10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 técnicas adicionais definidas em atos normativos específicos do Secretário da Fazenda, com assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica, com o intuito de documentar operações e prestações relacionadas com o imposto, em caso de venda a consumidor final. § 1.º O contribuinte poderá efetuar a assinatura de que trata o caput deste artigo por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil). § 2.º O CF-e considerar-se-á emitido a partir do momento em que o MF-e gerar a sua assinatura digital, na forma prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda . § 3.º O MF-e emissor do CF-e não poderá ser utilizado por estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido ativado. § 4.º O imposto devido relativamente à operação documentada pelo CF-e não gera crédito ao adquirente. § 5.º Mediante ato normativo específico do Secretário da Fazenda poderá ser exigido do contribuinte de ICMS obrigado à emissão do CF-e que mantenha módulos de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outro MF-e que estiver em uso e que, por qualquer razão, se torne inoperante. § 6.º Ao contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), poderá ser oferecida alternativa à utilização do MF-e, a ser utilizada em tablets, celulares ou dispositivos congêneres, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. § 7.º Quando da emissão do CF-e, o contribuinte deverá imprimir o respectivo extrato, o qual deverá ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao tomador do serviço. § 8.º A obrigatoriedade de utilização do CF-e será estabelecida apenas para os contribuintes enquadrados nas subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE Fiscal) especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda. Art. 72. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, ficam dispensados da emissão do CF-e os contribuintes que: I – exerçam atividade de prestação de serviço de transporte aéreo; II – exerçam exclusivamente prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações; III – sejam estabelecidos como instituição financeira, quando realizarem operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto; IV – realizem operações como concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e de distribuição de água. Parágrafo único. Os contribuintes indicados nos incisos do caput deste artigo deverão emitir documento fiscal cuja utilização a legislação os obrigue. Art. 73. O CF-e terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, hipóteses em que será emitida a NF-e, modelo 55: I – operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; II – operações com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública; III – operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV - operações interestaduais. Art. 74. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários do MF-e, em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar no CF-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido pela legislação. Art. 75. O CF-e será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, ainda que regularmente emitido nos termos deste Decreto e da legislação pertinente, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro. Art. 76. No que se refere às regras relativas ao CF-e, inclusive quanto à sua emissão, do respectivo extrato, prazo de obrigatoriedade, transmissão em contingência e cancelamento, deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda. Subseção IV Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica Art. 77. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida pela SEFAZ/CE, com o intuito de documentar operações comerciais de venda no varejo, sem geração de crédito do ICMS ao adquirente. § 1.º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, previsto em ato COTEPE, observadas as formalidades estabelecidas no Ajuste Sinief nº 07/05. § 2.º É de preenchimento obrigatório na NFC-e as informações relativas à forma de pagamento da operação comercial. § 3.º Para fins de emissão da NFC-e, deverá ser procedida a integração com software de validação fiscal das operações financeiras eletrônicas praticadas pelos contribuintes do ICMS, cuja obrigatoriedade será estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda. Art. 78. A utilização da NFC-e será autorizada: I - a contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), após pedido devidamente homologado pelo Fisco; II - de forma excepcional, nas situações em que o contribuinte detentor de Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e), obrigado, na forma da legislação, à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), vier a apresentar problemas técnicos, podendo a utilização estender-se pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; Art. 79. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários do MF-e, em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar na NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratan- do-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido pela legislação. Art. 80. Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva autorização de uso pela SEFAZ. § 1.º A autorização de uso da NFC-e não implica validação das informações contidas no referido documento fiscal. § 2.º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro. Art. 81. Relativamente à dispensa de emissão da NFC-e, bem como da vedação de sua emissão, hipóteses em que será emitida a NF-e, modelo 55, aplica-se o disposto nos arts. 72 e 73. Art. 82. Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja operação esteja documentada pela NFC-e, deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado “Detalhamento de Vendas”, seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE/NFC-e). Art. 83. Fica vedada a utilização de qualquer opção técnica de contingência para os casos de impossibilidade de transmissão da NFC-e para a SEFAZ/CE. Art. 84. A NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida em substituição à emissão do CF-e quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ficar inoperante, inclusive em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e. Art. 85. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE/NFC-e, subsidiariamente, as normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Art. 86. No que se refere às regras relativas ao NFC-e, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do Detalhamento de Vendas e do DANFE/NFC-e , à transmissão do arquivo digital, e à solicitação do Cancelamento e do pedido de inutilização de número de NFC-e, deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, do Convênio ICMS n.º 57/95, de 28 de junho de 1995, do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda. Subseção V Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica Art. 87. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ. Parágrafo único. A NF3-e será: I - utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica; II - emitida após o fornecimento mensal do produto. Art. 88. O arquivo digital da NF3-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após: I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ; II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3-e. Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Art. 89. O emitente deverá manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária,Fechar