DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As ações de gestão dos dois cadastros são contínuas, motivo pelo qual não se
vislumbra encerramento das atividades de cooperação. Pelo contrário, a interrupção das
ações
conjuntas apenas
traria
embaraços à
administração
dos
cadastros e
ao
administrado.
Da mesma forma na seara tributária, não se justifica a descontinuidade do
recolhimento unificado que poderia advir da necessidade de sucessivas edições do Termo
de Adesão à GRU-Única.
Assim, a indeterminação de vigência representa economia de ordem material
(recursos) e processual.
Por outro lado, a Administração Ambiental (federal e estadual) não pode se
descuidar,
pela indeterminação
de
vigência do
ACT,
de
aferir periodicamente a
efetividade do pacto celebrado.
Nesse sentido, o plano de trabalho do ACT proposto padroniza instrumento
de relatório de acompanhamento e avaliação.
É instrumento hábil à consolidação periódica de dados e informações
referentes à execução do acordo, e destinado precipuamente ao apoio da atividade de
fiscalização do pacto.
Pela pactuação de obrigação de registro mínimo de dados e informações
constantes do relatório, visa-se garantir a melhoria contínua da execução do ACT.
Por outro lado, a autonomia do conteúdo da avaliação de execução do ACT
garantida a cada partícipe não afasta a possibilidade de, sob ajuste, os Institutos
adotarem modelo idêntico de relatório, assim como a emissão conjunta.
CO N C LU S ÃO
Pelo exposto e s.m.j., entende-se [viável/inviável] a assinatura do ACT, à juízo
de conveniência e oportunidade das autoridades signatárias, após censura das áreas
jurídicas que as assessoram.
Esse é o
parecer que se submete à
apreciação concomitante das
Coordenações das Diretorias.
Em caso de aprovação, indica-se, respeitosamente, o envio simultâneo da
Minuta de Acordo de Cooperação Técnica nº [número] (SEI/Ibama [número]) à Diplan e
à Diqua.(1)
(assinado eletronicamente)
NOME SERVIDOR
[cargo - CCob]
(assinado eletronicamente)
NOME SERVIDOR
[cargo - CProfi]
(assinado eletronicamente)
NOME SERVIDOR
[cargo - Coavi]
_________
Notas:
(1) Minuta de ACT conforme modelo versão nº [n].
8.2.4. Modelo de ACT (versão nº 2)
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Processo nº [NNNNN.NNNNNN/20NN-NN]
Unidade Gestora: Diqua/Cgqua/Coavi
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS E O ESTADO
D[O/E] [NOME DO ESTADO], POR INTERMÉDIO D[O/A] [ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO],
VISANDO A GESTÃO INTEGRADA DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E DO (NOME
DO CADASTRO ESTADUAL).
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, inscrito no CNPJ sob o nº 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN Trecho
02, Edifício Sede do Ibama, doravante denominado Ibama, neste ato representado por
(seu/sua) presidente, senhor(a) (nome completo da autoridade signatária), nomeado(a)
pela Portaria de (data da portaria de nomeação por extenso), e o ESTADO D(A/E/O)
(nome do estado), por intermédio d(o/a) (órgão/entidade signatário), inscrit(a/o) no CNPJ
sob o nº (NN.NNN.NNN/NNNN-NN), com sede (em/na) (endereço do órgão/entidade
signatário), doravante denominad(o/a) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), neste
ato representad(o/a) por (seu/sua) (cargo do(a) signatário(a)), senhor(a) (nome completo
da autoridade signatária), e considerando o constante no processo do Ibama nº
(NNNNN.NNNNNN/20NN-NN) e
no processo d(a/o) (SIGLA
DO ÓRGÃO/ENTIDADE
SIGNATÁRIO) nº (NNNNN.NNNNNN/20NN-NN), resolvem celebrar o presente acordo de
cooperação técnica, doravante denominado ACORDO, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O ACORDO tem por objeto a gestão integrada do Cadastro Técnico
Federal Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
(CTF/APP) e do (nome cadastro estadual) (SIGLA cadastro estadual), incluindo: os
procedimentos para inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição em ambos
cadastros; 
o 
acesso, 
intercâmbio 
e 
gestão 
de 
informações 
relacionadas 
ao
desenvolvimento dessas atividades; os procedimentos para recolhimento da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e da (nome taxa estadual) (SIGLA taxa estadual);
e a prestação de serviços e atendimento a usuário relacionados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. O ACORDO tem por fundamento:
2.1.1. o inciso XXII do art. 37 e o inciso II do art. 145 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
2.1.2. o art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
2.1.3. o inciso II e o § 1º do art. 4º e o inciso VIII do art. 8º da Lei
Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011;
2.1.4. os incisos IV e V do art. 6º, os incisos III, IV, VII, XI, XII do art. 9º e
o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
2.1.5. os art. 22 e 38 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
2.1.6. o inciso XIII do art. 5º e o inciso V do art. 6º da Lei nº 13.460, de 26
de junho de 2017 e da sua regulamentação os incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 1º do
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;
2.1.7. o inciso I do art. 5º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;
2.1.8. o inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019;
2.1.9. o inciso III do art. 7º e o art. 25 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018;
2.1.10. os incisos I, VIII, X e XIV do art. 3º, o art. 5º, o art. 14, os incisos III,
IV e V do art. 24 e o art. 28 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; e
2.1.11. o(s) art(s). (relação de dispositivos que tenham vinculação ao objeto
do ACORDO) da Lei estadual nº (número), de (data da lei).
2.2. O ACORDO reger-se-á pelo que dispõem, especialmente:
2.2.1. as alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição de 1988;
e
2.2.2. [o parágrafo único do art. 38 e o § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993; e] ou [a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e].
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1. São obrigações comuns dos PARTÍCIPES:
3.1.1. estabelecer procedimentos integrados para realizar o monitoramento
das atividades e gestão das informações das pessoas físicas e jurídicas inscritas no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de
Recursos Ambientais
- CTF/APP,
e no
Cadastro Técnico
Estadual de
Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - [SIGLA cadastro
estadual], incluindo o monitoramento da TCFA e da [SIGLA taxa estadual];
3.1.2. informar a edição de atos legais e de regulamentação que se refiram
à execução do ACORDO;
3.1.3. promover, no âmbito de suas responsabilidades no ACORDO, as ações
necessárias para revisão e manutenção do cruzamento das tabelas de descrições de
atividades sujeitas à controle ambiental no estado;
3.1.4. observar e fazer observar, do plano de trabalho:
3.1.4.1. o cronograma de atividades; e
3.1.4.2. os indicadores das metas;
3.1.5. disponibilizar serviços públicos e atendimento a usuários inscritos no
CTF/APP e no (SIGLA cadastro estadual) e aos contribuintes da TCFA e da (SIGLA taxa
estadual), observando em especial o que dispõem o art. 7º e o Capítulo IV a Lei nº
13.460, de 2017;
3.1.6. manter página da internet atualizada com orientações ao usuário, com
relação:
3.1.6.1. ao CTF/APP e no [SIGLA cadastro estadual]; e
3.1.6.2. à TCFA e à (nome da taxa estadual) do estado d(a/e/o) (nome do
estado) (SIGLA taxa estadual);
3.1.7.
capacitar os
servidores
e aprimorar
os
serviços
públicos e
o
atendimento a usuários inscritos no CTF/APP e no (SIGLA cadastro estadual) e aos
contribuintes da TCFA e da (SIGLA taxa estadual);
3.1.8. responsabilizar-se pelo uso das informações cadastrais e de arrecadação
obtidas por meio do ACORDO;
3.1.9. manter atualizada a informação de designação de servidores que devam
ter concessão de acesso a sistemas de outro PARTÍCIPE;
3.1.10. capacitar os servidores sobre a forma de acesso aos sistemas
compartilhados e responsabilidades quanto ao uso de dados e informações que tiverem
acesso em decorrência deste ACORDO;
3.1.11. responsabilizar-se pela manutenção de seus bancos de dados e das
informações neles contidas;
3.1.12. criar e manter em funcionamento a interoperabilidade de dados
máquina a máquina, por meio de Interfaces de Programação de Aplicativos (API) e de
webservices com os protocolos adequados e atualizados, para registro e controle de
informações referentes às atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de
recursos ambientais;
3.1.13. garantir a segurança da informação em seus respectivos sistemas, bem
como dos dados a serem compartilhados, observando-se as normas de regência,
notadamente:
3.1.13.1. a Lei nº 13.709, de 2018, e o que dispõe o Capítulo IV, sobre o
tratamento de dados pessoais pelo Poder Público;
3.1.13.2. a Lei nº 14.129, de 2021;
3.1.13.3. o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; e
3.1.13.3. 
as 
Políticas 
de 
Segurança
da 
Informação, 
Informática 
e
Comunicações dos PARTÍCIPES; e
3.1.14. promover a verificação de regularidade ambiental nos procedimentos
de compras públicas sustentáveis, por meio de dados e informações gerados pela
execução do ACORDO, e na forma da legislação de regência.
3.2. São obrigações do Ibama:
3.2.1. promover, no âmbito de suas responsabilidades no ACORDO, as ações
necessárias para adequação de procedimentos e instrumentos de inscrição de pessoas e
enquadramento de atividades no CTF/APP, por força de alterações normativas federais
ou
de abrangência
nacional e
em
conformidade com
a regulamentação
desse
cadastro;
3.2.2. disponibilizar, (à/ao) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), dados
e informações referentes ao objeto do ACORDO e registrados no Sistema de Cadastro,
Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) do Ibama:
3.2.2.1. ao módulo Cadastro, para fins de gestão integrada das informações
referentes às pessoas inscritas no CTF/APP, mediante solicitação;
3.2.2.2. ao módulo Arrecadação, para fins de controle e monitoramento do
Termo de Adesão à GRU-Única, a que se referem a CLÁUSULA QUINTA e o Anexo II do
ACORDO mediante solicitação; e
3.2.2.3. por meio de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações
(TIC):
3.2.2.3.1. aos dados e informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas
inscritas no CTF/APP; e
3.2.2.3.2. aos dados e informações tributárias de sujeitos passivos da TCFA;
e
3.2.3. manter em funcionamento o serviço de emissão da GRU-Única,
conforme estabelecido no Anexo II do ACORDO.
3.3. São obrigações d[o/a] [SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO]:
3.3.1. editar ou promover a edição de atos normativos necessários para
regulamentar:
3.3.1.1. a lei estadual que instituiu o (SIGLA cadastro estadual) e a (SIGLA taxa
estadual);
3.3.1.2. obrigações aos administrados do estado d(a/a/o) (nome do estado)
decorrentes do ACORDO;
3.3.2. promover ações que visem a inscrição de pessoas que desenvolvam
atividades sujeitas à inscrição no (SIGLA cadastro estadual) e no CTF/APP;
3.3.3. estabelecer procedimento de
licenciamento ambiental estadual
integrado à inscrição e à alteração cadastral no CTF/APP, com as respectivas regras
definidas em normativa estadual, de forma que novas licenças ambientais emitidas ou
procedimentos de renovações exijam a inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à
inscrição no CTF/APP;
3.3.4. promover, no âmbito de suas responsabilidades no ACORDO, as ações
necessárias para adequação de procedimentos e instrumentos de inscrição de pessoas e
enquadramento
de
atividades no
(SIGLA
cadastro
estadual)
e no
CTF/APP,
em
conformidade com a regulamentação do licenciamento ambiental no estado;
3.3.5. cumprir a sistemática de arrecadação prevista no Anexo II do
ACO R D O ;
3.3.6. divulgar o conteúdo do ACORDO no âmbito das demais instituições do
governo estadual e das instituições municipais, ressalvadas as informações que sejam
sigilosas na forma da:
3.3.6.1. Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003; e
3.3.6.2. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3.3.7. disponibilizar, ao Ibama, os dados e informações cadastrais registradas
nos sistemas corporativos do licenciamento ambiental estadual e em outras bases de
dados com informações sobre pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades sujeitas
à inscrição no (SIGLA do cadastro estadual) e no CTF/APP;
3.3.8. conceder acesso a sistemas corporativos de dados e informações
mediante solicitação e por meio de soluções de TIC:
3.3.8.1. dos atos autorizativos ambientais; e
3.3.8.2. de protocolização de seus pedidos de renovação.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO
4.1. Fica estabelecido o plano de trabalho, contendo objeto, metas, etapas,
cronograma de execução e avaliação de desempenho, nos termos do Anexo I do
ACO R D O.
4.2. O plano de trabalho constante do Anexo I do ACORDO foi objeto de
prévia aprovação pelos PARTÍCIPES.
4.3. A avaliação de desempenho do plano de trabalho observará o que dispõe
o item 10.1.2.
4.4. É dispensada a emissão de termo aditivo para publicação de novo Plano
de Trabalho, na hipótese em que nova etapa reproduzir as mesmas atividades e mesmos
prazos do cronograma de execução de etapa anterior.
4.4.1. A dispensa dependerá de pactuação formal dos PARTÍCIPES com
antecedência de 30 (trinta) dias do término da etapa do plano de trabalho em curso.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO DE ADESÃO À GRU-ÚNICA
5.1. Os PARTÍCIPES utilizarão a Guia de Recolhimento da União Única (GRU-
Única) como meio de recolhimento unificado da TCFA e da [SIGLA taxa estadual] e na
forma estabelecida no Anexo II do ACORDO.

                            

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