DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
Art. 107. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
II - pelo contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios 
ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo, nas operações e prestações intermunicipais dentro deste Estado e 
interestaduais, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas merca-
dorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2.º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas onde se der descarregamento, agregando-se, por MDF-e, os 
documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
§ 3.º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, 
assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e de sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 4.º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável 
pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
§ 5.º A critério da SEFAZ, na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, 
modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.
§ 6.º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) poderá estar documentado, simultaneamente, pelo MDF-e emitido 
pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF n.º 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.
Art. 108. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - a operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o 
próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 107, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, documentadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal 
Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF n.º 37/19, de 13 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Também não é obrigatória a emissão do MDF-e:
I – nas prestações realizadas internamente nas Regiões Metropolitanas de Fortaleza, do Cariri e de Sobral, conforme definidas, respectivamente, 
nos itens 145.0.1, 145.0.2 e 145.0.3 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;
II – quando o transporte de produtos agrícolas por produtor rural detentor da Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar (DAP-PRONAF) for documentado por NF-e emitida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
Art. 109. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, 
deverá ser impresso o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, e em 
ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 110. No que se refere às regras relativas ao MDF-e, inclusive quanto à sua emissão, autorização de uso, emissão em contingência, eventos, 
solicitação de cancelamento, e suspensão de acesso aos ambientes autorizadores do referido documento fiscal, deverão ser observadas as disposições do 
Convênio SINIEF n.º 06/89, do Ajuste SINIEF n.º 21/10, de 10 de dezembro de 2010, da legislação tributária nacional relativa a cada modal e as estabele-
cidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção IV
Do Bilhete de Passagem Eletrônico
Art. 111. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que tem o 
intuito de documentar prestações de serviços de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização 
de uso pela SEFAZ.
§ 1.º A SEFAZ poderá autorizar a emissão de BP-e com leiaute específico, denominado BP-e TM, para documentar as prestações de serviço de 
transporte intermunicipal de passageiros realizadas internamente nas Regiões Metropolitanas de Fortaleza, do Cariri e de Sobral, em linha, com cobrança da 
passagem por meio de contadores como catracas ou similares, mediante credenciamento específico do contribuinte para este tipo de emissão.
§ 2.º O BP-e TM de que trata o § 1.º deverá ser emitido mensalmente, por veículo transportador, relativamente às viagens diárias, estando dispensada a 
informação por trecho, observando-se, ainda, a legislação relativa às regras disciplinadoras estabelecidas pela  Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE).
Art. 112. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 113. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, 
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 114. Para facilitar os embarque ou a consulta ao BP-e, deverá ser impresso o Documento Auxiliar do BP-e (DABPE), conforme leiaute esta-
belecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e e em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 115.  No que se refere às regras relativas ao BP-e o BP-e TM, inclusive quanto à sua emissão e o prazo  de  obrigatoriedade, à emissão do 
DABPE, à Autorização de Uso, à emissão em contingência, aos eventos, à solicitação do cancelamento, e à suspensão de acesso aos ambientes autorizadores 
do referido documento fiscal, deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, e as estabelecidas em ato normativo do 
Secretário da Fazenda.
Subseção V
Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica
Art. 116. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência 
apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, nos termos especificados em ato normativo 
do Secretário da Fazenda, tendo por finalidade documentar prestações de serviços de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal n.º 7.102, 
de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Art. 117. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso 
da GTV-e, nos termos de ato normativo do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, 
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 118. No que se refere às regras relativas à GTV-e, inclusive quanto à sua emissão, autorização de uso, emissão em contingência, eventos, soli-
citação de cancelamento e suspensão de acesso aos ambientes autorizadores do referido documento fiscal deverão ser observadas as disposições do Ajuste 
SINIEF n.º 03/20, de 3 de abril de 2020, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção VI
Da Declaração de Conteúdo Eletrônica
Art. 119. A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,  cuja 
validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, devendo ser utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias na 
hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
Art. 120. A DC-e será emitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte do ICMS, no transporte de bens ou mercadorias.
Art. 121. Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser impresso a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), conforme 
leiaute estabelecido em Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (MODC) e em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 122. No que se refere às regras relativas à DC-e, inclusive quanto à sua emissão, à emissão da DACE, à autorização de uso e ao prazo de obri-
gatoriedade de sua emissão deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF n.º 05/21, de 08 de abril de 2021, e as estabelecidas em ato normativo 
do Secretário da Fazenda.
Subseção VII
Das Disposições Especiais Relativas às Prestações
de Serviços de Transporte de Mercadorias, Bens, Valores ou Pessoas
Art. 123. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra 
forma contratual, prestado por autônomo, particular ou empresa transportadora inscrita ou não no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
Art. 124. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, 
transportador autônomo ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

                            

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