DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
peritos e informações complementares.
Art. 36. Findo o prazo de que trata o art. 31, a Comissão deverá apresentar relatório ao Secretário da Fazenda, no qual serão indicadas as irregula-
ridades imputadas ao acusado, as provas colhidas, as razões de defesa e os fundamentos que justifiquem a conclusão no sentido da procedência ou não de 
tais irregularidades.
Art. 37.  Recebido o relatório de que trata o art. 36, deverá o Secretário da Fazenda proferir decisão no prazo de até 15 (quinze) dias, expedindo, 
quando for o caso, os atos necessários à execução da sua decisão.
Art. 38. Os procedimentos de suspensão, cassação e anulação de ofício de inscrição no CGF não implicarão a quitação de quaisquer créditos tributá-
rios, constituídos ou não, de responsabilidade do contribuinte, bem como do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores e de outras empresas 
de que participem, apurados antes ou após a instauração dos atos administrativos de que trata este Capítulo.
Art. 39. A SEFAZ poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes 
de empresas com inscrição suspensa, cassada ou anulada, desde que tenha sido instaurado inquérito policial para apuração de infração relacionada aos crimes 
previstos na Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os contribuintes do ICMS, quando realizarem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à 
emissão de documentos fiscais próprios bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 1.º O leiaute, forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos fiscais obedecerão às regras dispostas no Manual de 
Orientação do Contribuinte (MOC) e nos atos normativos instituídos no âmbito do CONFAZ, bem como os expedidos pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º  A utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), do Código de Situação Tributária (CST) e do Código de Regime Tributário 
(CRT), relativamente aos documentos fiscais que o contribuinte emitir, se dará de conformidade com o disposto no Convênio s/n.º, de 1970.
Art. 41. Os contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário, para cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro Geral 
da Fazenda (CGF), deverão manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) e os livros fiscais exigidos pela legislação distintos, a fim de registrar os documentos 
e informações fiscais relativos às operações envolvendo a circulação de mercadorias e prestações de serviços, ainda que isentas ou não tributadas, na forma 
disposta em ato normativo do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM ESPÉCIE
Seção I
Dos Documentos Fiscais em Geral
Subseção I
Dos tipos de Documentos Fiscais
Art. 42. Para os fins deste Decreto e dos demais atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda, documento fiscal é aquele instituído pela 
legislação tributária com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:
I - registrar:
a) operações relativas à circulação de mercadoria e, quando exigidos na forma da legislação, movimentação de bens; e
b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de  comunicação;
II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; e
III - subsidiar os controles exercidos pela SEFAZ sobre as obrigações tributárias principal e acessórias dos contribuintes do imposto.
Parágrafo único. No exercício da atividade privativa de fiscalização, a SEFAZ é detentora do direito ao acesso irrestrito aos livros e documentos 
fiscais, na forma da legislação.
Art. 43. Os contribuintes do ICMS deverão emitir os seguintes documentos fiscais, conforme a natureza das operações e prestações que realizarem:
I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
II - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);
III - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59;
IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
V - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66;
VI - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
VII -  Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS, modelo 67;
VIII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;
IX - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;
X -  Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64;
XI - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.
§ 1.º  Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas 
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão utilizar os documentos fiscais 
estabelecidos no caput deste artigo, com as especificidades estabelecidas na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, ou outra que vier a substituí-la, 
bem como demais documentos estabelecidos como obrigatórios pela legislação federal ou por convênio instituído pelo CONFAZ.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, qualquer especificidade relativa aos demais documentos fiscais a ser estabelecida pelo Estado do Ceará deverá ser disci-
plinada por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Inclui-se dentre os documentos fiscais a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), de que trata o art. 119.
Subseção II
Do Momento da Emissão do Documento Fiscal
Art. 44. Salvo disposição em contrário, o documento fiscal deverá ser emitido:
I - relativamente aos previstos nos incisos I a V do art. 43:
a) antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;
b) no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento 
de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;
c) antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:
1. no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do 
transmitente;
2. no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído 
sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;
d) em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação;
II -  quanto aos especificados nos incisos VI a XI do art. 43, antes do início da prestação de serviço;
III - nos casos em que exigida a emissão de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte:
a) no momento em que a mercadoria ou o bem entrarem no estabelecimento;
b) no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou o bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1.º do artigo 62.
§ 1.º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista no item 2 da alínea “c” do inciso I do 
caput deste artigo, deverão ser referenciados o número, a série e a data do documento fiscal emitido anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.
§ 2.º Tratando-se de operação de importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou 
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, o momento da emissão da NF-e ou (NFA-e) de entrada, conforme o caso, obedecerá ao disposto 
no art. 9.º do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019.
§ 3.º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este 
remetidos a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição 
fiscal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 62.
§ 4.º A NF-e ou a NFA-e, conforme o caso, quando relativas a bens ou mercadorias arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida 
pelo Poder Público, deverão ser emitidas antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem.
§ 5.º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se inclusive quando do retorno ao remetente de mercadorias não entregues ao destinatário, 
desde que o transportador não tenha dado causa.

                            

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