Fortaleza, 25 de abril de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | Caderno 1/5 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.061, de 21 de dezembro de 2022. CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDE- RANDO o disposto no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar estadual n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e no art. 212 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que versam acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e em texto único, da legislação vigente relativa a tributos, DECRETA: LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação estadual do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pres- tações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que se refere às obrigações tributárias acessórias referentes ao Capítulo IX da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996. Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo, instituídas pela legislação tributária estadual no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS. § 1.º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, contribuintes do imposto ou responsáveis tributários, inclusive as que pratiquem operações ou presta- ções contempladas com imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou qualquer forma de desoneração do ICMS, que participem, direta ou indiretamente, de operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, bem como de prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, estão obrigadas, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. § 2.º A obrigação acessória: I - pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária; II - terá por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obri- gação principal. § 3.º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 3.º As obrigações acessórias a serem cumpridas por empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, serão regidas pelo disposto: I - na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, ou noutra que vier a substituí-la; II - na Seção XXXI-A do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; III - pelas demais disposições constantes na legislação tributária cearense, em especial aquelas previstas neste Decreto. TÍTULO I DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Seção I Das Disposições Gerais Art. 4.º O Cadastro Geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento. Art. 5.º O requerente de inscrição, alteração cadastral ou baixa no CGF é responsável pela veracidade dos dados informados e pela autenticidade dos documentos por ele apresentados no respectivo processo administrativo, respondendo administrativa, civil e penalmente pela utilização de dados inverídicos ou de documentos adulterados. Art. 6.º Para fins de inscrição no CGF, considera-se: I - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que executa as operações listadas no art. 4.º do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), assim definidas: a) transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova; b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; c) montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; d) acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; II - produtor agropecuário: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário; III - produtor rural: a pessoa natural de direito privado que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com benefi- ciamento primário; IV - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o fornecimento de mercadoria com os serviços nos casos de prestação de serviços; V - prestador de serviços: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que preste serviços descritos como fato gerador do ICMS. § 1.º Comerciante atacadista é aquele que pratica a revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas ou prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, outros ataca- distas, agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade, tais como montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento e redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria. § 2.º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. § 3.º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado. § 4.º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando, em um mesmo semestre civil, o respectivo valor não exceda, em mais de 3 (três) meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.Fechar