DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(*) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir os dois
extintores B-1 por um B-2.
(**) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas.
(***) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade
extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em
embarcações de alumínio.
4.36.4 - Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24m.
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CAPÍTULO 5
HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
5.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência com
categorias profissionais, os procedimentos para habilitação, dispensa de habilitação,
renovação, suspensão e cancelamento de Carteira de Habilitação de Amador.
5.2 - PROPÓSITO
Apresentar
regras
e
procedimentos para
habilitação
nas
categorias
de
amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio, exceto a categoria de
Motonauta, cujo regramento está contido nas Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).
5.3 - COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
5.3.1 - Categorias
Os amadores são distribuídos pelas seguintes categorias:
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5.3.2 - Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem poderão
utilizar as insígnias representativas das diversas categorias de amadores sob a forma de
distintivos de metal, "botons", bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme
modelos apresentados no anexo 5-C.
5.3.3 - Habilitação
A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de
Habilitação de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a
condução das embarcações de esporte e/ou recreio. Os amadores estão divididos nas
seguintes categorias:
a) Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
b) Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática.
c) Arrais-Amador - apto para
conduzir embarcações nos limites da
navegação interior, exceto moto aquática.
d) Motonauta - apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação
interior.
Observação 1: Os CPA, MSA e ARA habilitados a partir de 2 de julho de
2012 deverão ser, também, habilitados na categoria de MTA para condução de moto
aquática.
Observação 2: Os CPA, MSA e ARA habilitados antes de 2 de julho de 2012
poderão obter a habilitação de MTA por ocasião da renovação da CHA, para
continuarem a conduzir moto aquática, ou mediante agregação da categoria de
motonauta, conforme artigo 3.4 da NORMAM-34/DPC, que trata da agregação de
Motonauta na Carteira de Habilitação de Amador.
e) Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor,
nos limites da navegação interior.
5.3.4 - Correspondência com categorias profissionais
O quadro abaixo representa a correspondência entre as categorias de
amadores e categorias profissionais. A possibilidade de condução de embarcações pelas
categorias profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA
correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval.
Dessa forma, todos os Militares da MB, Aquaviários e outros interessados que
comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus
cursos de formação
profissional disciplinas equivalentes àquelas
previstas nos
programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional,
a concessão da CHA para a categoria pretendida, em cumprimento ao inciso 5.5.3
desta norma.
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(*) Conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários
(NORMAM-13/DPC).
(**) Sua
especialidade deverá contemplar conhecimentos
correlatos às
disciplinas ministradas nos Centros de Instrução e Adestramento, previstas no programa
constantes do anexo 5-A, para habilitação nesta categoria, específicos de navegação similar
ao referido programa do anexo 5-A. Exemplo: Escola Naval (EN), Escola de Formação de
Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), Centro de Instrução Almirante Alexandrino, entre
outros.
(***) A concessão de CHA por equivalência profissional ocorrerá mediante
apresentação de Atestado de Treinamento Náutico emitido por Estabelecimento de
Treinamento Náutico credenciado na CP/DL/AG.
5.4 - PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
5.4.1 - Da Inscrição
Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e CPA,
o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no local
estabelecido por essas Organizações Militares:
a) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante
comparação da cópia com o original;
b) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá
ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será
aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
c) comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do Amador (anexo 1-C). Para
emissão
da
GRU,
o
interessado
deverá
acessar
a
página
da
DPC
(https://www.marinha.mil.br/dpc/) e selecionar o ícone "Serviços da Diretoria" (serviços
administrativos);
e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
-uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar acompanhado de outra pessoa;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação;
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
- restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos
mínimos de segurança para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da alínea
anterior deve ser atendida; e
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