DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras
voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das
Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para
Motonautas (NORMAM-34/DPC).
1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
AB - Arqueação Bruta.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura).
BADE - Boletim de Atualização de Embarcações.
BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações.
CHA - Carteira de Habilitação de Amador.
CP - Capitania dos Portos.
CSN - Certificado de Segurança da Navegação.
CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPP - Documento Provisório de Propriedade.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por
suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991).
EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.
GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.
GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção.
GNSS - Global Navigation Satellite System.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança
do tráfego aquaviário.
MB - Marinha do Brasil.
NORMAM-01 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar
Aberto.
NORMAM-02 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior.
NORMAM-05 - Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material.
NORMAM-07 - Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção
Naval.
NORMAM-10 - Normas da Autoridade Marítima relativa à Assistência e
Salvamento e ás Atividades de Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens
Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos.
NORMAM-11 - Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagem, Pesquisa e
Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas sob Jurisdição Brasileira.
NORMAM-27 - Normas da Autoridade Marítima para Registros de Helideques
instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas.
NORMAM-34 - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto
Aquática e para Motonautas.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e
Procedimentos para as Capitanias Fluviais.
OM - Organização Militar.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima.
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei no
9.537/97 (LESTA).
SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador.
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação).
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas.
TM - Tribunal Marítimo.
1.4 - COMPETÊNCIA
É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de
tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias dos
Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos
aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da
poluição ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição.
Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das praias,
especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento aquático
o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de
Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de
Gerenciamento Costeiro.
A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer
sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais,
visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável que o Município
tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias
Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a
documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos
de Zoneamento, dentre outros.
1.5 - CONSELHO DE ASSESSORAMENTO
As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular
da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou municipais, marinas,
clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros segmentos da comunidade, que
se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes para
deliberarem sobre ações a serem implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados
padrões de comportamento nos navegantes.
Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de outros que
as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem:
a) responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas,
estabelecimentos de treinamento náutico e empresas de aluguel de embarcações no tocante
à salvaguarda da vida humana, prevenção da poluição ambiental e segurança da navegação
no meio aquaviário;
b) ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de rios ou
lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e
Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de Uso
das Águas;
c) acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição de áreas
destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a segurança da navegação e a
salvaguarda das pessoas;
d) realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes e/ou
entretenimento aquático, ressaltando a obrigatoriedade da habilitação dos condutores de
embarcações, instruções para obtenção desse documento e das áreas seletivas autorizadas;
e) ações para a conscientização dos praticantes de esportes e/ou entretenimento
aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a existência de lista elaborada
pela DPC que relaciona todo o material homologado para uso a bordo (Catálogo de Material
Homologado);
f) disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de
salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo inferior de
aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e
g) elaboração de programa de adestramento, a ser ministrado pelas CP/DL/AG ao
pessoal dos órgãos públicos envolvidos na fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas
adjacentes às praias.
1.6 - CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC)
É importante que os usuários, individualmente ou por meio de seus Clubes,
Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem sugestões para as Capitanias dos Portos
ou suas Delegacias e Agências, com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM-
03/DPC, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da atividade.
1.7 - DEFINIÇÕES
Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
- nas características principais da embarcação (comprimento, boca e pontal);
- nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de
construção;
- de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou
equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos
para a concessão da Licença de Construção;
- de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou
equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do
Comprimento entre Perpendiculares para a posição longitudinal do centro de gravidade da
embarcação; e
- na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na distribuição de pessoas
autorizadas.
Amador - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para
operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
Áreas adjacentes às praias - compreende a área em todo o entorno de uma faixa
de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros medidos a partir da
linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho
d'água.
Áreas de Navegação - são as áreas onde uma embarcação empreende uma
singradura ou navegação, e são dividas em:
Navegação em Mar Aberto - a realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas. Para efeitos de aplicação dessas normas, as áreas de navegação de mar aberto
serão subdivididas nos seguintes tipos:
Navegação costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa
até a distância máxima de 20 milhas náuticas; e
Navegação oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além das 20
milhas náuticas da costa.
Navegação Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente
abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos:
Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde
normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem
dificuldades ao tráfego das embarcações.
Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas
ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como
vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas e
Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de cada Capitania,
com base nas peculiaridades locais.
Associações Náuticas - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que
tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e ou esportivos.
Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão do tamanho total da
embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as
embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir Certificado de
Arqueação.
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a
qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio.
Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) - documento emitido pelas CP/DL/AG
que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para poder operá-la
com segurança.
Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade
Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à
classe selecionada.
Certificado Estatutário - certificado atestando a conformidade da embarcação
com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas da Autoridade
Marítima Brasileira.
Certificado de Segurança da Navegação - é o certificado emitido para uma
embarcação, para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos
prazos previstos.
Comprimento da Embarcação - para efeito de aplicação desta norma, o termo
"comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos
extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são
considerados para o cômputo dessa medida, conforme a Figura 1.
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