2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO § 5.º As definições previstas neste artigo não são excludentes de outras constantes da legislação tributária, as quais tenham sido estabelecidas para fins da aplicação de tratamentos tributários específicos, os quais manterão a extensão de seus efeitos de conformidade com o alcance interpretativo definido pela respectiva norma. Art. 7.º Para fins de inscrição dos contribuintes no CGF, adotar-se-ão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA). § 1.º O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando: I - da inscrição inicial no CGF; II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III - exigido pela SEFAZ. § 2.º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS. § 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato. § 4.º A SEFAZ poderá alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do contribuinte sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderantemente exercida pelo estabelecimento, intimando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos. § 5.º Considera-se como atividade preponderante aquela cuja receita de vendas proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento. § 6.º Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades auxiliares: I - Sede (SD), a administração central da empresa, sua presidência ou diretoria; II - Escritório Administrativo (EA), o local onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade, dentre outros; III - Depósito Fechado (DF), o estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas; IV - Almoxarifado (AL), o local onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio; V - Oficina de Reparação (OF), o estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo imobilizado da própria empresa; VI - Garagem (GM), o espaço físico do estabelecimento reservado para estacionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da empresa; VII - Unidade de Abastecimento de Combustíveis (CB) é o local utilizado exclusivamente pela frota própria da empresa para abastecimento; VIII - Ponto de Exposição (PE) é o local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;Fechar