DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
Art. 45. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o documento fiscal deverá ser emitido:
I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez, desde que o Imposto sobre Produto Industrializados (IPI) ou o 
ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferença apurada no estoque de Selo Especial de Controle fornecido ao contribuinte pela Receita Federal do Brasil (RFB), para 
aplicação em seus produtos.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida especificando 
o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data 
da nota fiscal inicial.
§ 2.º Para efeito de emissão da nota fiscal na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - a falta do selo caracteriza saída de produto sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.
§ 3.º A emissão da nota fiscal na hipótese do inciso II do § 2.º somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
Subseção III
Operações de Devolução de Mercadoria
Art. 46. Nas operações de devolução de mercadoria realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, inclusive para fins 
de se assegurar, quando for o caso, o direito ao aproveitamento do crédito pelo vendedor, a mercadoria deverá ser acompanhada de declaração expedida 
pelo comprador, contendo:
I - a discriminação da mercadoria devolvida;
II - o motivo da devolução;
III - o número e data de emissão da nota fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada  na própria nota fiscal.
§ 1.º No ato da entrada da mercadoria, o vendedor deverá emitir nota fiscal em entrada, que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todas as 
normas regulamentares pertinentes, deverá conter as  indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e o valor do imposto relativo à merca-
doria devolvida, quando for o caso.
§ 2.º Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, esta deverá, durante o seu trânsito, 
estar acompanhada, além da declaração de que trata o caput deste artigo, da nota fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria.
§ 3.º O direito ao aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente será reconhecido se a devolução ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias 
contado da data efetiva da entrega da mercadoria.
§ 4.º O disposto no § 3.º não se aplica à devolução ocorrida em razão de:
I - garantia;
II - inadimplemento do comprador.
§ 5.º Na hipótese do inciso II do § 4.º, quando as prestações não forem devolvidas ao comprador, inclusive o valor da entrada ou o correspondente 
ao início de pagamento, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria.
§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - para as quais foram emitidos documentos fiscais que não permitam a adequada identificação das mercadorias;
II - relativas às devoluções ao estabelecimento do vendedor de mercadoria pertencente a terceiro, realizada exclusivamente para fins de serem 
consertadas.
Art. 47. No caso de mercadoria que não tenha sido efetivamente entregue ao destinatário localizado neste Estado, em razão da recusa de seu rece-
bimento pelo destinatário ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, seu retorno será documentado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída 
pelo remetente, devendo a mercadoria estar acompanhada do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), consignado-se, em seu 
verso, o motivo do retorno da mercadoria.
§ 1.º O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao 
estabelecimento, seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nova nota fiscal, com o destaque do 
ICMS, quando devido, em nome do novo destinatário.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às operações envolvendo retorno de mercadorias a outra unidade da Federação.
Art. 48. Relativamente ao retorno de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, sem prejuízo do disposto nos arts. 47 
e 139, observar-se-á o seguinte:
I - quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da 
entrada nos sistemas da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ, com a apresentação da NF-e de entrada emitida 
pelo próprio remetente, que deverá estar escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;
II - o procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabe-
lecimento, seja remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá nova NF-e com o destaque do ICMS,  em nome 
do novo destinatário.
III - o direito ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do imposto, de que trata a alínea “c” do inciso I do parágrafo único do 
art. 139, somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente.
§ 1.º O prazo especificado no inciso III do caput deste artigo não se aplica relativamente ao direito de exclusão de débitos registrados  no  creden-
ciamento conferido, na forma da legislação, a empresas transportadoras, o qual viabilize a prorrogação do  pagamento do ICMS devido pelos destinatários 
das mercadorias ou bens que transportar, desde que estas tenham permanecido em seu poder, em razão da recusa de seu recebimento pelo destinatário ou 
outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, devendo ser consignado o respectivo motivo no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica 
(DANFE) da mesma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida  por  ocasião  da  saída  pelo  remetente,  que  acompanhará  o  retorno  das  mercadorias.
§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo, quando a saída da mercadoria deste Estado tenha sido acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) 
emitida por produtor agropecuário não obrigado à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o retorno à origem deverá ser documentado por nova NFA-e 
emitida pelo Fisco do destino ou no primeiro posto fiscal da SEFAZ por onde a mercadoria entrar em retorno a este Estado.
Subseção IV
Das Disposições Gerais relativas à Emissão e Guarda dos Documentos Fiscais
Art. 49. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão dos documentos de que tratam os incisos I a V do art. 43 
que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Art. 50. Fora dos  casos previstos na legislação do ICMS, é vedada a emissão dos documentos de que tratam os incisos VI a XI do art. 43 quando 
não corresponderem a uma efetiva prestação de serviço sujeito a este imposto.
Art. 51. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o adquirente da mercadoria ou bem e o tomador do serviço estarão obrigados a 
exigi-lo do contribuinte que deva realizar a emissão, contendo todos os requisitos legais.
Art. 52. Salvo disposição em contrário, o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam 
acompanhados dos documentos fiscais próprios.
Art. 53. Quando a operação ou a prestação de serviço estiver beneficiada por isenção ou contemplada por imunidade, não-incidência, diferimento 
ou suspensão de recolhimento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no campo destinado à consignação de informações complementares do 
documento fiscal, com a indicação do dispositivo legal respectivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.
Art. 54. Os documentos fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais.
Art. 55. O documento fiscal é de utilização e emissão exclusiva pelo próprio contribuinte, na forma da legislação.
Art. 56. Os arquivos eletrônicos dos documentos fiscais previstos no art. 43 deverão ser mantidos pelos emitentes e destinatários durante o prazo 
decadencial dos créditos tributários a eles relativos, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
§ 1.º Os arquivos eletrônicos de que trata o caput deste artigo, caso tenham servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto 
de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a decadência 
ou prescrição, conforme o caso, do crédito tributário decorrente das operações e prestações a que se refiram.
§ 2.º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput deste 
artigo, o destinatário deverá manter em arquivo o  documento fiscal auxiliar referente ao documento eletrônico que acobertar a operação, para apresentação 
ao Fisco, quando solicitado.

                            

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