DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.9. Deve-se incluir como partícipe signatário do ACT a órgão/entidade estadual
responsável pelo recolhimento da TCFA/[UF], no caso de ser órgão/entidade
estadual distinto aquele responsável pela gestão do CTE.
6.10.No curso da instrução processual e antes da assinatura do ACT, o partícipe deverá
revisar o plano de trabalho proposto na minuta de ACT.
6.11.No caso do Distrito Federal, são necessárias alterações específicas do modelo de
ACT (8. Anexos: 8.2.4.):
6.11.1.acrescentando-se a referência ao "art. 10" no item de fundamentação legal do ACT
pela Lei Complementar nº 140/2011;
6.11.2.substituindo-se os vocábulos referentes a ente estadual por vocábulos referentes ao
ente distrital; e
6.11.3.e suprimindo-se dispositivos que se refiram a ente municipal.
6.12.Havendo versionamento do modelo de ACT, é indispensável que a nova versão seja
devidamente instruída no processo SEI/Ibama 02001.010318/2020-76.
6.13.No caso do Distrito Federal são necessárias alterações específicas dos modelos de
extratos de ACT (8. Anexos: 8.2.6.) e de TA (8. Anexos: 8.2.7.), substituindo-se os
vocábulos referentes a ente estadual por vocábulos referentes ao ente distrital.
6.13.1.A instrução de minuta de ACT ou de TA deverá ser acompanhada de respectiva
minuta de extrato para publicação no DOU, atendendo o que dispõe o inciso II do §
5º do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 33/2022/DIPLAN (SEI/Ibama 12952548) ou comunicação
sucedânea.
6.14.Uma vez assinado o ACT ou TA, é exíguo o prazo para publicação do respectivo
extrato.
6.15.Deverá ser especificada qual é a legislação de regência de licitações e de contratos
administrativos aplicável ao ACT, considerando a respectiva data de emissão,
adequando-se a redação:
6.15.1.de parecer técnico (item 7.4);
6.15.2.da minuta de ACT (item 8.2.4.: dispositivo 2.2.2.);
6.15.3.da minuta de extrato de publicação de ACT (item 8.2.6.); e
6.15.4.da minuta de extrato de publicação de termo aditivo (item 8.2.7.).
6.16.A lei de regência será a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no caso de ACT emitido
durante a sua vigência.
6.17.A lei de regência será a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o ACT emitido
após a revogação da Lei nº 8.666, de 1993.
6.18.É vedado que um mesmo ACT especifique ambas as leis como norma de regência do
acordo.
7. Referências normativas
7.1. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (e alterações).
7.2. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
7.3. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações).
7.4. Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993.
7.5. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
7.6. Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 (e alterações).
7.7. Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011 (e alterações).
7.8. Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021.
7.9. Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021.
7.10.Portaria Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020.
8. Anexos (sumário)
8.1. Fluxograma
8.1.1.Processo de ACT
8.2. Modelos de documentos
8.2.1.Guia de análise de lei estadual que institui o CTE e a TFA/[UF]
8.2.2.Formulário de verificação
8.2.3.Modelo de parecer técnico (viabilidade)
8.2.4.Modelo de ACT (versão nº 1)
8.2.5.Modelo de parecer técnico (alteração de minuta)
8.2.6.Modelo de extrato de ACT
8.2.7.Modelo de extrato de TA
8.3. Alteração do modelo de minuta de ACT
8.3.1.Fluxograma
8.3.2.Formulário de proposta de alteração
8. Anexos
8.1. Fluxograma
8.1.1. Processo de ACT
1_MMA_25_M1_001
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