DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 5.º As definições previstas neste artigo não são excludentes de outras constantes da legislação tributária, as quais tenham sido estabelecidas para 
fins da aplicação de tratamentos tributários específicos, os quais manterão a extensão de seus efeitos de conformidade com o alcance interpretativo definido 
pela respectiva norma.
Art. 7.º Para fins de inscrição dos contribuintes no CGF, adotar-se-ão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), aprovada por resolução do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
§ 1.º O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em  declaração do contribuinte quando:
I - da inscrição inicial no CGF;
II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III - exigido pela SEFAZ.
§ 2.º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser 
aquela cuja atividade  operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte até o 
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 4.º A SEFAZ poderá alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do contribuinte sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal 
declarada e a atividade econômica preponderantemente exercida pelo estabelecimento, intimando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos.
§ 5.º Considera-se como atividade preponderante aquela cuja receita de vendas proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas 
pelo estabelecimento.
§ 6.º Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades auxiliares:
I - Sede (SD), a administração central da empresa, sua presidência ou diretoria;
II  -  Escritório  Administrativo (EA), o local onde são exercidas atividades  meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de 
contabilidade, dentre outros;
III - Depósito Fechado (DF), o estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, 
no qual não se realizam vendas;
IV - Almoxarifado (AL), o local onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio;
V  -  Oficina  de  Reparação (OF), o estabelecimento onde se efetua  manutenção  e  reparação  exclusivamente de bens do ativo imobilizado da 
própria empresa;
VI  -  Garagem  (GM), o espaço físico do estabelecimento  reservado para  estacionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da empresa;
VII - Unidade de Abastecimento de Combustíveis (CB) é o local utilizado exclusivamente pela frota própria da empresa para abastecimento;
VIII - Ponto de Exposição (PE) é o local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem  realização de transações comerciais, tipo showroom;

                            

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