8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 Subseção V Do Documento Fiscal Complementar Art. 57. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será emitido documento fiscal complementar nas seguintes situações: I - quando houver reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou dos serviços; II - necessidade de regularização em virtude de diferença de preço das mercadorias ou do serviço, ou da quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original; III - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou na indicação da classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento fiscal original objeto da complementação; IV - para lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo, verificada ao final do exercício por contribuinte distribuidor de combustíveis, informado no Inventário de Mercadorias e transmitido por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no prazo previsto na legislação. § 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias contados a partir da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou da prestação, conforme o caso. § 2.º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado nestes incisos, o documento fiscal deverá ser também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão do documento fiscal complementar, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE On-line) próprios, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se no documento fiscal complementar o número e a data de emissão do DAE ou da GNRE On-line. § 3.º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo: I - deverá ser emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário de Mercadorias; II - não será de emissão obrigatória nos casos em que envolver combustível tributado por substituição tributária em cujo cálculo a legislação preveja a utilização de Fator de Correção de Volume (FCV). Subseção VI Da Inidoneidade do Documento Fiscal Art. 58. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, considerar-se-á inidônea a documentação fiscal que: I - não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia; II - for comprovadamente expedida com dolo, fraude ou simulação; III - omitir indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação; IV - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação; V - contiver declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada; VI - estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; VII - for emitido por contribuinte: a) fictício ou que não mais exerça suas atividades; b) cuja inscrição no CGF tenha sido: 1. baixada de ofício ou a pedido; 2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente; 3. cassada, inclusive sumariamente; 4. anulada de ofício; 5. excluída; VIII - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique redução ou exclusão do pagamento do imposto; IX - for emitido: a) após expirado o prazo de validade; b) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco; X - sendo retido por falta da 1.ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização; XI - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado; XII - documentar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional de Petróleo (ANP); XIII - tratando-se de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, for emitida, a partir de 1.º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS n.º 10/07, de 18 de abril de 2007; XIV - corresponda a cupom fiscal (CF) emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), nos casos em que o contribuinte emissor esteja obrigado a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e); XV - corresponda a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com inobservância ao disposto no art. 83. Parágrafo único. A caracterização da inidoneidade de documento fiscal independe da expedição de ato declaratório prévio que ateste esse fato, devendo ser providenciada, na forma da legislação, a lavratura de auto de infração nas situações em que o servidor fazendário competente constatar a irre- gularidade no exercício de suas funções. Seção II Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações de Circulação de Mercadorias ou Bens Subseção I Da Nota Fiscal Eletrônica Art. 59. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, devendo ser utilizado com o intuito de documentar operações e prestações, garantida sua validade jurídica pela assinatura eletrônica qualificada do emitente e autorização de uso pela SEFAZ. § 1.º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário Termo de Credenciamento para emissão da NF-e, disponível no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br. §2.º Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e que acoberta a operação. § 3.º Salvo disposição em contrário da legislação, o DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e. Art. 60. O destinatário da mercadoria deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site da unidade da Federação do emitente ou da Receita Federal do Brasil. Art. 61. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, e ressalvadas as disposições em contrário, o contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55: I - sempre que promover a saída de mercadoria ou bem; II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente. Art. 62. O contribuinte do ICMS emitirá NF-e, ainda, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente: I - novos ou usados, remetidos a qualquer por particular, produtor agropecuário ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal; II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso, para os quais tenham sido enviados para industrialização; III - em retorno de exposição ou feira, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; V - importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público; VI - em outras hipóteses previstas na legislação; § 1.º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou os bens, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários; II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo; III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente. § 2.º O campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente deverão ser preenchidos quando a nota fiscal documentar o transporte dasFechar