DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
I - na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes;
II - na imediata irregularidade fiscal das mercadorias acobertadas por documentos fiscais emitidos após a publicação do Ato Declaratório;
III - na sujeição à autuação e retenção das mercadorias.
Seção IV
Da Anulação de Ofício da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 25. O Secretário da Fazenda poderá anular de ofício, mediante expedição de Ato Declaratório, a ser publicado no DOE ou divulgado por outro 
meio admitido pela legislação, a inscrição no CGF de contribuinte quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, inca-
pazes de produzir atos jurídicos válidos.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas pelo:
I - Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);
II - Supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT);
III – Orientadores da Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CEFISE) e da Célula 
de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);
IV - Coordenadores da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), da 
Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) e da Corregedoria da Secretaria da Fazenda (COSEF).
§ 2.º Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do § 1.º, a anulação da inscrição será submetida à aprovação 
do Coordenador da COATE.
§ 3.º Após a análise da declaração de que tratam os §§ 1.º e 2.º, o processo relativo à anulação da inscrição será encaminhado à COATE, a quem 
compete:
I - notificar o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa escrita, se entender conveniente;
II - recomendar a suspensão cautelar de que trata o § 6.º deste artigo;
III - na hipótese:
a) do inciso I deste parágrafo, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;
b) do inciso II deste parágrafo, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do § 6.º, e notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 10 
(dez) dias, apresentar a defesa que entender conveniente para o processo de anulação da inscrição, prosseguindo na forma da alínea “a” deste inciso, quando 
for o caso.
§ 4.º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão 
fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao erário ou à ordem pública.
§ 5.º Como fundamentação da decisão a que se refere o § 4.º, poderá o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelas unidades 
integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ, fazendo-lhes expressa alusão.
§ 6.º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, bens e mercadorias em estoque, 
bem como dos que estiverem em trânsito, podendo ser aplicado o disposto no § 1.º do art. 26.
Art. 26. A anulação de ofício produzirá efeitos ex tunc, e implicará, desde o momento da homologação da inscrição do contribuinte no CGF, a 
inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como 
dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais que tenham sido apropriados na EFD, inclusive por terceiros.
§ 1.º O Estado do Ceará, por meio da SEFAZ, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos na forma do caput deste artigo.
§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo e do § 6.º do art. 25, mediante ato do respectivo titular, competirá:
I - à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) proceder à retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, 
para os fins previstos nos arts. 60 a 66 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022;
II - à COMFI e à COATE notificar os adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada para que, no prazo de até 10 (dez) 
dias, proceda, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados.
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no inciso II do § 2.º sem que haja a comprovação do estorno determinado, será emitido Mandado de Ação Fiscal 
(MAF), nos termos do art. 38  do Decreto n.º 34.605, de 2022, para que seja dado início à ação fiscal visando a constituição do crédito tributário correspondente.
Seção V
Das Disposições Gerais relativas à Suspensão, à Cassação
e à Anulação de Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 27. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício de inscrição no CGF, o contribuinte deverá entregar, mediante intimação emitida 
pela SEFAZ, no prazo de até 5 (cinco) cinco dias contados da intimação, a documentação fiscal em seu poder, quando for o caso, a qual lhe será devolvida 
após a regularização das respectivas pendências.
Art. 28. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, os quais venham a participar 
de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da nova inscrição no CGF ou alteração cadastral que importe o registro do seu 
ingresso em empresa já constituída.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 29.  Na constituição de crédito tributário, o servidor fazendário, sempre que apurar ilícitos que configurem as irregularidades previstas nos 
incisos I a IV do art. 19, deverá formalizar a ocorrência perante o Coordenador da COATE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da lavratura do 
auto de infração de que trata o § 1.º do mesmo artigo, a fim de que seja instaurado o competente processo administrativo.
Parágrafo único. A formalização de que trata este artigo deverá constar de autos apartados do processo administrativo e conterá:
I - a qualificação e endereço do contribuinte e respectivos titulares, sócios ou diretores;
II - os elementos caracterizadores do ilícito;
III - cópias dos respectivos autos de infração, anexando termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas, bem como outros documentos 
utilizados para fundamentar o lançamento do crédito tributário;
IV - exposição minuciosa dos fatos.
Art. 30. O processo administrativo de que trata o art. 29 será instaurado por Comissão composta por 3 (três) servidores da SEFAZ lotados em 
CEXATs, dentre os quais um será designado para presidi-la, com mandato de um ano, mediante ato do Secretário da Fazenda, permitida a sua recondução 
ou de qualquer de seus membros por igual período.
Art. 31. O prazo para conclusão do processo administrativo de que trata o art. 29 será de até 30 (trinta) dias contados da data do início dos trabalhos, 
prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente justificado, do presidente da comissão e a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 32.  O Orientador da CEXAT deverá remeter os autos referidos no parágrafo único do art. 29 ao presidente da Comissão, no prazo de até 3 (três) 
dias contados a partir da data de seu recebimento, o qual deverá proceder ao início dos trabalhos dentro de, no máximo, 2 (dois) dias.
§ 1.º A providência de que trata este artigo será efetivada sem prejuízo e independentemente da remessa do processo administrativo ao Contencioso 
Administrativo Tributário (CONAT).
§ 2.º Os processos administrativos relativos à exigência dos créditos tributários correspondentes às infrações previstas nos inciso I a IV do art. 19 
terão andamento e serão julgados prioritariamente pelo CONAT, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 33.  Após o início dos trabalhos, a Comissão deverá intimar o contribuinte acusado para acompanhar todo o processo, apresentar defesa no 
prazo de até 10 (dez) dias e indicar, se entender conveniente, assistente técnico.
§ 1.º A intimação será realizada por meio:
I - do DT-e, preferencialmente;
II - de carta, com Aviso de Recepção (AR);
III - pessoal, realizada por servidor fazendário;
IV - de edital de convocação, nas seguintes hipóteses:
a) havendo impossibilidade da realização da notificação por meio do DT-e;
b) recusa do acusado em receber a notificação pessoalmente ou imposição de dificuldades para a realização da notificação por parte do contribuinte.
§ 2.º Considerar-se-á feita a notificação:
I - por DT-e, na forma da legislação respectiva;
II - se pessoal, na data da juntada ao processo administrativo do documento comprobatório de recebimento;
III - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo do AR;
IV - se por Edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) ou divulgação por outro meio admitido pela legislação.
Art. 34.  Será declarado revel o acusado que não atender à notificação da Comissão ou não apresentar defesa no prazo previsto no caput do art. 33.
Art. 35.  A Comissão poderá realizar ou determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, quando for o caso, a técnicos, 

                            

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