11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado. Art. 90. Para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta, deverá ser impresso o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Art. 91. O emitente pode, mediante previsão em ato normativo do Secretário da Fazenda, alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3-e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação. Art. 92. No que se refere às regras relativas ao NF3-e, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do DANF3-e, à transmissão do arquivo digital, à emissão em contingência, a eventos da NF3-e, e à solicitação do Cancelamento, deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda. Seção III Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária Art. 93. Deverá ser emitida e entregue à SEFAZ, com periodicidade definida na legislação, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) pelos contribuintes de outras unidades da Federação inscritos no Cadastro da Fazenda (CGF) como substitutos tributários e não inscritos no Simples Nacional, relativamente às operações interestaduais realizadas no ano-calendário anterior envolvendo mercadorias ou bens destinados a adquirentes localizados no Estado do Ceará e sujeitas à substituição tributária. Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo será disciplinado pelo Ajuste SINIEF 04/93 e por ato normativo do Secretário da Fazenda. Seção IV Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal Subseção I Do Conhecimento de Transporte Eletrônico Art. 94. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso dada pela SEFAZ. Parágrafo único. O CT-e deve ser emitido: I - por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos; II - por Operador de Transporte Multimodal (OTM) que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. Art. 95. O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, emitida pela SEFAZ. Art. 96. É vedado o cancelamento de CT-e após a sua Autorização de Uso, na hipótese de ter sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa ao documento. § 1.º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos. § 2.º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e, sem prejuízo da emissão dos documentos relativos aos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas. Art. 97. Para acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta do CT-e, deverá ser impresso o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e em ato normativo do Secretário da Fazenda. Art. 98. O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e. Art. 99. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. § 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2.º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3.º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4.° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e. § 6.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deverá ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. Art. 100. No que se refere às regras relativas ao CT-e, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do DACTE, autorização de uso, transmissão do arquivo digital, emissão em contingência, eventos e solicitação do cancelamento deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF n.º 09/07, de 25 de outubro de 2007, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda. Subseção II Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços Art. 101. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, com o intuito de documentar as prestações de serviços efetuadas por: I - agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas; II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III - transportador de passageiros para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. § 1.º Para fins de estabelecimento da obrigatoriedade de utilização do CT-e OS, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. § 2.º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos de contribuintes de que tratam os incisos do caput deste artigo. § 3.º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. § 4.º O disposto nesta Subseção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 102. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS. Art. 103. Para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 101 ou para facilitar a consulta do CT-e OS, deverá ser impresso o Documento Auxiliar do CT-e OS (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no MOC, e em ato específico do Secretário da Fazenda. Art. 104. O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS. Art. 105. No que se refere às regras relativas ao CT-e OS, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do DACTE OS, à autorização de uso, à emissão em contingência, aos eventos, ao pedido de inutilização de números, e à solicitação do cancelamento deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF 06/89, do Ajuste SINIEF n.º 36/19, de 13 de dezembro de 2019, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda. Subseção III Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais Art. 106. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Administração Tributária da unidade federada em que estiver estabelecido o contribuinte.Fechar