DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Meta 2. [...]
. [...]
. [...]
. Meta 3. [...]
. [...]
. [...]
. Meta n. [...]
. [...]
. [...]
5.AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO
5.1.O REPLAN conterá, no mínimo, as seguintes informações:
5.1.1.título: RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE ETAPA DE
PLANO DE TRABALHO;
5.1.2.número do REPLAN, sequencial, iniciado em "1", acrescido do ano de
emissão do REPLAN;
5.1.3.identificação do ACORDO;
5.1.4.data de publicação do extrato do ACORDO;
5.1.5.identificação dos PARTÍCIPES;
5.1.6.identificação do biênio avaliado;
5.1.7.identificação dos destinatários do REPLAN, conforme designação nos
termos da CLÁUSULA SEXTA do ACORDO;
5.1.8.identificação de servidores designados para a gestão integrada do
CTF/APP e do [SIGLA do cadastro estadual] por PARTÍCIPE e respectivas funções nas
equipes;
5.1.9.registro da motivação do relatório, conforme hipóteses do item 2.4;
5.1.10.avaliação do cronograma de execução;
5.1.11.registro de ocorrência de notificação a que se refere a CLÁUSULA
DÉCIMA do ACORDO e respectivos encaminhamentos;
5.1.12.registro de ajuste de execução do cronograma a que se refere o
subitem 4.3. do PLANO, se houver;
5.1.13.registro de ações corretivas realizadas no curso da etapa avaliada, se
houver;
5.1.14.registro de atividades não validadas no curso da etapa avaliada e
respectivos encaminhamentos, se houver;
5.1.15.registro de alteração de servidores designados para a gestão integrada
do CTF/APP e do [SIGLA do cadastro estadual] no curso da etapa avaliada, se
houver;
5.1.16.descrição de pontos de atenção para a execução do PLANO, se
houver;
5.1.17.descrição de melhorias indicadas ao seguimento da execução do
PLANO, se houver;
5.1.18.descrição e justificativa de pontos
para revisão do PLANO, se
houver;
5.1.19.registro de lições aprendidas, se houver; e
5.1.20.registro de boas práticas que possam ser replicadas na execução de
PLANO de ACORDO congênere, se houver;
5.1.21.registro de outras informações pertinentes ao PLANO; se houver;
5.1.22.conclusão sintética de avaliação;
5.1.23.índice de desempenho da etapa do PLANO;
5.1.24.data de emissão do REPLAN;
5.1.25.identificação dos servidores emitentes do REPLAN.
5.2.A avaliação do cronograma de execução a que se refere o subitem
5.1.10. do PLANO registrará:
5.2.1.o cronograma previsto referente à etapa avaliada; e
5.2.2.a execução de atividades, com os seguintes indicadores por atividade e
mês de execução previsto:
5.2.2.1."0" (zero), para atividade não iniciada;
5.2.2.2."0,5" (meio) para atividade iniciada;
5.2.2.3."1" (um) para atividade concluída; ou
5.2.2.4."2" (dois) para resultado da atividade validado pelos PARTÍCIPES.
5.3.A conclusão sintética de avaliação a que se refere o subitem 5.1.22. do
PLANO registrará as descrições do subitem 2.1 do PLANO, agregadas dos seguintes
indicadores quanto ao atingimento de metas:
5.3.1."SIM", para meta atingida;
5.3.2."NÃO", para meta não atingida; ou
5.3.3."FUTURA", para atingimento de meta prevista em etapa futura do
P L A N O.
5.4.Para avaliação de de desempenho da etapa do PLANO a que se refere o
item 5.1.23., será utilizado índice com valor de "0" a "1", em que:
5.4.1."0" significa que nenhuma atividade da etapa do PLANO foi iniciada;
e
5.4.2."1" significa que todas as atividades da etapa do PLANO foram
concluídas.
5.5.O cálculo do índice de desempenho considerará a situação de atividades
concluídas relacionadas a cada meta, conforme item 5.2.2.3, pelas seguintes
fórmulas:
5.5.1.Situação meta 1 = qtd. de atividades concluídas da meta 1 / total de
atividades da meta 1;
5.5.2.Situação meta 2 = qtd. de atividades concluídas da meta 2 / total de
atividades da meta 2;
5.5.3.Situação meta n = qtd. de atividades concluídas da meta n / total de
atividades da Meta n; e
5.5.4.Situação das metas = (soma da situação das metas 1, 2, n) / qtd. de
metas.
5.6.No acompanhamento do cronograma durante a execução de determinada
etapa, a situação de desempenho do PLANO poderá ser verificada, considerando a
situação geral metas (item 5.5.4.), ponderada pelos dias da etapa decorridos, na
seguinte fórmula:
5.6.1.Situação do PLANO = (situação das metas * 720) / qtd. de dias da
etapa já decorridos.
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO À GRU-ÚNICA
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO
ÚNICA (GRU-ÚNICA) VINCULADO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO
ENTRE O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
(IBAMA)
E
(A/O)
(ÓRGÃO/ENTIDADE
SIGNATÁRIO)
(SIGLA
DO
ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO).
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, inscrito no CNPJ sob o nº 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN Trecho
02, Edifício Sede do Ibama, doravante denominado Ibama, neste ato representado por
(seu/sua) presidente, senhor(a) (nome completo da autoridade signatária), nomeado(a)
pela Portaria de (data da portaria de nomeação por extenso), e o ESTADO D(A/E/O)
(nome do Estado), por intermédio d(o/a) (órgão/entidade signatário), inscrit(a/o) no
CNPJ
sob
o
nº
(NN.NNN.NNN/NNNN-NN),
com
sede
(em/na)
(endereço
do
órgão/entidade signatário), doravante denominad(o/a) (SIGLA DO ÓRGÃO/EN T I DA D E
SIGNATÁRIO), neste ato representad(o/a) por (seu/sua) (cargo do(a) signatário(a)),
senhor(a) (nome completo da autoridade signatária), e considerando o constante no
processo do Ibama nº (NNNNN.NNNNNN/20NN-NN) e no processo d(a/o) (SIGLA DO
ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO) nº (NNNNN.NNNNNN/20NN-NN), resolvem celebrar o
presente termo de adesão, doravante denominado TERMO, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O TERMO tem por objeto a adesão d(o/a) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE
SIGNATÁRIO) à Guia de Recolhimento da União Única (GRU-Única), como instrumento da
compensação tributária a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, e alterações.
1.2. A GRU-Única emitida em consonância com o TERMO conterá o valor
devido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e da (nome da taxa
estadual) do estado d(a/e/o) (nome do estado) (SIGLA taxa estadual), acrescidos dos
encargos legais previstos na legislação federal nos casos de recolhimento efetuado fora
do prazo.
1.3. A GRU-Única somente será emitida pelo sistema, quando se tratar de
pagamento dos tributos federal e estadual relativamente ao exercício corrente.
1.4. O contribuinte poderá quitar os débitos relativos à TCFA e à (SIGLA taxa
estadual) de um exercício financeiro, nos moldes do TERMO, até o 5º (quinto) dia útil
do exercício financeiro subsequente, incluídos os encargos legais previstos na Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS
2.1. São obrigações comuns dos SIGNATÁRIOS:
2.1.1. coordenar as ações de cobrança e de arrecadação das taxas recolhidas
por meio da GRU-Única, observadas as competências de cada SIGNATÁRIO; e
2.1.2. criar e manter em funcionamento a interoperabilidade de dados
máquina a máquina, por meio de Interfaces de Programação de Aplicativos (API) e de
webservices com os protocolos adequados e atualizados, para registro e controle de
informações referentes ao recolhimento e à cobrança da TCFA e da (SIGLA taxa
estadual).
2.2. São obrigações do Ibama:
2.2.1. apurar os valores arrecadados por meio de extração de relatório no
Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização –SICAFI (módulo Arrecadação), com o
levantamento dos valores creditados na Conta Única da União, por data de crédito, a
título de pagamento das GRU:
2.2.1.1. geradas com o número que identifica o convênio celebrado entre o
Ibama e o Banco do Brasil (65000), para fins de execução do TERMO;
2.2.1.2. com o número de identificação d(o/a) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE
SIGNATÁRIO), pelo respectivo código de unidade federativa;
2.2.2. transferir, a título da taxa estadual, a quantia correspondente ao valor
total arrecadado pelo Ibama, respeitando o limite de 60% (sessenta porcento), previsto
no art. 17-P da Lei nº 6.938, de 1981, e apurado nos termos do item 2.2.1., (à/ao)
(SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), por meio de ordem bancária, emitida pela
Coordenação de Orçamento (Coor) da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
(CGFin) da Diretoria de Administração, Planejamento e Logística (Diplan) do Ibama, para
o banco nº (código do banco), agência nº (número da agência), conta corrente nº
(número da conta), em nome de (nome de titularidade da conta corrente);
2.2.3. observar, para fins de
transferência de valores, as limitações
estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988;
2.2.4. transferir os valores apurados [à/ao] [SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE
S I G N AT Á R I O ] :
2.2.4.1. na primeira quinzena do mês, até o 25º (vigésimo quinto) dia desse
mesmo mês; e
2.2.4.2. na segunda quinzena do mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente;
2.2.5.
fornecer, [à/ao]
[SIGLA
DO
ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO],
os
relatórios de:
2.2.5.1. valores apurados conforme item 2.2.1.;
2.2.5.2. contribuintes inadimplentes da TCFA; e
2.2.5.3. contribuintes inadimplentes da [SIGLA taxa estadual] em exercícios
anteriores;
2.2.6. transferir, (à/ao) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), valor
previsto no item 2.2.2. que tenha sido recolhido por documento de arrecadação diverso
da GRU-Única;
2.2.7. divulgar as transferências a que se referem os subitens 2.2.2. e 2.2.6.
no seu sítio eletrônico na internet, conforme o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e o inciso III do § 3º do art. 7º do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012;
2.2.8. na hipótese de pagamento em duplicidade ou a maior, devolver o
valor correspondente e recolhido a título de TCFA, na forma da legislação federal,
diretamente ao contribuinte, mediante requerimento ao Ibama, observando o que
dispõe o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 1981, e a legislação estadual;
2.2.9. os valores arrecadados pelo Ibama e transferidos (à/ao) (SIGLA DO
ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO) não serão objeto de atualização monetária ou de
remuneração sobre o capital; e
2.2.10. o Ibama não procederá acumulação ou cobrança múltipla os débitos
de TCFA referentes ao exercício corrente.
2.3. São obrigações d(a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO):
2.3.1. adotar a GRU-Única como meio exclusivo para o recebimento dos
créditos relativos à (nome da taxa) referentes ao exercício corrente, desde que
disponibilizada pelo Ibama:
2.3.1.1. cobrando eventual diferença a menor ou restituir eventual diferença
a maior ao contribuinte que decorra da incidência dos encargos legais da legislação
federal, nos termos do item 1.2; e
2.3.1.2. na hipótese de pagamento em duplicidade ou a maior, devolvendo o
valor repassado correspondente, na forma da legislação federal, diretamente ao
contribuinte, mediante requerimento direcionado (à/ao) (SIGLA DO ÓRGÃO/E N T I DA D E
SIGNATÁRIO); e
2.3.2. cobrar e recolher os valores da (nome da taxa estadual) do estado
d(a/e/o) (nome do estado) (SIGLA taxa estadual) referentes a exercícios anteriores, na
forma da legislação estadual de regência e do seu processo administrativo fiscal.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA APURAÇÃO
3.1. Os SIGNATÁRIOS do TERMO poderão apurar, a qualquer tempo, a
exatidão dos valores transferidos conforme item 2.2.2., objeto do recolhimento conjunto
dos tributos federal e estadual.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO CUSTO
4.1. Para implantação, emissão e uso da GRU-Única não haverá nenhum
custo financeiro para (a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO).
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
5.1. O descumprimento dos itens 2.2.1., 2.2.2., 2.1.4. ou 2.2.5 pelo Ibama
implicará na suspensão do TERMO, até avaliação dos motivos que levaram ao
descumprimento, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do
Ibama.
5.2. O descumprimento do item 2.3.1. pel(a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE
SIGNATÁRIO) implicará na suspensão das transferências previstas no item 2.2.2. até
avaliação dos motivos que levaram ao descumprimento, garantido o exercício da ampla
defesa e do contraditório por parte d(a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO).
6. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E DA RESILIÇÃO
6.1. O TERMO poderá ser resilido por motivos que impossibilitem o
recolhimento da TCFA e da (SIGLA taxa estadual), por meio da GRU-Única, mediante
manifestação formal e concordância expressa e escrita dos dirigentes máximos do Ibama
e d(a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), e por vontade dos SIGNATÁRIOS
desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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