponíveis para uso. Art 8º. A Comissão para
Avaliação, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável dos Bens Móveis acompanhará a execução do objeto do contrato nº 65/2022, a ser realizado pela
empresa Qualitek Avaliação e Consultoria Empresarial Eireli. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRETORIA GERAL DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2023.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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PORTARIA N°247/2023 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere a
Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. RESOLVE: Designar
o servidor HENRIQUE NICOLAU NETO, matrícula n° 035.685, para atuar como gestor do Contrato nº 13/2023, firmado com o IBCP – INSTITUTO
BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, cujo objeto é realizar de treinamento direcionado aos òrgãos
solicitantes e equipe da Comissão Permantente de Licitação, para que reunam o maior número de informações necessárias para a condução dos processos
e assim poder aplicar no desempenho de suas tarefas cotidianas, assim como se preparar operacionalmente e estratégicamente para iniciar o cumprimento
dos requisitos inovados pela nova lei de licitações pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, proposto pela Diretoria Administrativa e Financeira da
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de
abril de 2023.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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PORTARIA N°275/2023.
ESTABELECE AS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES À REALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA
DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas competências previstas nos incisos III e
VI do Anexo II, a que se refere o Art. 72 da Resolução N.º 698, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional, cargos em comissão e
funções de natureza comissionada da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO a Lei N.º 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
do Ceará), especificamente o seu Art. 251, que dispõe acerca das consignações em folha de pagamento inerentes à remuneração, subsídios e proventos de
seus servidores; CONSIDERANDO a Lei N.º 14.686/10, que dispõe acerca da margem consignável em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais
em situação excepcional; CONSIDERANDO o Ato Normativo N.º 319, publicado no D.O.E de 02 de setembro de 2022, que dispõe sobre as consignações
em folha de pagamento dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; RESOLVE:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reger-se-ão pelo disposto no
Ato Normativo N.º 319, de 31 de agosto de 2022.
Parágrafo único. Esta Portaria dispõe, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acerca dos registros das consignações facultativas
firmadas entre os servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado e instituições consignatárias devidamente credenciadas, em conformidade com
o Art. 20 do diploma a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Consideram-se consignações como se obrigatórias fossem as obrigações decorrentes de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário,
Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais, desde que tenham sido devidamente informados ao Departamento de
Gestão de Pessoas, conforme parâmetros definidos em regramento específico.
§1º Após o prazo de 18 (dezoito) meses, as obrigações de que trata o caput deste artigo serão tratadas como facultativas, devendo submeter-se às
regras estabelecidas nos Artigos 4º, 5º e demais artigos aplicáveis do Ato Normativo N.° 319/2022.
§2º As entidades que operam consignações consideradas como se obrigatórias fossem, quando solicitadas, e no prazo estabelecido para tanto, pelo
Departamento de Gestão de Pessoas, devem apresentar arquivo individualizado dos valores consignados por cada um dos serviços previstos no caput deste
artigo, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas no Art. 17 do Ato Normativo N.° 319/2022.
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