4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 as aquisições de mercadorias por ele diretamente efetuadas e que devam permanecer no local relativo ao qual foi concedido a inscrição somente poderá abranger mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com encerramento de tributação. § 5.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo. Seção V Do Recurso ao Indeferimento do Pedido de Inscrição, Alteração Cadastral ou Reativação Art. 17. Nas hipóteses de indeferimento de pedido de inscrição, alteração ou reativação de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao titular da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de ciência da decisão. Parágrafo único. O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá fundamentar as razões da revisão, ou não, da sua decisão. CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO, DA CASSAÇÃO E DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Seção I Disposição Preliminar Art. 18. O contribuinte do imposto poderá ter sua inscrição no CGF suspensa, cassada ou anulada de ofício pelo Secretário da Fazenda, de confor- midade com os procedimentos disciplinados neste Capítulo. Seção II Da Suspensão da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda Art. 19. O contribuinte do imposto terá sua inscrição no CGF suspensa quando: I - fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do imposto ou o retardando; II – confeccionar, utilizar ou possuir nota fiscal ou documento fiscal equivalente, impressos sem a autorização da SEFAZ; III - reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação; IV - praticar, de forma reiterada, as seguintes irregularidades fiscais: a) falta de exibição de documento ou de livro fiscal, quando solicitada por servidor fazendário, ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo motivo justificado; b) negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviços; c) receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou sendo esta inidônea; V - deixar de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) por 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício; VI - tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), caso se constate que: a) durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; b) durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; VII - possuir documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações sujeitas ao imposto realizados com cartões de crédito, de débito ou similar, informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, e vier a transmitir a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais I – Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais II – Serviços) durante 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício. § 1.º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a suspensão somente será admitida caso a prática das irregularidades fiscais tenham sido objeto da lavratura de auto de infração, inclusive quando envolver a retenção de mercadorias. § 2.º Para os efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 2 (duas) vezes no período de 12 (doze) meses. § 3.º Relativamente ao disposto no inciso V, VI e VII do caput deste artigo, a suspensão deverá ser antecedida de regular encaminhamento de noti- ficação do descumprimento da obrigação acessória por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DT-e) do contribuinte ou outro meio admitido pela legislação. Art. 20. Poderá o Secretário da Fazenda suspender sumariamente a inscrição de contribuinte no CGF, desde que declarada inidônea pela Coorde- nadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF) e que tenha sido instaurado processo de suspensão sumária. § 1.º Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a inscrição no CGF de contribuinte que apresentar as seguintes condutas: I - ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com mercadorias, incompatível com: a) o capital social declarado e integralizado; b) o patrimônio próprio; ou c) patrimônio dos titulares ou sócios. II - ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais beneficiários; § 2.º A suspensão sumária: I - somente será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à socie- dade ou à estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços; II - poderá importar a postergação do contraditório e da ampla defesa, que serão exercidos, neste caso, após a efetiva suspensão da inscrição no CGF. § 3.º A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte será fundamentada, inclusive quanto à necessidade de aplicação do disposto no inciso II do § 2.º. § 4.º Realizada a suspensão sumária, o contribuinte será intimado para apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da suspensão de sua inscrição no CGF, pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão da qual tenha resultado a suspensão. Art. 21. A suspensão da inscrição no CGF, quando autorizada, será precedida da instauração de processo administrativo no qual seja assegurado ao contribuinte o direito à ampla defesa. § 1.º A suspensão será efetivada por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário da Fazenda, produzindo efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) ou divulgação em outro meio admitido pela legislação. § 2.º Efetivada a suspensão, a SEFAZ intimará o contribuinte para que, quando for o caso, entregue toda a documentação fiscal em seu poder no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação, a qual lhe será devolvida após a regularização das pendências. § 3.º A recusa por parte do contribuinte da entrega da documentação fiscal em seu poder implicará a adoção da medida de que trata o art. 39. § 4.º A suspensão da inscrição no CGF, em qualquer hipótese prevista na legislação, implicará a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. Seção III Da Cassação da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda Art. 22. A suspensão da inscrição no CGF não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, e, na hipótese de não resolução das pendências, revelia ou não acolhimento da defesa apresentada pelo contribuinte no processo administrativo, dar-se-á a cassação da inscrição, mediante expedição de Ato Declaratório pelo Secretário da Fazenda, que produzirá efeitos a partir da sua publicação no DOE ou divulgação por outro meio admitido pela legislação. Art. 23. O contribuinte do imposto terá sua inscrição no CGF cassada sumariamente, de ofício, quando esta for declarada inapta pelo Secretário da Fazenda, ante a sua inexistência de fato. § 1.º Considera-se inexistente de fato a pessoa jurídica ou física, titular ou sócio da empresa inscrita: I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto da empresa; II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários. § 2.º A inexistência de fato da pessoa jurídica será declarada pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), devendo ser precedida de processo administrativo por meio do qual se comprove o enquadramento na situação determinante da cassação sumária. § 3.º O Secretário da Fazenda poderá, a seu critério, determinar que a cassação sumária seja precedida de suspensão sumária da inscrição no CGF da empresa, hipótese em que se aplicará, no que couber, o disposto no § 2. do art. 20, bem como nos arts. 21 e 22. Art. 24. A cassação da inscrição no CGF implicará a inidoneidade de documentos fiscais, na forma do item 3 da alínea “b” do inciso VII do art. 58, repercutindo, a partir da publicação do respectivo Ato Declaratório:Fechar