DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota:
No caso de hidroaviões devem ser cumpridas as normas de segurança,
instruções de aviação civil e orientações baixadas pelo Comando da Aeronáutica e ANAC,
entre as quais destacam-se a INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL IAC- 3513-91 e a ICA 100-12
"REGRAS DO AR E SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO", de 2013.
Destaca-se que além das disposições prescritas nas instruções acima citadas
que se aplicam aos hidroaviões, quando na água, as Regras estabelecidas no Regulamento
Internacional para Prevenir Colisões no Mar, preparado pela Conferência Internacional
Sobre a Revisão do Regulamento para Prevenir Colisões no Mar (Londres, 1972). Toda
aeronave que pousar ou decolar na água deverá, tanto quanto possível, manter distância
de segurança de todas as embarcações, evitando interferência na sua navegação. As áreas
de pouso e decolagem, bem como as informações complementares para a operação da
aeronave na água, constarão de NPCP/NPCF.
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As aeronaves remotamente pilotadas, que compreendem os sistemas de
aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na
definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei no
7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC), no caso de operações civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente, para a
operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é
preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se a sua
frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto, ambas
as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas
no Brasil.
As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e
regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham
helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros,
exceção
se
daria
nos
casos
de
emprego
de
RPA
em
área
interna
das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para
inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das
mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem
possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da
Autoridade competente.
1.14 - OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR
Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de
mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira "Alfa", que significa: "tenho
mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade". Esta bandeira poderá
ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da
atividade de mergulho amador. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio
na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua
visibilidade em todos os setores.
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1.15 - ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)
1.15.1 - O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido
com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário;
1.15.2 - O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das
seguintes formas:
a) sem tripulação:
- somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de
navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil
deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16 destas normas; e
b) com tripulação:
- a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário)
compatível com a área de navegação da embarcação. 20
1.15.3 - O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima;
b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada
na alínea a); e
c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de
passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);
1.15.4 - Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre
procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras
que forem julgadas necessárias:
a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento
náutico ou pontos de referência;
b) cuidados na navegação;
c) cuidados com banhistas;
d) uso do colete salva-vidas apropriado; e
e) uso dos demais equipamentos de segurança;
1.15.5 - A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de
embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais
ou estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências;
e
1.15.6 - Modalidades do aluguel:
Para o aluguel entre pessoas físicas vale o prescrito nos incisos 1.15.1 a
1.15.4, em especial que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação
ou para a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato
de aluguel ou instrumento legal similar.
Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã,
com capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas
como embarcações de esporte e/ou recreio, e assim não poderão ser enquadradas na
modalidade CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para
atividade de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar,
sendo vedado o seu emprego em atividades comerciais. No campo de observações do
Título de Inscrição de Embarcações (TIE) essa informação será consignada.
1.16 - EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO
As embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio (EEER), em trânsito nas
Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação
vigente, nas normas decorrentes e nas convenções internacionais promulgadas no Brasil,
devendo cumprir os seguintes procedimentos:
1.16.1 - Na entrada em AJB
a) Por ocasião da primeira escala nacional, nenhum tripulante/pessoa ou
objeto embarcará ou desembarcará antes da visita ou manifestação das Autoridades
anuentes (Ex: a Autoridade de Saúde dos Portos, a Polícia Federal, a Receita Fe d e r a l ,
etc);
b) A
Declaração de Entrada/Saída tem
o propósito de
autorizar a
entrada/saída da EEER em AJB, por meio de visto de entrada/visto de saída da
CP/DL/AG
da jurisdição
onde a
embarcação
aportou. Tal
documento deve
ser
apresentado em até 24 horas após a entrada. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada
informará os demais Agentes da Autoridade Marítima envolvidos, monitorará
a
permanência da embarcação estrangeira em AJB e deverá ser comunicada da saída do
país pela CP/DL/AG que assinou o visto de saída da AJB;
c) A fim de obter a Declaração de Entrada junto à Capitania, Delegacia ou
Agência (CP/DL/AG), a embarcação deverá apresentar a Declaração de Entrada/Saída
(anexo 1-A), anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades anuentes e do
documento que autoriza o tempo de permanência emitido pela Receita Federal. A
apresentação da Declaração deverá ser realizada pessoalmente pelo Comandante, ou
através de representante de Clube Náutico ou Marina;
d) Na Declaração constarão os planos do navegador, quais sejam, sua
intenção de movimentação, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos
mesmos e o último porto a ser visitado; e
e) O Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a
visita de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 horas, após a apresentação da
Declaração de Entrada, para a verificação das informações declaradas.
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