DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
mercadorias ou bens.
§ 3.º A nota fiscal deverá ser também emitida pelo contribuinte em operação interna no caso de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, 
hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e da data da emissão da nota fiscal original.
§ 4.º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V do 
caput deste artigo destinará, obrigatoriamente, uma via do documento relativo ao desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento 
importador ou arrematante.
§ 5.º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a nota fiscal utilizada na entrada da mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repar-
tição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento relativo ao  desembaraço.
§ 6.º Salvo disposição em contrário, a nota fiscal utilizada em entrada de mercadoria ou bem somente poderá documentar a circulação na operação 
interna.
§ 7.º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem documentada 
por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando destinados ao adquirente.
§ 8.º O disposto neste artigo não se aplica ao produtor agropecuário não obrigado à utilização da NF-e, hipótese em que, salvo disposição em contrário, 
deverá ser utilizada a NFA-e, conforme o disposto no art. 65, inciso I.
§ 9.º Será emitida NF-e simbólica de entrada, para fins de regularização de estoque ou de ativo imobilizado, conforme o caso, e consequente estorno 
de operação anteriormente pretendida com mercadoria ou bem, desde que não tenha havido a circulação destes e o contribuinte tenha perdido o prazo para  
a  solicitação  do  cancelamento de NF-e emitida para documentar a saída da respectiva mercadoria ou bem, observado o disposto em ato normativo do 
Secretário da Fazenda.
Art. 63. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de 
Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da 
prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);
V -   a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 
de setembro de 2005, e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasi-
leira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 
“chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante 
assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4.° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Art. 64. No que se refere às regras de utilização da NF-e, inclusive quanto à Autorização de Uso da NF-e, à emissão do DANFE, aos eventos e ao 
Pedido de Cancelamento, serão observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste Sinief 07/05, de  30 de setembro 
de 2005, e o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção II
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
Art. 65. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida e armazenada eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente 
pela SEFAZ em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário na Intranet da SEFAZ, de acordo com os padrões 
técnicos previstos para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais, em operação de 
circulação de mercadoria ou bem:
I - promovida por produtor rural, desde que não possua nota fiscal própria;
II - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda 
(CGF);
III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;
V - quando da regularização ou liberação em trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal;
VI - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS;
VII – promovida por Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação, 
e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.
§ 2.º A NFA-e deverá ser emitida com base na legislação de regência da NF-e.
§ 3.º A NFA-e de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para acobertar prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, 
desde que exclusivamente efetuadas por Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 66. Não será exigida a emissão de NFA-e para documentar, dentro do Estado:
I – a movimentação de objetos de uso pessoal de pessoas físicas;
II – o trânsito de animais não sujeitos à cobrança do ICMS;
III – a movimentação de bens de propriedade de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS;
IV – a movimentação de bens em outras situações que não comportem a cobrança do ICMS;
V - quando das operações de vendas a consumidor final realizadas pelo MEI.
Parágrafo único. Para acobertar a circulação de bens desonerados do ICMS e promovida por pessoas não contribuintes do imposto, nas situações 
acima elencadas, será utilizada Declaração de Livre Trânsito de Bens (DLT), disponibilizada em módulo específico do SINFA.
Art. 67. O arquivo digital da NFA-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco; e
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFA-e.
§ 1.º O pedido de emissão da NFA-e de que trata o art. 65 implica a transmissão eletrônica do arquivo digital da NFA-e.
§ 2.º A concessão da autorização de uso da NFA-e e sua assinatura digital pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.
§ 3.º Nas operações em que haja a cobrança do ICMS, a NFA-e somente será autorizada após o recolhimento do imposto.
§ 4.º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, 
simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 68. Quando da emissão da NFA-e, o contribuinte deverá imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFA) , para 
acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens.
Art. 69.  No que se refere às regras relativas à NFA-e, inclusive quanto à sua emissão, autorização de uso, emissão do DANFA e pedido de cance-
lamento, deverão ser observadas as disposições estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 70. Para a emissão da NFA-e, o interessado deverá efetuar, previamente, o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público 
de que trata o subitem 1.3 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015.
§ 1.º Observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 7.º e 8.º da Lei n.º 15.838, de 2015, e no art. 6.º da Lei n.º 15.055, de 6 de dezembro de 2011, 
em relação às hipóteses de isenção da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
§ 2.º O cancelamento da NFA-e não dará direito à restituição do valor pago ou ao aproveitamento do pagamento da taxa de que trata este artigo para 
emissão de outra NFA-e, salvo nos casos de problemas técnicos que gerem a rejeição da NFA-e no ambiente nacional do SINFA.
§ 3.º Não será exigido o pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo nos casos de regularização de mercadoria ou bem em circulação decor-
rente de pagamento de auto de infração, nas operações previstas no item 41.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e nas operações 
praticadas por produtores rurais inscritos no CGF e sem inscrição no CNPJ.
Subseção III
Do Cupom Fiscal Eletrônico
Art. 71. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) é o documento fiscal emitido eletronicamente por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e), tendo 
existência apenas digital, o qual deverá atender  às  especificações  do Sistema  de Autenticação  e Transmissão  (SAT) de CF-e, bem como às especificações 

                            

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