DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
IX - Centro de Treinamento (CT) é o local existente no estabelecimento de uso exclusivo da  empresa para fins de treinamento de seus recursos humanos;
X - Centro de Processamento de Dados (PD) é a unidade existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa, onde se localizam os compu-
tadores e periféricos.
Seção II
Da Obrigatoriedade de
Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 8.º Estão obrigadas à inscrição no CGF todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas na legislação como contribuintes do ICMS.
§  1.º A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte.
§ 2.º A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária do 
imposto não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.
§ 3.º Poderá, a critério da SEFAZ, ser concedida inscrição:
I - a empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação;
II - de ofício, conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a pessoa física ou jurídica que venha a se enquadrar como contribuinte 
do imposto, a partir do resultado de levantamentos e verificações de dados econômico-fiscais obtidos pelos servidores fazendários no exercício da atividade 
de fiscalização ou monitoramento fiscal.
§ 4.º. O ato normativo de que trata o inciso II do § 3.º deste artigo disporá sobre os termos, condições e prazos específicos para a inscrição de ofício.
Art. 9.º Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles 
será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
I – o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;
II – por meio de Regime Especial de Tributação (RET), celebrado a critério do Fisco, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.
Art. 10. Os contribuintes inscritos no CGF como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário 
do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao 
início de sua atividade, no Regime Normal de recolhimento, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data em que se esgotar o prazo estabelecido 
em legislação federal para a opção.
Art. 11. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, 
que exercerem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.
§ 1.º O contribuinte que explorar atividade empresarial de produção ou de circulação de bens ou de serviços, o qual opere por meio exclusivamente 
virtual, poderá ter a sua sede estabelecida em endereço residencial do empresário individual, de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.
§ 2.º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos servidores fazendários o acesso à sede da empresa para a realização de diligências 
fiscais, quando devidamente designados para realizá-las, na forma da legislação, e, em caso de recusa, estará sujeito a processo de suspensão e cassação de 
sua inscrição no CGF.
Seção III
Da Não Obrigatoriedade de
Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 12. Não estão obrigadas à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica não consista na realização de operações 
de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Parágrafo único. Estão contemplados com a não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:
I – o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para 
o respectivo adquirente;
II – o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
III – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, exceto quando realizarem operações de remessa de produtos por elas produ-
zidas fora do canteiro de obras para este local, conforme a incidência do ICMS prevista  nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 
nacional n.º 116, de 31 de julho de 2003;
IV – o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, 
exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;
V – lavanderias;
VI – gráficas, desde que prestem exclusivamente serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 13. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF 
quando estas pretenderem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a serem atendidos de modo a 
viabilizar a inscrição.
Art. 14. Poderá ser concedida, a critério da SEFAZ, inscrição no CGF a pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, devidamente estabelecidas 
e não obrigadas à inscrição, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo aplicadas a elas, no que couber, as normas 
relativas ao CGF.
Art. 15.  A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade federada que pretender inscrever-se no CGF na condição de substituto tributário ou 
como contribuinte do imposto devido relativamente às operações que praticar com mercadorias ou bens destinados a pessoa física ou jurídica não contribuinte 
do ICMS, localizada no Estado do Ceará, sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o art. 26 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 
2019, deverá solicitá-la na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Seção IV
Da Vedação à Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 16. Não será concedida a inscrição no CGF quando:
I – por ocasião da diligência cadastral, desde que exigida pela legislação, ficar constatada a não identificação do endereço;
II - no endereço pleiteado já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa, salvo o disposto no § 3.º;
III - as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica a ser explorada pela empresa, salvo se, 
pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;
IV – o titular ou sócio da empresa pleiteante participar de outra empresa cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou 
baixada de ofício;
V – não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às 
atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;
VI – a empresa pleiteante estiver associada a números de inscrição no CNPJ, no CPF ou a Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) 
vinculados a Microempreendedor Individual (MEI) cuja inscrição no CGF esteja baixada ou ativa em Edital por excesso de receita ou superação do limite 
máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI;
VII – o estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista não comprovar a aquisição prévia do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), 
exceto para contribuintes não obrigados pela legislação a utilizá-lo.
§ 1.º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação à SEFAZ, o endereço será liberado 
para nova inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que pretenda instalar-se em endereços distintos, salvo:
I – se estes forem contíguos e tiverem interligação física;
II – os casos especiais autorizados, a critério da SEFAZ, por meio de RET.
§ 3.º Poderá ser concedida inscrição para outro contribuinte que pretenda ocupar o mesmo endereço onde determinado contribuinte já se encontre 
estabelecido desde que, cumulativamente:
I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que o outro contribuinte pretenda exercer seja incompatível com a das já existentes;
II - as atividades econômicas dos contribuintes não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento.
§ 4.º. A concessão de outras inscrições para o mesmo endereço onde já se encontre contribuinte estabelecido dar-se-á, ainda, nos casos especiais 
autorizados pelo Fisco, mediante homologação do  Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), observado o seguinte:
I – a concessão das inscrições será precedida da realização de diligência cadastral no local onde serão concentrados os estabelecimentos dos contri-
buintes pleiteantes, a ser efetuada na forma da  legislação;
II – deverá existir barreira de separação física dos espaços destinados ao estoque de mercadorias de cada estabelecimento, sob pena de serem 
consideradas em situação irregular;
III  –  a  concessão  da  inscrição  ao  contribuinte  não  o  desobriga  do  cumprimento  regular  de  obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – as  transferências  de  mercadorias  para  o  endereço  do  contribuinte  detentor  de inscrição concedida na forma deste parágrafo, assim como 

                            

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