DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Contém: Violência
Processo: 08017.002280/2022-37
Requerente: Empresa Brasil de Comunicação
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 586, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Undead Horde 2: Necropolis (Finlândia - 2022)
Produtor(es): 10tons Ltd
Distribuidor(es): 10tons ltd
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Categoria: Aventura/Estratégia/RPG
Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo Switch/PlayStation 5/Xbox
Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.000693/2023-68
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 587, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Old Dragon - A Última Caravana do Outono (Brasil - 2023)
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Categoria: Fantasia Medieval
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.002129/2022-07
Requerente: Buro de Jogos do Brasil Editora Ltda.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 588, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Bestiário 2: Nós Somos a Legião (Brasil - 2023)
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Categoria: Fantasia Medieval
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Contém: Conteúdo Sexual , Drogas e Violência
Processo: 08017.002130/2022-23
Requerente: Buro de Jogos do Brasil Editora Ltda.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 42, DE 24 DE ABRIL DE 2023
DESPACHO Nº 42/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Série: Mentes brilhantes
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "MENTES BRILHANTES", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°
502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Do monitoramento ostensivo da programação da emissora, constatou-se
a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída;
b) Foram identificadas várias tendências que, apesar de sopesados os
eficientes elementos atenuantes a elas aplicados, foram definidoras a classificação final,
tais como Ato violento (12 anos), Descrição de violência (12 anos), Consumo de droga
lícita (12 anos), Estigma ou preconceito (14 anos) e Pena de morte (14 anos).
c) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na
NOTA TÉCNICA Nº 4/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ;
d) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição
de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento
psíquico, o que se mostra
especialmente importante em programas seriados.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", por conter violência e
drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura
estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos
de supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação
do processo original.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
PORTARIA Nº 216, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Altera a portaria que cria a Revista Brasileira de
Execução Penal no âmbito da Secretaria Nacional de
Políticas Penais.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe
confere a Portaria MJSP nº 1.102, de 23 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos artigos 4º e 7º da Portaria GAB-DEPEN n.º 114 de
22 de fevereiro de 2019 (8142643) que cria a Revista Brasileira de Execução Penal.
Art. 2º Art. 4º (...)
A RBEP será diretamente subordinada à Escola Nacional de Serviços Penais
(Espen), compondo-se, da seguinte forma:
I - Editor (a) - Chefe (a);
II - Editor (a);
III - Coordenador de publicações;
IV - Revisor assistente;
V - Técnico em Tecnologia da Informação;
§ 1º O Secretário Nacional de Políticas Penais poderá designar, oportunamente,
demais profissionais para compor a estrutura da RBEP, com dedicação integral ou parcial,
vinculados à estrutura administrativa da Senappen, sejam eles ocupantes de cargos
comissionados, estatutários ou servidores da execução penal mobilizados, e que apresentem
formações acadêmicas e competências necessárias ao exercício de cada função.
§ 2º A revista contará com Comitê Executivo e Conselho Editorial.
I - O Conselho Editorial será constituído por pesquisadores especialistas, de
diferentes instituições e com titulação em nível de doutorado.
II - O Comitê Executivo será composto por servidores da Senappen e por
pesquisadores que possuam notório conhecimento científico, acadêmico e pesquisas
alinhadas ao escopo da RBEP e responsável por questões de cunho administrativo, no que
tange à política editorial da revista. Art. 3º Art. 7º (...)
Os recursos estruturais, tecnológicos, materiais e financeiros necessários ao
adequado funcionamento da RBEP serão devidamente destinados por ato do (a) Diretor (a)
da Escola Nacional de Serviços Penais (Espen).
Art. 2º Esta portaria entre em vigor no dia de sua publicação.
RAFAEL VELASCO BRANDANI
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 5, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial)
Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (Apartado Restrito nº 08700.007353/2015-40)
Representante: Cade ex officio
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo
Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE -
Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC
Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício
de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra,
Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes
Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima
Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo
Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e
Ricardo Ribeiro Pessoa.
Advogados: Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Fernanda
Ayres Dellosso, Ana Paula Martinez, Andre Camerlingo Alves, Bruno de Luca Drago, Caio
Lacerda de Castro, Daniel Tobias Athias, Daniela Zaitz Kolar, Denise Junqueira, Eduardo
Caminati Anders, Felipe Torres Marchiori, Jessica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira
Munhoz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Lilian Christine Reolon, Lilian Yumi Miyashiro,
Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Marco Antonio
Fonseca Júnior, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues,
Matheus Policarpo Ferreira, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira,
Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Sion de Souza Naves, Paulo Abe, Patricia Agra
Araújo, Pierpaolo Cruz Bottini, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Varella Bruna, Ticiana
Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 31/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1223748 e
1224722) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões
à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota
Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos
presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados em sede
de novas alegações;
b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que
suas condutas configuram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos
I a IV, c/c art. 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como com o art. 36, incisos I a
IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se
ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa
da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: EBE - Empresa
Brasileira de Engenharia S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada
Álya Construtora S.A.), Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A.,
Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Guilherme Pires de Mello, Humberto Barra Neto, José
Arnaldo Delgado, Luis Guilherme de Sá, Odon David de Souza Filho, Petrônio Braz Júnior,
Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa;
c) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade
dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos
Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral dos Acordos de
Leniência e da contribuição com as investigações, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I,
da Lei nº 12.529/2011;
d) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos seguintes
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Flávio David Barra, Gustavo Ribeiro de
Andrade Botelho, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Adolfo Aguiar Braid, Fábio
Andreani Gandolfo e Henrique Pessoa Mendes Neto, em razão do cumprimento dos
termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da colaboração com as investigações
desta
Superintendência-Geral,
quando
da quitação
das
respectivas
contribuições
pecuniárias, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11;
e) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Carlos Maurício
de Lima de Paula Barros e Paulo Massa Filho, por entender que não há nos autos provas
suficientes de participação nas condutas investigadas;
f) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público
Federal por meio da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas da
União, à Controladoria Geral da União e à Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 20 DE ABRIL DE 2023
DESPACHO SG Nº 505/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002654/2023-97.
Requerentes: Rayo Bidco, S.L., Data Holdings Future, S.L.U. Advogados: Leonardo Peres da
Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech e Natalie Sequerra. Decido pela aprovação sem
restrições.

                            

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