DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
Art. 125. Para efeito de aplicação desta Seção, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa física ou jurídica que promover a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa física ou jurídica que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o 
remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que, quando contribuinte de direito do ICMS, emite o documento fiscal relativo à prestação do 
serviço de transporte, ou, quando a prestação envolver transportador autônomo sem organização administrativa, adquire a condição de responsável pelo 
pagamento do ICMS devido em relação à prestação do respectivo serviço.
§ 1.º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado no  
respectivo documento, quando exigido.
§ 2.º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte 
em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3.º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte, denominado “redespachante”, contrata outro 
prestador de serviço de transporte, denominado “redespachado”, para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 126. Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de 
mercadorias com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e o valor do frete será incor-
porado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na nota fiscal a expressão “Frete incluído no 
preço da mercadoria”.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o CT-e deverá ser emitido pelo transportador, e o imposto correspondente constituirá crédito fiscal para o remetente, 
quando este for contribuinte do imposto.
§ 2.º Mediante solicitação do contratante, tomador do serviço, a SEFAZ poderá autorizar, mediante Regime Especial de Tributação (RET), a dispensa 
da emissão do CT-e a cada prestação para, no mínimo, uma única emissão englobando as prestações de serviços realizadas durante o mês, sem destaque do 
imposto, desde que:
I - na NF-e que documentar a operação conste, no campo “Informações Complementares”, referência à dispensa do CT-e a cada prestação, seguida 
da indicação do número e data do RET concedido;
II - no contrato da prestação de serviço conste explicitamente que o contratante, tomador do serviço, será o responsável pelo recolhimento do imposto 
correspondente mediante a inclusão do valor da mencionada prestação no valor da operação por ele realizada;
III - o imposto de que trata o inciso II deste parágrafo seja recolhido pelo contribuinte tomador do serviço, na condição de substituto tributário, sem 
a utilização:
a) de quaisquer créditos fiscais porventura existentes na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento;
b) de quaisquer incentivos fiscais de que seja beneficiário, inclusive aqueles concedidos em conformidade com a legislação relativa ao Fundo de 
Desenvolvimento Industrial (FDI).
Art. 127. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do imposto poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço 
de transporte contratada com transportador autônomo e relativa à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá NF-e com destaque do imposto sobre o valor total do documento, fazendo constar 
no campo “Informações Complementares” a expressão: “Frete incluído no preço da mercadoria”.
Art. 128. A emissão do CT-e a cada prestação poderá ser dispensada por meio de RET na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva 
repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:
I - nas NF-e que documentam a carga conste, no campo “Informações Complementares”, menção da dispensa concedida e o número e a data do 
Regime de que trata o caput deste artigo;
II - o condutor do veículo porte, para exibição ao fisco estadual, cópia do Regime de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo único. A emissão do CT-e englobador na forma deste artigo não poderá ultrapassar o período de apuração em que se der a prestação do serviço.
Art. 129. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas 
ou de passageiros realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado 
veículo próprio, como definido no art. 130, e que no documento fiscal respectivo sejam  mencionados o local de transbordo e as condições que ensejaram.
Art. 130. Para os efeitos da legislação relativa ao imposto, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome de empresa 
prestadora de serviço de transporte de cargas, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput deste artigo, considera-se como regime de locação, ou forma similar a esse regime, a situação 
em que o respectivo contrato assegurar ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio durante todo o tempo de duração do 
contrato, que nunca poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:
I - qualificação dos contratantes;
II - identificação do veículo;
III - prazo de duração do contrato;
IV - condições de pagamento.
Seção V
Dos Documentos Fiscais Relativos
a Prestações de Serviços de Comunicação
Subseção Única
Da Nota Fiscal Fatura de
Serviços de Comunicação Eletrônica
Art. 131. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, é o documento fiscal emitido e armazenado eletroni-
camente, de existência apenas digital, com o objetivo de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação, cuja validade 
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela  Autorização de Uso expedida pela SEFAZ.
§ 1.º A NFCom deverá conter todas as cobranças efetuadas aos tomadores dos serviços de comunicação e de telecomunicação.
§ 2.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre os prazos para obrigatoriedade de emissão da NFCom pelos prestadores de serviços de 
comunicação e de telecomunicação estabelecidos neste Estado.
Art. 132. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFCom, na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 133. Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, 
simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 134. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal-Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-COM), instituído pelo Ajuste Sinief n.º 
07/22, de 7 de abril de 2022,  e com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), representará as prestações de serviços documen-
tadas pela NFCom.
Art. 135. No que se refere às regras relativas à NFCom, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do DANFE-COM, à autorização de uso, à trans-
missão do arquivo digital, aos eventos e ao prazo de obrigatoriedade de sua emissão, deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF n.º 07/22, de 
7 de abril de 2022, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 136. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o 
serviço não tiver sido prestado em até 7 (sete) dias contados a partir da data de sua emissão.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da Federação;
II - nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.
§ 2.º Consideram-se como entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias que tenham sido destinadas às empresas transportadoras no prazo 
previsto no caput deste artigo.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico 
(CT-e) utilizado na respectiva prestação de serviço.
§ 4.º O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

                            

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