DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Informações Gerais
3.1. Lista de siglas e acrônimos utilizados no procedimento:
AC T:
Acordo de Cooperação Técnica
CG F i n :
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
CG Q u a :
Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental
Coavi:
Coordenação
de
Avaliação
e
Instrumentos
da
Qualidade
Ambiental
CNPJ:
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CPF:
Cadastro de Pessoas Físicas
CCob:
Coordenação de Cobrança e Arrecadação
Cprofi:
Coordenação do Processo Fiscal
C TD:
Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais
C TE:
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais
C TF/APP:
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Diplan:
Diretoria de Planejamento, Administração e Logística
Diqua:
Diretoria de Qualidade Ambiental
DOU
Diário Oficial da União
GRU-Única: Guia de Recolhimento da União - Única
Ibama:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
NQA:
Núcleo de Qualidade Ambiental
Nufin:
Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos
PFE/Ibama: Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama
Presi
Presidência
RAPP:
Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais
RG:
Registro Geral
SEI/Ibama: Sistema Eletrônico de Informações do Ibama
Sicafi:
Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização
Sinima:
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente
Sisnama:
Sistema Nacional do Meio Ambiente
TA:
Termo aditivo
T C FA :
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
T FA / [ U F ] :
Taxa de Fiscalização Ambiental do estado, ou do Distrito Federal,
signatário do ACT.
3.2. Finalidade do procedimento
Em 1989, o CTF/APP foi instituído com a finalidade específica de subsidiar o
governo federal na elaboração de planos e programas de proteção do meio
ambiente e controle da poluição, bem como no gerenciamento do uso dos
recursos ambientais.
Posteriormente, a Lei Complementar n° 140/2011 estabeleceu também que o
Distrito Federal e estados devem prestar informações à União para a formação
e atualização do Sinima.
A Lei Complementar n° 140/2011, prevê a cooperação institucional entre
entes federativos por meio de ACT. E mais recentemente, o Decreto nº
9.094/2017, estabeleceu que os órgãos da administração federal devem se
articular com as Unidades Federativas para a integração, racionalização,
disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Dos acordos firmados entre Ibama e órgãos seccionais do Sisnama, destacam-
se os acordos para gestão integrada do CTF/APP e dos CTE, incluindo:
- os procedimentos para inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à
inscrição em ambos cadastros;
- o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao
desenvolvimento dessas atividades;
- os procedimentos para recolhimento da TCFA e de TFA/[UF]; e
- a prestação dos serviços de atendimento ao cidadão relacionados.
Pela gestão integrada dos cadastros técnicos de atividades potencialmente
poluidoras e
utilizadoras de
recursos ambientais
(federal, distrital
e
estaduais), o Ibama e órgãos das unidades federativas vêm promovendo a
integração sistematizada dos cadastros com a tipologia e o processo de
licenciamento estadual.
3.3. Destinatários do procedimento:
3.3.1. servidores que atuem no processo de emissão do ACT, conforme fluxograma
do procedimento; e
3.3.2. servidores da Sede, de NQA e Nufin que atuem perante órgãos seccionais do
Sisnama, no apoio à análise de leis ou de projetos de leis estaduais referentes
ao CTE e à TFA/[UF] a partir de modelos de dispositivos estabelecidos no
procedimento (8. Anexos: 8.2.1.).
4. Procedimento
4.1. Quadro do passo a passo da emissão de ACT:
PassoResponsável Descrição de atividades
Modelo
de
documento
(8. Anexos)
1 CCob/Cprofi/Coavi
Receber demanda de emissão de ACT.
2 CCob/Cprofi/Coavi
Analisar lei estadual.
8.2.1.
3 CCob/Cprofi/Coavi
Solicitar manifestação
prévia à PFE/Ibama
quanto à
viabilidade do ACT (se necessária).
4 CCob/Cprofi/Coavi
Conferir itens do formulário de verificação, saneando
pendências de instrução processual.
8.2.2.
5 CCob/Cprofi/Coavi
Elaborar parecer técnico (viabilidade).
8.2.3.
6 CCob/Cprofi/Coavi
Instruir processo com última versão de modelo de minuta de
ACT disponível no processo SEI/Ibama 02001.010318/2020-
76.
8.2.4.
7 CCob/Cprofi/Coavi
Preencher o modelo de minuta com os dados específicos do
ACT e do partícipe.
8 CCob/Cprofi/Coavi
Enviar minuta de ACT, submetendo simultaneamente o
parecer técnico à CGFin e à CGQua.
9
CG F i n
Aprovar parecer técnico, minuta do ACT e submeter
despacho de aprovação à Diplan.
(No caso de reprovação, seguir ao Passo 18.)
10
CG Q u a
Aprovar parecer técnico, minuta do ACT e submeter
despacho de aprovação à Diqua.
(No caso de reprovação, seguir ao Passo 18.)
11
Diplan
Assinar despacho de aprovação da CGFin e encaminhar à
Diqua.
(No caso de reprovação, seguir ao Passo 18.)
12
Diqua
Encaminhar minuta do ACT ao partícipe.
13
Diqua
Assinar despacho de aprovação da CGQua e encaminhar
processo do ACT à PFE/Ibama.
(No caso de reprovação, seguir ao Passo 18.)
14 PFE/Ibama
Manifestar sobre legalidade da minuta do ACT.
15
Diqua
Providenciar o cadastramento de signatários externos no
SEI/Ibama e encaminhar à Presi.
(No caso de reprovação da minuta, seguir ao Passo 18.)
16
Presi
Assinar ACT.
(No caso de minuta não assinada, seguir ao Passo 18.)
17
Diplan
Publicar extrato do ACT no DOU e seguir ao Passo 26).
8.2.6.
18 CCob/Cprofi/Coavi
Receber minuta do ACT reprovada ou não assinada.
19 CCob/Cprofi/Coavi
Alterar Minuta do ACT.
(No caso de não seguimento de ACT, seguir ao Passo 27.)
20 CCob/Cprofi/Coavi
Elaborar parecer técnico (alteração de minuta).
8.2.5.
21 CCob/Cprofi/Coavi
Enviar nova minuta de ACT, submetendo simultaneamente o
parecer técnico à CGFin e à CGQua.
22
CG F i n
Aprovar parecer técnico, nova minuta do ACT e submeter
despacho de aprovação à Diplan.
(No caso de reprovação da minuta, retornar ao Passo 18.)
23
CG Q u a
Aprovar parecer técnico, nova minuta do ACT e submeter
despacho de aprovação à Diqua.
(No caso de reprovação da minuta, retornar ao Passo 18.)
24
Diplan
Assinar despacho de aprovação da CGFin e encaminhar à
DIQUA .
(No caso de reprovação, retornar ao Passo 18.)
25
Diqua
No caso de não haver ainda manifestação da PFE/Ibama ou
de ser necessária nova manifestação, retornar ao Passo
13.
Assinar despacho de aprovação da CGQua e retornar ao
Passo 15.
(No caso de reprovação, retornar ao Passo 18.)
26
Diqua
Enviar
comunicação
à
superintendência
do
Ibama
interessada.
27
Diplan
Enviar
comunicação
ao
órgão/entidade
estadual
interessado.
4.2. Emissão de termo aditivo
4.2.1.A emissão de termo aditivo seguirá o passo a passo de emissão de ACT e respectivo
fluxograma de processo, exceto a análise de lei estadual que não tenha sido
modificada.
4.2.2.As cláusulas do termo aditivo reproduzirão as cláusulas do modelo de ACT que
forem pertinentes ao termo.
4.2.3.Quando a emissão de termo aditivo for resultar em difícil intelecção de cláusulas e
subitens, deverá ser analisada a oportunidade de substituição integral do AC T.
4.3. Alteração de modelo de ACT
No caso do Ibama ou da PFE/Ibama identificarem oportunidade de melhoria do
modelo de ACT, será instruída, no processo SEI/Ibama 02001.010318/2020-76,
proposta de alteração conforme procedimento (8. Anexos: 8.2).
5. Procedimento resumido
5.1. Análise de lei estadual.
5.2. Elaboração de Minuta de ACT.
5.3. Aprovação de Minuta de ACT.
5.4. Verificação de legalidade da Minuta de ACT, por meio de manifestação da
PFE/Ibama.
5.5. Assinatura de ACT.
5.6. Publicação de extrato de ACT.
5.7. Manutenção de modelo de ACT atualizado.
6. Pontos de atenção
6.1. Na análise de lei estadual (ou distrital) que institua o CTE (ou CTD) e a TFA/[UF] (8.
Anexos: 8.2.1.), pode-se constatar, eventualmente, incompatibilidades com o
CTF/APP e com a TCFA, inviabilizando a integração de procedimentos de registros
ambientais, de procedimentos tributários e o próprio ACT.
6.2. A publicação de lei estadual (ou distrital) constitui condição indispensável, mas não
suficiente à emissão do ACT.
6.3. Para o item da lista de verificação (8. Anexos: 8.2.2.) referente à inscrição no
CTF/APP, caso a resposta seja positiva, deve-se revisar com o partícipe a
propriedade do registro. Não havendo enquadramento da pessoa jurídica na forma
da regulamentação vigente do CTF/APP, deve-se proceder ao encerramento da
inscrição antes da assinatura do ACT.
6.4. O modelo de parecer técnico (8. Anexos: 8.2.3.) deverá ser ajustado à análise de
cada processo. Contudo, são requisitos obrigatórios do parecer que conclua pela
viabilidade do ACT:
- análise de mérito e de interesse institucional recíproco quanto à emissão do
AC T;
- discriminação das metas do plano de trabalho; e
- justificativa do prazo de vigência do ACT.
6.5. No caso do Distrito Federal são necessárias alterações específicas dos modelos de
pareceres técnicos de viabilidade (8. Anexos: 8.2.3.) e de alteração de minuta (8.
Anexos: 8.2.5.), substituindo-se os vocábulos referentes a ente estadual por
vocábulos referentes ao ente distrital.
6.6. O modelo de ACT (8. Anexos: 8.2.4.) poderá ter adaptações que atendam às
especificidades dos acordos, considerando peculiaridades de partícipes signatários,
da lei estadual que institua o CTE e a TFA/[UF], ou do plano de trabalho.
6.6.1.Para fins de denominação de cadastro técnico distrital ou estadual, o ACT
reproduzirá a denominações e siglas na forma da respectiva lei de instituição.
6.6.2.Para fins de denominação de Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) a que se refere o
art. 17-P da Lei nº 6.938/1981, o ACT reproduzirá a denominações e siglas na forma
da respectiva lei de instituição.
6.7. Sem prejuízo de outros signatários do ACT, o órgão/entidade estadual à qual se
incumba a responsabilidade pela gestão do CTE dever ser partícipe do acordo.
6.8. Deve-se avaliar a oportunidade, conforme lei que institua o CTE e legislação
ambiental estadual, de incluir-se a secretaria estadual de meio ambiente como
partícipe signatário do ACT, no caso de ser órgão/entidade estadual distinto aquele
responsável pela gestão do CTE.
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