DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, o prazo não se inicia nem vence em dia de sábado, domingo ou feriado e naquele em que o expediente não seja normal 
na SEFAZ.
Art. 137. O requerimento à SEFAZ de download de arquivos de documentos fiscais eletrônicos deverá ser precedido do pagamento da Taxa de 
Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos de que trata o subitem 1.8 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho 2015, equivalente a 3 (três) UFIRCEs 
por cada grupo de 10 (dez) documentos.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO ELETRÔNICO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais Relativos
a Operações Interestaduais de Entrada de Mercadorias
Art. 138. O registro de documentos fiscais no Sistema de Controle do Trânsito de Mercadorias (SITRAM) da SEFAZ será obrigatório para todas 
as atividades econômicas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, devendo ser realizado por ocasião de sua passagem 
pelo primeiro posto fiscal de divisa ou de fronteira do Estado do Ceará.
§ 1.º Ficam sujeitos a registro inclusive os documentos fiscais relativos a:
I - operações ou prestações sem oneração do imposto;
II - operações de entrada e de saída de mercadorias em trânsito livre no território deste Estado, de que trata o art. 173, podendo ser dispensado quando 
se tratar de nota fiscal que documentar operação com mercadorias ou bens de baixo valor econômico, conforme parâmetros definidos em ato normativo do 
Secretário da Fazenda.
§ 2.º Consideram-se também postos fiscais de divisa ou fronteira aqueles localizados em aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários e 
órgãos de serviços postais.
§ 3.º Na entrada de mercadoria no território deste Estado por local onde não exista posto fiscal de divisa ou de fronteira, o contribuinte deverá 
formalizar junto à SEFAZ, via internet, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data de entrada, pedido de registro de documentos fiscais no 
Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), por meio de solicitação eletrônica no Sistema de Virtualização de Processos (TRAMITA) ou, 
em casos excepcionais, em unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ previamente definidas, conforme estabelecido em ato normativo do 
Secretário da Fazenda.
§ 4.º O contribuinte que tenha ingressado com pedido de alteração de registro de notas fiscais efetuado nos termos do § 3.º poderá optar por realizar 
o pagamento do imposto no montante do valor incontroverso.
§ 5.º Nas  remessas  de  mercadorias  destinadas  à  demonstração ou a mostruário, de que trata o Ajuste SINIEF n.º 02/18, de 3 de abril de 2018, ou 
outro que vier a substituí-lo, o registro da operação no SITRAM deverá ser realizado com a observância estrita dos prazos previstos no Ajuste SINIEF, que 
deverão ser contados da data da emissão da nota fiscal de remessa.
§ 6.º Caso  venha  a  ser  solicitado  o  registro  de  notas  fiscais  relativas  a operações que não atendam aos prazos estipulados no Ajuste SINIEF 
n.º 02/18, de 2018, ou outro que vier a substituí-lo,  restando descaracterizada, portanto, a operação de remessa para demonstração ou mostruário, o ICMS 
deverá ser cobrado normalmente, quando exigível, observado o disposto no inciso VII do § 7.º.
§ 7.º Na falta de registro do documento fiscal na forma do caput deste artigo, para fins de registro que vier a ser realizado em ocasião posterior, fora 
dos postos fiscais de divisa, a definição do momento da efetiva entrada da mercadoria em território deste Estado será estabelecida mediante a observância 
dos seguintes parâmetros:
I - tratando-se de  registro  de  notas  fiscais  relativas  a  vendas  de  mercadorias  ou  bens  que  tenham  por  destino  contribuinte estabelecido 
neste  Estado,  considera-se como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da emissão da nota 
fiscal ou do conhecimento de transporte  respectivo;
II - caso a operação envolva uma venda para entrega futura, a data da  emissão da nota fiscal referente à efetiva saída global ou parcial da mercadoria 
servirá de parâmetro para  a  aferição do momento da sua entrada em território  cearense, que se presumirá efetivamente ocorrida no prazo de 15 (quinze) 
dias contados da data da emissão daquela nota fiscal ou do conhecimento de transporte respectivo;
III - quando a situação envolver uma operação de venda à ordem, considerar-se-á ocorrida a entrada da mercadoria em 5 (cinco) dias contados da 
data da emissão da nota fiscal emitida pelo vendedor remetente em nome do adquirente originário por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a 
terceiros, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 140 deste Decreto;
IV - nas operações de remessa para industrialização, considerar-se-á efetivamente ocorrida a entrada em território cearense do produto industria-
lizado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da emissão da nota fiscal que acobertar a remessa física da mercadoria ao autor da encomenda ou do 
conhecimento de transporte respectivo;
V - ressalvado o disposto no inciso III deste parágrafo, nas demais operações interestaduais que envolvam a transmissão da propriedade de merca-
doria que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente cearense, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria em território cearense no prazo de 
15 (quinze) dias contado da data da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado;
VI - na hipótese do inciso V deste parágrafo, caso a mercadoria venha a ser comercializada pelo contribuinte cearense em operação interna, o prazo 
de 15 (quinze) dias será contado da data da emissão da nota fiscal referente à operação interestadual de que decorreu a entrada da mercadoria.
VII - na hipótese do § 6.º, para efeitos da cobrança do ICMS devido, considera-se  ocorrida a entrada da  mercadoria em território cearense no prazo 
de 15 (quinze) dias contado da data da emissão da nota fiscal de remessa ou do conhecimento de transporte respectivo.
§ 8.º Os parâmetros estabelecidos no § 7.º não se aplicam às situações em que ficar comprovada, por qualquer meio, a data da efetiva entrada da 
mercadoria ou bem neste Estado, inclusive quando vier a ocorrer em momento anterior aos prazos nele fixados.
§ 9.º A obrigatoriedade de registro de documentos fiscais de que trata o caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos 
para documentar:
I - operações interestaduais com energia elétrica destinada a empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica;
II - operações enquadradas na CFOP sob o n.º 6.921 (Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados), desde 
que no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” seja indicada a chave de acesso da NF-e de remessa;
III – as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, paletes ou assemelhados, enquadradas no CFOP n.º 6.920 (Remessa de embala-
gens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados), desde que o estabelecimento remetente ou destinatário esteja enquadrado em 
uma das seguintes CNAEs-Fiscais:
a) 4644301 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano);
b) 4771701 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula);
c) 4771703 - (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos).
Seção II
Do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
 Relativos a Operações Interestaduais de Saída de Mercadorias
Art. 139. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá  ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no 
posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório para fins de:
I - reconhecimento do direito:
a) ao ressarcimento do ICMS recolhido no regime de substituição tributária, autorizado pela legislação;
b) à restituição do imposto em decorrência da devolução da mercadoria;
c) ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do imposto, conforme o caso, na hipótese do retorno da mercadoria, observado, 
ainda, o disposto no art. 48, inciso III;
II - comprovação da operação de saída de mercadorias em trânsito no território deste Estado com destino a outras unidades da Federação.
Seção III
Disposições Específicas Relativas ao Registro
Eletrônico de Notas Fiscais nas Operações Interestaduais
Subseção Única
Do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
Relativo a Operações de Venda a Negociar e de Venda à Ordem
140. Nas operações interestaduais de entrada ou de saída deste Estado, relativas a vendas à ordem, as notas fiscais correspondentes às operações 
simbólicas, tanto as destinadas a contribuintes deste Estado como aos estabelecidos em outras unidades da Federação, respectivamente, deverão ser informadas 
pelo destinatário da operação ou pelo remetente, conforme o caso, no SANFIT, mediante solicitação eletrônica no Sistema TRAMITA, no sítio eletrônico 

                            

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